LEI N° 13.287, DE 11 DE
MAIO DE 2016
Publicada
no DOU de 12/05/2016
Acrescenta dispositivo à Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943, para proibir o trabalho
da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais
insalubres.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida
do seguinte art.
394-A:
"Art.
394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto
durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades,
operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades
em local salubre.
Parágrafo único. (VETADO)."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Nilma Lino Gomes
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Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 12/05/2016
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