LEI Nº 4.950-A, DE 22 DE ABRIL
DE 1966.
Publicada no DOU de 29/04/1966
Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados
em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e
Veterinária.
Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve, após veto presidencial,
e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO
FEDERAL, de acordo com o disposto no § 4º do art. 70, da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O salário-mínimo
dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas
Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de
Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art. 2º O salário-mínimo
fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por
serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com
relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte
pagadora.
Art. 3º Para os efeitos
desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais
enumerados no art. 1º são classificadas em:
a) atividades ou tarefas
com exigência de 6 (seis) horas diárias de
serviço;
b) atividades ou tarefas
com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de
serviço.
Parágrafo único. A
jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou
determinação legal vigente.
Art. 4º Para os efeitos
desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados
em:
a) diplomados pelos
cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de
Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso
universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
b) diplomados pelos
cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de
Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso
universitário de menos de 4 (quatro) anos.
Art. 5º Para a execução
das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica
fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior
salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais
relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior
salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da
alínea b do art. 4º.
Art. 6º Para a execução
de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a
fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o
custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as
horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.
Art. 7º A remuneração do
trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho
diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 8º Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 22 de abril de
1966; 145º da Independência e 78º da República.
AURO MOURA
ANDRADE
PRESIDENTE DO SENADO
FEDERAL
Faço saber que o SENADO
FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição,
e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a
seguinte
RESOLUÇÃO Nº 12, DE
1971.
Publicada no DCN (Seção II) de
08/06/1971
Suspende, por inconstitucionalidade, a execução da
Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, em relação aos
servidores públicos sujeitos ao regime
estatutário. |
Art 1º É suspensa, por
inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, em 26 de fevereiro de 1969, nos autos
da Representação nº 716, do Distrito Federal, a execução da Lei nº
4.950-A, de 22 de abril de 1966, em relação aos servidores públicos
sujeitos ao regime estatutário.
Art 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 7
de junho de 1971
PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE DO SENADO
FEDERAL