LEI Nº 13.152, DE 29
DE JULHO DE 2015.
Publicada no DOU de 30/07/2015
Dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo
e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) para o período de 2016 a 2019.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas as
diretrizes a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1º
de janeiro do respectivo ano, para:
I - a política de valorização do salário-mínimo;
e
II - (VETADO).
§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo
do salário-mínimo corresponderão à variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado
e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês
do reajuste.
§ 2º Na hipótese de não
divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos
no período do cálculo até o último dia útil
imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo
estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese
de que trata o § 2º, os índices
estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem
qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no
reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º A título de aumento
real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I - em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa
de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo IBGE, para
o ano de 2014;
II - em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa
de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015;
III - em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa
de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e
IV - em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa
de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2017.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento
real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até
o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação
do respectivo aumento real.
§ 6º ( VETADO).
Art. 2º Os reajustes e os aumentos fixados
na forma do art. 1º serão
estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta
Lei.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere
o caput divulgará a cada
ano os valores mensal, diário e horário do salário-mínimo
decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário
a 1/30 (um trinta avos) e o valor horário a 1/220 (um duzentos e vinte
avos) do valor mensal.
Art. 3º ( VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2015; 194o da Independência e 127º
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Luís Inácio Lucena Adams
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