LEI
Nº 13.676, DE 11 DE JUNHO DE 2018 
                Publicada no 
DOU  de 12/06/2018
                                                          
                                                     
          
            
     
                    
       
                                                      
                                           
                  Altera a Lei
nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para permitir a defesa oral do
pedido de liminar na sessão de julgamento do mandado de segurança. 
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            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
            Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei: 
            Art. 1° O caput
do art. 16 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação: 
            
              "Art.
16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá
ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa
oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar. 
.............................................................................................."
(NR) 
             
            Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
            Brasília, 11 de junho de 2018; 197° da Independência
e 130° da República. 
             
             
            MICHEL TEMER 
Torquato Jardim 
Grace Maria Fernandes Mendonça 
            
                                                       
              
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