LEI Nº 13.363, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 2016
Publicada
no DOU de 28/11/2016
Altera a Lei
nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante,
adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei
nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante,
adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.
Art. 2º A Lei
nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte
art.
7º-A:
"Art.
7º-A. São direitos da advogada:
I
- gestante:
a)
entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos
de raios X;
b)
reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
II
- lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver,
ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
III
- gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência
na ordem das sustentações orais e das audiências a serem
realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
IV
- adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais
quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação
por escrito ao cliente.
§
1º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se
enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período
de amamentação.
§
2º Os direitos assegurados nos incisos II
e III
deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão
concedidos pelo prazo previsto no art.
392 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação
das Leis do Trabalho).
§ 3º O direito assegurado no inciso
IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será
concedido pelo prazo previsto no §
6º do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil).
" Art. 3º O art.
313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
313. ...........................................................
...........................................................................
IX
- pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada
responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o
único patrono da causa e tornar-se pai.
.....................................................................................
...................................................................................
§
6º No caso do inciso
IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias,
contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção,
mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento
similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial
que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação
ao cliente.
§
7º No caso do inciso
X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias,
contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção,
mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento
similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial
que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação
ao cliente." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2016; 195º da Independência
e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre
de Moraes
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