LEI Nº 4.266, DE
3 DE OUTUBRO DE 1963.
Publicada no DOU
de 08/10/1963
Institui
o salário família do trabalhador.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O salário-família, instituído
por esta lei, será devido, pelas empresas vinculadas à Previdência
Social, a todo empregado, como tal definido na Consolidação
das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração,
e na proporção do respectivo número de filhos.
Art. 2º. O salário-família será pago
sob a forma de uma quota percentual, calculada sobre o valor do salário-mínimo
local, arredondado esta para o múltiplo de mil seguinte, por filho
menor de qualquer condição, até 14 anos de idade.
Art. 3º. O custeio do salário-família será
feito mediante o sistema de compensação, cabendo a cada empresa,
qualquer que seja o número e o estado civil de seus empregados, recolher,
para esse fim, ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões
a que estiver vinculada, a contribuição que for fixada em correspondência
com o valor da quota percentual referida no art. 2º.
§ 1º. A contribuição de que trata este
artigo corresponderá a uma percentagem incidente sobre o salário-mínimo
local multiplicado pelo número total de empregados da empresa, observados
os mesmos prazos de recolhimento, sanções administrativas e
penais e demais condições estabelecidas com relação
às contribuições destinada ao custeio da Previdência
Social.
§ 2º. As contribuições recolhidas pelas
empresas, nos termos deste artigo, constituirão, em cada Instituto,
um "Fundo de Compensação do Salário-Família",
em regime de repartição anual, cuja destinação
será exclusivamente a de custeio do pagamento das quotas, não
podendo a parcela relativa às respectivas despesas de administração
exceder de 0,5% (meio por cento) do total do mesmo Fundo. ( O “Fundo de Compensação
do Salário-Família" foi extinto pela Lei nº5.890, de 08/06/73)
Art. 4º. O pagamento das quotas do salário-família
será feito pelas próprias empresas, mensalmente, aos seus empregados,
juntamente com o do respectivo salário, nos termos do artigo 2º.
§ 1º. Quando os pagamentos forem semanais ou por outros
períodos, as quotas serão pagas juntamente com o último
relativo ao mês.
§ 2º. Para efeito do pagamento das quotas, exigirão
as empresas, dos empregados, as certidões de nascimento dos filhos,
que a isto os habilitam.
§ 3º. As certidões expedidas para os fins do
§ 2º deste artigo são isentas de selo, taxas ou emolumentos
de qualquer espécie, assim como o reconhecimento de firmas a elas
referente, quando necessário.
§ 4º. Dos pagamentos de quotas feitos, guardarão
as empresas os respectivos comprovantes, bem como as certidões, para
o efeito da fiscalização dos Institutos, no tocante ao reembolso
a que se refere o art. 5º.
§ 5º. As empresas serão reembolsadas, mensalmente,
dos pagamentos das quotas feitos aos seus empregados, na forma desta lei,
mediante desconto do valor respectivo no tal das contribuições
recolhidas ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a
que forem vinculadas.
§ 6º. A fixação do salário-mínimo,
de que trata o Capítulo II do Título II da Consolidação
das Leis do Trabalho, terá por base unicamente as necessidades normais
do trabalhador sem filhos, considerando-se atendido, com o pagamento do salário-família
instituído por esta lei, o preceituado no art. 157, nº. I, da
Constituição Federal.
§ 7º. Ficam fixados, pelo período de 3 (três)
anos, os seguintes valores relativos à presente lei:
I - de 5% (cinco por cento) para cada quota percentual a que trata
o art. 3º.
§ 1º. Se, findo o período previsto neste artigo,
não forem revistos os valores nele fixados, continuarão a vigorar
até que isto se venha a efetuar.
§ 2º. A qualquer alteração no valor de
uma das percentagens deverá corresponder proporcionalmente o da outra,
de modo a que seja assegurado o perfeito equilíbrio do custeio do
sistema, no regime de repartição anual.
Art. 8º. Os empregados abrangidos pela presente lei ficam
excluídos do campo de aplicação do Decreto-lei nº.
3.200, de 19 de abril de 1941, no nº. 3.200, de 19 de abril de 1941,
no tocante ao abono às famílias numerosas.
Art. 9º. As quotas do salário-família não
se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração
devidos aos empregados.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor a partir do primeiro
dia do mês que se seguir ao decurso de 30 (trinta) dias, contados da
data de sua publicação.
Parágrafo único. Dentro do prazo referido neste
artigo, o Poder Executivo expedirá o Regulamento desta lei.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1963; 142º da Independência
e 75º da República.