LEI Nº 4.965, DE 5 DE MAIO DE 1966
Publicada no DOU de 10.05.66
Dispõe
sôbre a publicação dos atos relativos aos servidores públicos
civis do Poder Executivo e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os atos relativos a servidores dos órgãos da administração
centralizada e das autarquias sòmente terão validade jurídica
mediante publicação:
I - no Diário Oficial da União, quanto aos atos de provimento
e vacância de cargos ou funções;
II - no Boletim de Serviço ou Boletim de Pessoal, quanto aos atos
de concessão de vantagens pecuniárias previstas na legislação
em vigor.
Art 2º Deverá constar, obrigatòriamente, dos processos
de pagamento das vantagens pecuniárias de que trata o item II do artigo
anterior, o Boletim de Serviço ou Boletim de Pessoal em que foi publicada
a respectiva concessão.
Art 3º Os órgãos da administração centralizada
e as autarquias deverão encaminhar ao Departamento do Serviço
Público exemplares dos Boletins de Serviço ou Boletins de Pessoal,
a que se refere esta Lei, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que
forem publicados.
Art 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º Ficam revogados o parágrafo único do art. 23 da
Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, e demais disposições
em contrário.
Brasília, 5 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º
da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Zilmar de Araripe
Macedo
Arthur da Costa
e Silva
Juracy Magalhães
Octavio Bulhões
Juarez Távora
Ney Braga
Pedro Aleixo
Walter Peracchi
Barcellos
Eduardo Gomes
Mathias Joaquim
da Gama e Silva
Paulo Egydio
Martins
Mauro Thibau
Roberto Campos
Osvaldo Cordeiro
de Farias
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