LEI Nº 13.257, DE 8 DE
MARÇO DE 2016.
Publicada
no DOU de 09/03/2016
Dispõe sobre as políticas públicas para a
primeira infância e altera a Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o
Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal),
a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, a Lei
nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei
nº 12.662, de 5 de junho de 2012.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação
e a implementação de políticas públicas para
a primeira infância em atenção à especificidade
e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento
infantil e no desenvolvimento do ser humano, em consonância com os
princípios e diretrizes da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); altera
a Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
altera os arts. 6º, 185, 304 e 318 do Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);
acrescenta incisos ao art. 473 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943; altera os arts. 1º,
3º,
4º
e 5º
da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008; e acrescenta parágrafos
ao art. 5º da Lei
nº 12.662, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período
que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois)
meses de vida da criança.
Art. 3º
A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente
e do jovem, nos termos do art.
227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, implica o dever do Estado de estabelecer políticas,
planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam
às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir
seu desenvolvimento integral.
Art. 4º
As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos
da criança na primeira infância serão elaboradas e executadas
de forma a:
I - atender
ao interesse superior da criança e à sua condição
de sujeito de direitos e de cidadã;
II - incluir
a participação da criança na definição
das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas
características etárias e de desenvolvimento;
III - respeitar
a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar
a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças
entre as crianças em seus contextos sociais e culturais;
IV - reduzir
as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos
da criança na primeira infância, priorizando o investimento
público na promoção da justiça social, da equidade
e da inclusão sem discriminação da criança;
V - articular
as dimensões ética, humanista e política da criança
cidadã com as evidências científicas e a prática
profissional no atendimento da primeira infância;
VI - adotar
abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas organizações
representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento
da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;
VII - articular
as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado;
VIII -
descentralizar as ações entre os entes da Federação;
IX - promover
a formação da cultura de proteção e promoção
da criança, com apoio dos meios de comunicação social.
Parágrafo
único. A participação da criança na formulação
das políticas e das ações que lhe dizem respeito tem
o objetivo de promover sua inclusão social como cidadã e dar-se-á
de acordo com a especificidade de sua idade, devendo ser realizada por profissionais
qualificados em processos de escuta adequados às diferentes formas
de expressão infantil.
Art. 5º
Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas
para a primeira infância a saúde, a alimentação
e a nutrição, a educação infantil, a convivência
familiar e comunitária, a assistência social à família
da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio
ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência
e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e
a adoção de medidas que evitem a exposição precoce
à comunicação mercadológica.
Art. 6º
A Política Nacional Integrada para a primeira infância será
formulada e implementada mediante abordagem e coordenação
intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir
de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na
primeira infância.
Art. 7º
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir, nos respectivos âmbitos, comitê intersetorial de
políticas públicas para a primeira infância com a finalidade
de assegurar a articulação das ações voltadas
à proteção e à promoção dos direitos
da criança, garantida a participação social por meio
dos conselhos de direitos.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo no âmbito
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
indicar o órgão responsável pela coordenação
do comitê intersetorial previsto no caput deste artigo.
§
2º O órgão indicado pela União nos termos do § 1º deste artigo manterá permanente
articulação com as instâncias de coordenação
das ações estaduais, distrital e municipais de atenção
à criança na primeira infância, visando à complementaridade
das ações e ao cumprimento do dever do Estado na garantia
dos direitos da criança.
Art. 8º
O pleno atendimento dos direitos da criança na primeira infância
constitui objetivo comum de todos os entes da Federação, segundo
as respectivas competências constitucionais e legais, a ser alcançado
em regime de colaboração entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo
único. A União buscará a adesão dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios à abordagem multi e intersetorial
no atendimento dos direitos da criança na primeira infância
e oferecerá assistência técnica na elaboração
de planos estaduais, distrital e municipais para a primeira infância
que articulem os diferentes setores.
Art. 9º
As políticas para a primeira infância serão articuladas
com as instituições de formação profissional,
visando à adequação dos cursos às características
e necessidades das crianças e à formação de
profissionais qualificados, para possibilitar a expansão com qualidade
dos diversos serviços.
Art. 10.
Os profissionais que atuam nos diferentes ambientes de execução
das políticas e programas destinados à criança na primeira
infância terão acesso garantido e prioritário à
qualificação, sob a forma de especialização
e atualização, em programas que contemplem, entre outros temas,
a especificidade da primeira infância, a estratégia da intersetorialidade
na promoção do desenvolvimento integral e a prevenção
e a proteção contra toda forma de violência contra a
criança.
Art. 11. As políticas públicas terão,
necessariamente, componentes de monitoramento e coleta sistemática
de dados, avaliação periódica dos elementos que constituem
a oferta dos serviços à criança e divulgação
dos seus resultados.
§
1º A União manterá instrumento individual de registro
unificado de dados do crescimento e desenvolvimento da criança, assim
como sistema informatizado, que inclua as redes pública e privada
de saúde, para atendimento ao disposto neste artigo.
§
2º A União informará à sociedade a soma dos recursos
aplicados anualmente no conjunto dos programas e serviços para a
primeira infância e o percentual que os valores representam em relação
ao respectivo orçamento realizado, bem como colherá informações
sobre os valores aplicados pelos demais entes da Federação.
Art. 12.
A sociedade participa solidariamente com a família e o Estado da
proteção e da promoção da criança na
primeira infância, nos termos do caput
e do §
7º do art. 227, combinado com o inciso
II do art. 204 da Constituição Federal, entre outras formas:
I - formulando
políticas e controlando ações, por meio de organizações
representativas;
II - integrando
conselhos, de forma paritária com representantes governamentais,
com funções de planejamento, acompanhamento, controle social
e avaliação;
III - executando
ações diretamente ou em parceria com o poder público;
IV - desenvolvendo
programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade
social e de investimento social privado;
V - criando,
apoiando e participando de redes de proteção e cuidado à
criança nas comunidades;
VI - promovendo
ou participando de campanhas e ações que visem a aprofundar
a consciência social sobre o significado da primeira infância
no desenvolvimento do ser humano.
Art. 13.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apoiarão
a participação das famílias em redes de proteção
e cuidado da criança em seus contextos sócio familiar e comunitário
visando, entre outros objetivos, à formação e ao fortalecimento
dos vínculos familiares e comunitários, com prioridade aos
contextos que apresentem riscos ao desenvolvimento da criança.
Art. 14.
As políticas e programas governamentais de apoio às famílias,
incluindo as visitas domiciliares e os programas de promoção
da paternidade e maternidade responsáveis, buscarão a articulação
das áreas de saúde, nutrição, educação,
assistência social, cultura, trabalho, habitação, meio
ambiente e direitos humanos, entre outras, com vistas ao desenvolvimento
integral da criança.
§
1º Os programas que se destinam ao fortalecimento da família
no exercício de sua função de cuidado e educação
de seus filhos na primeira infância promoverão atividades centradas
na criança, focadas na família e baseadas na comunidade.
§
2º As famílias identificadas nas redes de saúde, educação
e assistência social e nos órgãos do Sistema de Garantia
dos Direitos da Criança e do Adolescente que se encontrem em situação
de vulnerabilidade e de risco ou com direitos violados para exercer seu
papel protetivo de cuidado e educação da criança na
primeira infância, bem como as que têm crianças com indicadores
de risco ou deficiência, terão prioridade nas políticas
sociais públicas.
§
3º As gestantes e as famílias com crianças na primeira
infância deverão receber orientação e formação
sobre maternidade e paternidade responsáveis, aleitamento materno,
alimentação complementar saudável, crescimento e desenvolvimento
infantil integral, prevenção de acidentes e educação
sem uso de castigos físicos, nos termos da Lei
nº 13.010, de 26 de junho de 2014, com o intuito de favorecer a
formação e a consolidação de vínculos
afetivos e estimular o desenvolvimento integral na primeira infância.
§
4º A oferta de programas e de ações de visita domiciliar
e de outras modalidades que estimulem o desenvolvimento integral na primeira
infância será considerada estratégia de atuação
sempre que respaldada pelas políticas públicas sociais e avaliada
pela equipe profissional responsável.
§
5º Os programas de visita domiciliar voltados ao cuidado e educação
na primeira infância deverão contar com profissionais qualificados,
apoiados por medidas que assegurem sua permanência e formação
continuada.
Art. 15.
As políticas públicas criarão condições
e meios para que, desde a primeira infância, a criança tenha
acesso à produção cultural e seja reconhecida como
produtora de cultura.
Art. 16.
A expansão da educação infantil deverá ser feita
de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações
e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos
pelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados
conforme dispõe a Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), e com currículo e materiais pedagógicos adequados
à proposta pedagógica.
Parágrafo
único. A expansão da educação infantil das crianças
de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, no cumprimento da meta do Plano
Nacional de Educação, atenderá aos critérios
definidos no território nacional pelo competente sistema de ensino,
em articulação com as demais políticas sociais.
Art. 17.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
organizar e estimular a criação de espaços lúdicos
que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade
em locais públicos e privados onde haja circulação
de crianças, bem como a fruição de ambientes livres
e seguros em suas comunidades.
Art. 18.
O art. 3º da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3º
..........................................................................
Parágrafo
único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças
e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação
familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença,
deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem,
condição econômica, ambiente social, região e
local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas,
as famílias ou a comunidade em que vivem.” (NR)
Art. 19.
O art. 8º da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às
políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo
e, às gestantes, nutrição adequada, atenção
humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento
pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito
do Sistema Único de Saúde.
§
1º O atendimento pré-natal será realizado por profissionais
da atenção primária.
§
2º Os profissionais de saúde de referência da gestante
garantirão sua vinculação, no último trimestre
da gestação, ao estabelecimento em que será realizado
o parto, garantido o direito de opção da mulher.
§
3º Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão
às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar
responsável e contrarreferência na atenção primária,
bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à
amamentação.
.............................................................................................
§
5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá
ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse
em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes
e mães que se encontrem em situação de privação
de liberdade.
§
6º A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante
de sua preferência durante o período do pré-natal, do
trabalho de parto e do pós-parto imediato.
§
7º A gestante deverá receber orientação sobre
aleitamento materno, alimentação complementar saudável
e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer
a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento
integral da criança.
§
8º A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante
toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se
a aplicação de cesariana e outras intervenções
cirúrgicas por motivos médicos.
§
9º A atenção primária à saúde fará
a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas
de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer
às consultas pós-parto.
§
10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à
mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia
em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda
às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único
de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação
com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral
da criança.” (NR)
Art. 20.
O art. 9º da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§
1º e 2º:
“Art. 9º
........................................................................
§
1º Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão
ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando
ao planejamento, à implementação e à avaliação
de ações de promoção, proteção
e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar
saudável, de forma contínua.
§
2º Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão
dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano.” (NR)
Art. 21.
O art. 11 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.
É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas
à saúde da criança e do adolescente, por intermédio
do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da
equidade no acesso a ações e serviços para promoção,
proteção e recuperação da saúde.
§
1º A criança e o adolescente com deficiência serão
atendidos, sem discriminação ou segregação,
em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação
e reabilitação.
§
2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles
que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras
tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação
ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo
com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
§
3º Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente
de crianças na primeira infância receberão formação
específica e permanente para a detecção de sinais de
risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento
que se fizer necessário.” (NR)
Art. 22.
O art. 12 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.
Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades
neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão
proporcionar condições para a permanência em tempo integral
de um dos pais ou responsável, nos casos de internação
de criança ou adolescente.” (NR)
Art. 23.
O art. 13 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º,
numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 13.
.......................................................................
§
1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar
seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas,
sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
§
2º Os serviços de saúde em suas diferentes portas de
entrada, os serviços de assistência social em seu componente
especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência
Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de
Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima
prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da
primeira infância com suspeita ou confirmação de violência
de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que
inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento
domiciliar.” (NR)
Art. 24.
O art. 14 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§
2º, 3º e 4º, numerando-se o atual parágrafo único
como § 1º:
“Art. 14.
.......................................................................
§
1º .............................................................................
§
2º O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção
à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma
transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas
à mulher e à criança.
§
3º A atenção odontológica à criança
terá função educativa protetiva e será prestada,
inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal,
e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com
orientações sobre saúde bucal.
§
4º A criança com necessidade de cuidados odontológicos
especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde.”
(NR)
Art. 25.
O art. 19 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19.
É direito da criança e do adolescente ser criado e educado
no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta,
assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente
que garanta seu desenvolvimento integral.
.............................................................................................
§
3º A manutenção ou a reintegração de criança
ou adolescente à sua família terá preferência
em relação a qualquer outra providência, caso em que
será esta incluída em serviços e programas de proteção,
apoio e promoção, nos termos do § 1º do art. 23,
dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput
do art. 129 desta Lei.
....................................................................................”
(NR)
Art. 26.
O art. 22 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
“Art. 22.
.......................................................................
Parágrafo
único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm
direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e
na educação da criança, devendo ser resguardado o direito
de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados
os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.” (NR)
Art. 27.
O § 1º do art. 23 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23.
......................................................................
§
1º Não existindo outro motivo que por si só autorize
a decretação da medida, a criança ou o adolescente
será mantido em sua família de origem, a qual deverá
obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais
de proteção, apoio e promoção.
...................................................................................”
(NR)
Art. 28.
O art. 34 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§
3º e 4º:
“Art. 34.
......................................................................
............................................................................................
§
3º A União apoiará a implementação de serviços
de acolhimento em família acolhedora como política pública,
os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário
de crianças e de adolescentes em residências de famílias
selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro
de adoção.
§
4º Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais
e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento
em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a
própria família acolhedora.” (NR)
Art. 29.
O inciso II do art. 87 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87.
.......................................................................
.............................................................................................
II - serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia
de proteção social e de prevenção e redução
de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
...................................................................................”
(NR)
Art. 30.
O art. 88 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos
VIII, IX e X:
“Art. 88.
......................................................................
............................................................................................
VIII -
especialização e formação continuada dos profissionais
que trabalham nas diferentes áreas da atenção à
primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança
e sobre desenvolvimento infantil;
IX - formação
profissional com abrangência dos diversos direitos da criança
e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento
da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;
X - realização
e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e
sobre prevenção da violência.” (NR)
Art. 31.
O art. 92 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 92.
.....................................................................
.............................................................................................
§
7º Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três)
anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção
à atuação de educadores de referência estáveis
e qualitativamente significativos, às rotinas específicas
e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto
como prioritárias.” (NR)
Art. 32.
O inciso IV do caput do art. 101 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101.
....................................................................
............................................................................................
IV - inclusão
em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção,
apoio e promoção da família, da criança e do
adolescente;
...................................................................................”
(NR)
Art. 33.
O art. 102 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§
5º e 6º:
“Art. 102.
....................................................................
...........................................................................................
§
5º Os registros e certidões necessários à inclusão,
a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos
de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
§
6º São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação
requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a
certidão correspondente.” (NR)
Art. 34.
O inciso I do art. 129 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129.
....................................................................
I - encaminhamento
a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção,
apoio e promoção da família;
..................................................................................”
(NR)
Art. 35.
Os §§ 1º-A e 2º do art. 260 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 260.
....................................................................
............................................................................................
§
1º-A. Na definição das prioridades a serem atendidas
com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos
direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as
disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção
e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância.
§
2º Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança
e do adolescente fixarão critérios de utilização,
por meio de planos de aplicação, das dotações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes
e para programas de atenção integral à primeira infância
em áreas de maior carência socioeconômica e em situações
de calamidade.
.................................................................................”
(NR)
Art. 36.
A Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 265-A:
“Art. 265-A.
O poder público fará periodicamente ampla divulgação
dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação
social.
Parágrafo
único. A divulgação a que se refere o caput
será veiculada em linguagem clara, compreensível e adequada
a crianças e adolescentes, especialmente às crianças
com idade inferior a 6 (seis) anos.”
Art. 37.
O art.
473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido
dos seguintes incisos X e XI:
“Art.
473. ....................................................................
...................................................................................
X
- até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames
complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI
- por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos
em consulta médica.” (NR)
Art. 38. Os arts. 1º,
3º,
4º
e 5º
da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as
seguintes alterações: (Produção
de efeito)
“Art.
1º É instituído o Programa Empresa Cidadã,
destinado a prorrogar:
I
- por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade
prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição
Federal;
II
- por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade,
nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no §
1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§
1º A prorrogação de que trata este artigo:
I
- será garantida à empregada da pessoa jurídica que
aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do
primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente
após a fruição da licença-maternidade de que
trata o inciso
XVIII do caput do art. 7º da Constituição
Federal;
II
- será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir
ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias
úteis após o parto e comprove participação em
programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§
2º A prorrogação será garantida, na mesma
proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.”
(NR)
“Art.
3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade
e da licença-paternidade:
I
- a empregada terá direito à remuneração integral,
nos mesmos moldes devidos no período de percepção do
salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social
(RGPS);
II
- o empregado terá direito à remuneração integral.”
(NR)
“Art.
4º No período de prorrogação da licença-maternidade
e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado
não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança
deverá ser mantida sob seus cuidados.
Parágrafo
único. Em caso de descumprimento do disposto no caput
deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à
prorrogação.” (NR)
“Art.
5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá
deduzir do imposto devido, em cada período de apuração,
o total da remuneração integral da empregada e do empregado
pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade
e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como
despesa operacional.
..................................................................................”
(NR)
Art. 39. O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento
do disposto no inciso
II do caput
do art. 5º e nos arts. 12
e 14
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o
montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no art. 38 desta Lei e o incluirá no demonstrativo
a que se refere o §
6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará
o projeto de lei orçamentária cuja apresentação
se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação
desta Lei. (Produção de efeito)
Art. 40. Os arts. 38 e 39 desta Lei produzem efeitos a partir do primeiro dia
do exercício subsequente àquele em que for implementado o
disposto no art. 39.
Art. 41.
Os arts. 6º, 185, 304 e 318 do Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal),
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º
.........................................................................
.............................................................................................
X - colher
informações sobre a existência de filhos, respectivas
idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual
responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.”
(NR)
“Art. 185.
....................................................................
............................................................................................
§
10. Do interrogatório deverá constar a informação
sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma
deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos
cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” (NR)
“Art. 304.
....................................................................
............................................................................................
§
4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá
constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas
idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual
responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.”
(NR)
“Art. 318.
.....................................................................
.............................................................................................
IV - gestante;
V - mulher
com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem,
caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até
12 (doze) anos de idade incompletos.
...................................................................................”
(NR)
Art. 42.
O art. 5º da Lei
nº 12.662, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 5º
.........................................................................
.............................................................................................
§
3º O sistema previsto no caput deverá assegurar a interoperabilidade
com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc).
§
4º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados que
realizam partos terão prazo de 1 (um) ano para se interligarem, mediante
sistema informatizado, às serventias de registro civil existentes
nas unidades federativas que aderirem ao sistema interligado previsto em
regramento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).” (NR)
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2016; 195º da Independência
e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson
Barbosa
Aloizio
Mercadante
Marcelo
Costa e Castro
Tereza
Campello
Nilma Lino
Gomes
|