LEI Nº 3.999, DE 15
DE DEZEMBRO DE 1961 Publicada no DOU de 21/12/1961
Altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões
dentistas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O
salário-mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma
estabelecida na presente lei.
Art 2º A
classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções,
será a seguinte:
a) médicos
(seja qual for a especialidade);
b)
auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e
internos).
Art 3º Não
se compreende na classificação de atividades ou tarefas, previstas
nesta lei (obrigando ao pagamento de remuneração) o estágio efetuado
para especialização ou melhoria de tirocínio, desde que não exceda
ao prazo máximo de seis meses e permita a sucessão regular no quadro
de beneficiados.
Art 4º É
salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei,
pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de
emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado.
Art 5º
Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três
vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum
das regiões ou sub-regiões em que exercerem a
profissão.
Art 6º O
disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao
horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência
domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo
determinado.
Art 7º
Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas
localidades onde o salário-mínimo geral corresponder a valor
inferior a metade da soma do mais alto e do mais baixo
salário-mínimo em vigor no país, o salário-mínimo dos médicos será
reajustado para valor correspondente a três vezes e o dos auxiliares
para duas vezes mais esta metade.
Art 8º A
duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de
modo algum o disposto no artigo 12, será:
a) para
médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas
diárias;
b) para os
auxiliares será de quatro horas diárias.
§ 1º Para
cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de
dez minutos.
§ 2º Aos
médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é
vedado o trabalho além de seis horas diárias.
§ 3º
Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o
horário normal acrescido de horas suplementares, em número não
excedente de duas.
§ 4º A
remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte
e cinco por cento) à da hora normal.
Art 9º O
trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento),
pelo menos, sobre a hora diurna.
Art 10. O
profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para a
qual tenha sido contratado, não poderá:
a)
perceber importância inferior a do nível mínimo de remuneração que
vigore naquela localidade;
b) sofrer
redução, caso se observe nível inferior.
Art 11. As
modificações futuras de critério territorial para a fixação dos
salários-mínimos comuns, em tabelas, aproveitarão, também, para os
do médicos.
Art 12. Na
hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser incluído à base-hora,
o total da remuneração devida não poderá perfazer quantia inferior a
vinte e cinco (25) vezes o valor da soma das duas (2) primeiras
horas, conforme o valor horário calculado para a respectiva
localidade.
Art 13.
São aplicáveis ao salário-mínimo dos médicos as disposições de
caráter geral, sobre o salário-mínimo, constantes, do Decreto-lei
número 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT).
Art 14. A
aplicação da presente lei não poderá ser motivo de redução de
salário, nem prejudicará a situação de direito
adquirido.
Art 15. Os
cargos ou funções de chefias de serviços médicos somente poderão ser
exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da
lei.
Art 16. A
partir da vigência da presente lei, o valor das indenizações
estaduais na C. L. T., que venham, a ser devidas, será desde logo
calculado e pago de conformidade com os níveis de remuneração nela
fixados.
Art 17.
Revogado pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de
1966
Art 18.
Aos médicos que exerçam a profissão como empregados de mais de um
empregador é permitido contribuir, cumulativamente, na base dos
salários efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo
de dez vezes o maior salário-mínimo geral vigente para os
trabalhadores não abrangidos por esta lei, cabendo aos respectivos
empregadores recolher as suas cotas, na proporção dos salários
pagos.
Art 19 As
instituições de fins beneficentes e caritativos, que demonstrem não
poder suportar o pagamento dos níveis mínimos de salários
instituídos na presente lei, será facultado requerer ao Conselho
Nacional do Serviço Social isenção total ou redução dos mesmos
salários.
§ 1º A
isenção, para ser concedida, deve subordinar-se à audiência do órgão
sindical e da Associação Médica Brasileira, por intermédio de sua
federada regional e, bem assim, do Serviço de Estatística da
Previdência e do Trabalho, do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
§ 2º A
isenção poderá ser declarada, em cada caso, na fase da execução da
sentença proferida em litígio trabalhista, pelo Juízo ou Tribunal
competente, podendo, contudo, a execução ser reaberta, independente
de qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove
alteração superveniente das condições econômicas da
instituição.
Art 20. Os
benefícios desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e
seus auxiliares que trabalham ou venham a trabalhar em organizações
industriais e agrícolas, localizadas em zonas urbanas e
rurais.
§ 1º As
empresas que já tenham serviço médico-social organizado, conservarão
seus médicos e auxiliares com as vantagens decorrentes desta lei,
levando-se em consideração o tempo de serviço, as distâncias e
outros fatores que possam influir na organização do horário, de
acordo com as necessidades do serviço.
Art 21.
São automaticamente nulos todos os contratos de trabalho que, de
qualquer forma, visem a elidir a presente lei.
Art 22. As
disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas,
inclusive aos que trabalham em organizações
sindicais.
Art 23
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
em 21 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73ºda
República.
JOÃO
GOULART
Tancredo Neves
Souto
Maior
A.
Franco Montoro