LEI Nº 13.370, DE 12 DE
DEZEMBRO DE 2016
Publicada
no DOU de 13/12/2016
Altera o §
3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para
estender o direito a horário especial ao servidor público federal
que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer
natureza e para revogar a exigência de compensação de
horário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §
3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
98. ..................................................................................
§
3º As disposições constantes do §
2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho
ou dependente com deficiência.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195º da Independência
e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre
de Moraes
|