LEI Nº
5.010, DE 30 DE MAIO DE 1966.
Publicada
no D.O.U. de 1º/06/1966
Organiza a Justiça Federal de primeira instância,
e dá outras providências.
O PRESIDENDE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art. 1º
A administração da Justiça Federal de primeira instância
nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, compete
a Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, com a
colaboração dos órgãos auxiliares instituídos
em lei e pela forma nela estabelecida.
Art. 2º
Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, para os fins desta
Lei, são agrupados nas seguintes Regiões Judiciárias:
1ª Centro-Oeste:
Distrito Federal - Goiás - Mato Grosso - Minas Gerais e Território
de Rondônia;
2ª Norte:
Acre - Amazonas - Maranhão - Pará - Território
do Amapá e Território de Roraima;
3ª
Nordeste: Alagoas - Ceará - Paraíba - Pernambuco - Piauí
- Rio Grande do Norte - Sergipe e Território de Fernando de Noronha;
3ª
Nordeste: Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Território
de Fernando de Noronha, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe. (Redação
dada pela Lei
nº 5.345, de 1967)
4ª Leste:
Bahia - Espírito Santo - Guanabara e Rio de Janeiro;
5ª Sul:
Paraná - Rio Grande do Sul - Santa Catarina e São Paulo.
Art. 3º
Cada um dos Estados e Territórios, bem como o Distrito Federal, constituirá
uma Seção Judiciária, tendo por sede a respectiva
Capital.
Parágrafo
único. O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á
na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO
II
Do Conselho da
Justiça Federal
Art. 4º
A Justiça Federal terá um Conselho integrado pelo Presidente,
Vice-Presidente e três Ministros do Tribunal Federal de Recursos,
eleitos por dois anos.
Parágrafo
único. Quando escolher os três Ministros que integrarão
o Conselho, o Tribunal Federal de Recursos indicará, dentre
êles, o Corregedor-Geral e elegerá, também, os
respectivos Suplentes.
Art. 5º
O Conselho da Justiça Federal funcionará junto ao Tribunal
Federal de Recursos.
Art. 6º
Ao Conselho da Justiça Federal compete:
I - conhecer
de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria
da República contra ato ou despacho do Juiz de que não
caiba recurso ou que importe êrro de ofício ou abuso de
poder;
I - conhecer de correição parcial requerida pela
parte ou pela Procuradoria da República, no prazo de cinco dias, contra
ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso, ou comissão
que importe êrro de ofício ou abuso de poder. (Redação
dada pelo Decreto-Lei
nº 253, de 1967)
II - determinar,
mediante provimento, as providências necessárias ao regular
funcionamento da Justiça e à disciplina forense;
III - organizar
e fazer realizar concursos para o provimento dos cargos de Juiz Federal
Substituto e dos serviços auxiliares da Justiça Federal;
IV - propor ao
Presidente da República, por intermédio do Ministério
da Justiça e Negócios Interiores, a nomeação
dos candidatos aprovados em concurso, obedecida a ordem de classificação,
e os demais atos de provimento e vacância dos cargos de Juiz
Federal Substituto e de servidor da Justiça Federal;
V - conceder
licenças e férias aos Juízes;
VI - conceder
licenças aos servidores da Justiça Federal, por prazo
superior a noventa dias e praticar os demais atos de administração
e disciplina do pessoal, sem prejuízo da ação
do Corregedor-Geral, e dos Juízes Federais;
VII - proceder
a correições gerais ordinárias, de dois em dois
anos, em todos os Juízos e respectivas Secretarias, e, extraordinárias,
quando julgar necessário;
VIII - elaborar
e fazer publicar, anualmente até 30 de março, relatório
circunstanciado dos serviços forenses de primeira instância,
relativos ao ano anterior;
IX - estabelecer
normas para a distribuição dos feitos em primeira instância;
X - fixar a competência
administrativa dos Juízes;
XI - especializar
Varas, fixar sede de Vara fora da Capital e atribuir competência
pela natureza dos feitos a determinados Juízes (artigo 12);
XII - determinar
a forma pela qual os Juízes Federais substitutos deverão
auxiliar os Juízes Federais (artigo 14);
XIII - Regular
a distribuição dos feitos entre os Juízes Federais
e entre êstes os Juízes Federais Substitutos (artigo 16);
XIV - prover
sôbre as substituições dos Juízes (artigo 16);
XV - aplicar
penas disciplinares aos Juízes e servidores da Justiça Federal;
XVI - determinar,
mediante proposta do Diretor do Fôro, a lotação
dos serviços auxiliares da Seção Judiciária
(artigo 38, parágrafo único);
XVII - elaborar
o seu Regimento e submetê-lo à aprovação
do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 7º
Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não
caberá recurso administrativo.
Art. 8º
O Conselho da Justiça Federal poderá delegar competência
a Juízes Federais para correições gerais ou extraordinárias
na Região a que pertencerem.
Art. 9º
O relator da correição parcial poderá ordenar a suspensão,
até trinta dias, do ato ou despacho impugnado, quando de sua
execução possa decorrer dano irreparável.
CAPÍTULO
III
Dos Juízes
Federais
SEÇÃO
I
Da Jurisdição
e Competência
Art. 10. Estão
sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal:
I - as causas
em que a União ou entidade autárquica federal fôr
interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as
de falência e de acidentes de trabalho;
II - as causas
entre Estados estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil;
III - as causas
fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro
ou com organismo internacional;
IV - as questões
de Direito Marítimo e de navegação, inclusive
a aérea;
V - os crimes
políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços
ou interêsses da União, ou de entidades autárquicas
federais, ressalvada a competência da Justiça Militar e
da Justiça Eleitoral;
VI - os crimes
que constituem objeto de tratado ou de convenção internacional
e os praticados a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência
da Justiça Militar;
VII - os crimes
contra a organização do trabalho e o exercício
do direito de greve;
VIII - os habeas-corpus
em matéria criminal de sua competência ou quando a coação
provier de autoridade federal, ressalvada a competência dos órgãos
superiores da Justiça da União;
IX - os mandados
de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os
casos do artigo 101, I, i, e o artigo 104, I, a da Constituição
- Emenda Constitucional n. 16, (artigos 2º e 7º);
X - os processos
e atos referentes à nacionalidade (Constituição,
artigos 129 e 130).
Art. 11. A jurisdição
dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária
abrange tôda a área territorial nela compreendida.
Parágrafo
único. Os Juízes, no exercício de sua jurisdição
e no interêsse da Justiça, poderão deslocar-se
de sua sede para qualquer ponto da Seção.
Art. 12. Nas
Seções Judiciárias em que houver mais de uma Vara, poderá
o Conselho da Justiça Federal fixar-lhes sede em cidade diversa da
Capital, especializar Varas e atribuir competência por natureza de
feitos a determinados Juízes.
Art. 13. Compete
aos Juízes Federais:
I - processar
e julgar, em primeira instância, as causas sujeitas à
jurisdição da Justiça Federal (artigo 10), ressalvado
o disposto no artigo 15;
II - abrir, rubricar
e encerrar os livros das respectivas Secretarias;
III - inspecionar,
pelo menos uma vez por ano os serviços a cargo das Secretarias,
providenciando no sentido de evitar ou punir erros, omissões
ou abusos;
IV - dar conhecimento
imediato da inspeção realizada ao Corregedor-Geral,
em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;
V - fornecer,
anualmente, dados para a organização de estatísticas;
VI - processar
e julgar as suspeições argüidas, contra os auxiliares
do Juízo;
VII - aplicar
penas disciplinares aos servidores do próprio Juízo;
VIII - apresentar,
anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos sob sua
jurisdição.
IX - requisitar fôrça federal ou estadual necessária
ao cumprimento de suas decisões; (Redação
dada pela Lei
nº 5.345, de 1967)
Art. 14. Aos
Juízes Federais Substitutos incumbe substituir os Juízes Federais
nas suas férias, licenças e impedimentos eventuais e auxiliá-los,
em caráter permanente, inclusive na instrução
e julgamento de feitos, na forma que o Conselho da Justiça Federal
estabelecer.
Art.
15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça
Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para
processar e julgar:
Art. 15. Quando a Comarca
não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na
Justiça Estadual: (Caput alterado pela Lei
n° 13.876/2019 - DOU 23/09/2019)
I - os
executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (Revogado pela
Lei
nº 13.043, de 2014)
II - as vistorias
e justificações destinadas a fazer prova perante a administração
federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente fôr
domiciliado na Comarca; (Vide Decreto-Lei
nº 488, de 1969)
III -
os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias
por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se
referirem a benefícios de natureza pecuniária. (Vide Decreto-Lei
nº 488, de 1969)
III
- as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,
quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara
Federal; (Inciso alterado pela Lei
n° 13.876/2019 - DOU 23/09/2019)
IV - as
ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios
e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista
com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas
na Comarca, ou que versem sôbre bens nela situados. (Incluído
pelo Decreto-Lei
nº 30, de 1966)
Parágrafo único.
Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código
de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça
Federal praticar atos e diligências processuais no território
de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção
ou circunscrição da respectiva Vara Federal. (Incluído pela
Lei nº
10.772, de 2003)
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42
desta Lei e no parágrafo único do art.
237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça
Federal praticar atos e diligências processuais no território
de qualquer Município abrangido pela seção, subseção
oucircunscrição
da respectiva Vara Federal. (Parágrafo incluído
pela Lei
n° 13.876/2019 - DOU 23/09/2019)
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional
Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério
de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.
(Parágrafo
incluído pela Lei
n° 13.876/2019 - DOU 23/09/2019)
SEÇÃO
II
Da Distribuição
Art. 16. A distribuição
dos feitos entre os Juízes, bem como sua substituição,
será anualmente, regulada pelo Conselho da Justiça Federal,
em provimento publicado no primeiro dia útil de dezembro, no
Diário Oficial da União e no Boletim da Justiça
Federal das Seções Judiciárias. (Vide Decreto-Lei
nº 253, de 1967)
Parágrafo
único. A distribuição far-se-á em audiência
pública, mediante rodízio, sempre por sorteio, obedecida
a seguinte classificação:
I - ações
ordinárias;
II - mandados
de segurança;
III - executivos
fiscais;
IV - ações
executivas;
V - ações
diversas;
VI - feitos não
contenciosos;
VII - ações
criminais;
VIII - habeas
corpus;
IX - procedimentos
criminais diversos.
SEÇÃO
III
Do número
e da investidura
Art. 17. O número
de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos,
para cada Seção, será o constante do Anexo I, desta
Lei.
Art. 18. Os Juízes
de uma Seção Judiciária não poderão
substituir os de outra, salvo na mesma Região, em caso de impedimento,
nem poderão ser removidos senão a pedido, com a aprovação
do Tribunal Federal de Recursos, ou na hipótese do artigo 34.
Art. 19. Os Juízes
Federais serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre os nomes indicados, em lista quíntupla, pelo Supremo Tribunal
Federal.
§ 1º
O Supremo Tribunal Federal, para a organização da lista
escolherá:
a) três
dentre nove nomes de Juízes Federais Substitutos propostos
pelo Tribunal Federal de Recursos;
b) dois nomes
de bacharéis em direito, com mais de trinta e menos de sessenta
anos de idade, de notório merecimento e reputação
ilibada, e oito (8) anos, no mínimo de efetivo exercício
na advocacia, no Ministério Público, na magistratura ou
no magistério superior.
§ 2º
Se recair a nomeação em um dos nomes escolhidos na forma
da alínea b do parágrafo anterior, a lista quíntupla,
para o provimento da vaga subseqüente, será composta exclusivamente
de Juízes Federais Substitutos.
Art. 20. O provimento
do cargo de Juiz Federal Substituto far-se-á mediante concurso
público, de provas e títulos realizado na sede da Seção
onde ocorrer a vaga, ou, a critério do Conselho de Justiça
Federal, em outra sede de Seção da mesma Região.
Art. 21. Com
o pedido de inscrição o candidato apresentará:
I - certidão
que comprove ter mais de vinte e oito e menos de cinqüenta anos
de idade;
II - prova de
estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço
militar;
III - título
de eleitor e prova de ter cumprido seus deveres eleitorais;
IV - diploma
de bacharel em direito, devidamente registrado;
V - certidão
que comprove o exercício, por quatro anos, de advocacia ou
de cargo para o qual se exija diploma de bacharel em direito;
V - certidão
que comprove o exercício, por 2 (dois) anos, de advocacia ou de cargo
para o qual se exija o diploma de bacharel em Direito; (Redação dada
pela Lei
nº 7.595, de 1987)
VI - certidão
negativa dos distribuidores criminais dos lugares em que haja residido
nos últimos cinco anos;
VII - fôlha
corrida;
VIII - quaisquer
títulos que entenda devam ser apreciados.
Parágrafo
único. O limite máximo de idade, previsto no inciso
I, não prevalecerá para magistrados e membros do Ministério
Público.
Art. 22. O Conselho
da Justiça Federal sindicará a vida pregressa dos candidatos
e, em sessão secreta, independente de motivação,
e conclusivamente, admitirá ou denegará a inscrição.
(Vide Lei
nº 5.677, de 1971 e Lei
nº 7.595, de 1987)
Parágrafo
único. Os candidatos admitidos serão submetidos a exame
de saúde e psicotécnico.
Art. 23. O Conselho
da Justiça Federal organizará os pontos e o regulamento
do concurso e os fará publicar, com antecedência mínima
de trinta dias, no Diário Oficial dos Estados e Territórios
da Região em que o concurso se deva realizar e no Diário
da Justiça da União. (Vide Decreto-Lei
nº 253, de 1967)
Art. 24. O concurso
constará de prova escrita e oral.
§
1º A prova escrita versará sôbre as seguintes matérias:
Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Comercial, Direito Penal,
Direito Administrativo, Direito Processual Civil, Direito Processual
Penal, Direito Fiscal, Direito Internacional Público, Direito
Internacional Privado e Direito do Trabalho.
§
2º A prova oral versará sôbre ponto de qualquer das
matérias constantes do parágrafo anterior, sorteado com
vinte e quatro horas de antecedência.
Parágrafo
único. As matérias das provas escritas e oral serão fixadas
pelo Conselho de Justiça Federal, no regulamento mencionado no artigo
anterior. (Incluído pela Lei
nº 7.595, de 1987)
Art. 25.
A Comissão Examinadora designada pelo Conselho da Justiça
Federal, será constituída por um Ministro do Tribunal
Federal de Recursos, que a presidirá, um Juiz Federal de qualquer
Seção da Região, um professor de faculdade de Direito
federal ou federalizada, e um advogado militante da Região em
que se realizar o concurso, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Art. 25.
A Comissão Examinadora, designada pelo Conselho de Justiça Federal,
será constituída de 3 (três) Ministros do Tribunal Federal
de Recursos, um Professor de Faculdade de Direito, oficial ou reconhecida,
e um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB e será presidida pelo Ministro mais antigo. (Redação
dada pela Lei
nº 7.595, de 1987)
Art. 26. O prazo
de validade do concurso para Juiz Federal Substituto será de
três anos.
Art. 27. Os Juízes
Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse
perante o Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo
único. É permitida a posse por procuração.
SEÇÃO
IV
Dos Deveres e
Sanções
Art. 28. É
vedado aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos:
I - exercer atividade
político-partidária;
II - participar
de gerência ou administração de emprêsa
industrial ou comercial;
III - exercer
comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de
sociedade de economia mista, de que o poder público tenha participação
majoritária, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
IV - exercer
função de árbitro ou de juiz, fora dos casos previstos
em lei.
Art. 29. Os Juizes
Federais e os Juízes Federais Substitutos enviarão,
anualmente, ao Conselho da Justiça Federal, cópia da
sua declaração de bens apresentada a repartição
do impôsto de renda.
Art. 30. Os Juízes
Federais e os Juízes Federais Substitutos deverão residir
na cidade que fôr sede da Vara em que servirem, não podendo,
quando em exercício e nos dias de expediente, ausentar-se sem
autorização do Corregedor-Geral.
Art. 31. Os Juízes usarão toga durante
as audiências.
Art. 32. Os Juízes Federais e os Juízes Federais
Substitutos devem comparecer, nos dias úteis, a sede dos seus
Juízos e aí permanecer durante o expediente, salvo, quando
em cumprimento de diligência judicial.
Art. 33. Pelas
faltas disciplinares cometidas, ficam os Juízes sujeitos às
penas de advertência e de censura, aplicadas pelo Conselho da
Justiça Federal ou pelo Corregedor-Geral, conforme o caso.
Parágrafo
único. A advertência e a censura serão feitas
por escrito, sempre em caráter reservado, e registradas nos
assentamentos do Juiz.
Art. 34. O Tribunal
Federal de Recursos, ocorrendo motivo de interêsse público,
poderá, pelo voto de dois têrços de seus membros
efetivos, propor a remoção ou a disponibilidade do Juiz
Federal ou do Juiz Federal Substituto, assegurada, no último caso,
a defesa (Constituição, artigo 95, § 4°).
CAPÍTULO
IV
Dos Serviços
Auxiliares da Justiça Federal
SEÇÃO
I
Da Organização
Art. 35. Os serviços
auxiliares da Justiça Federal serão organizados em Secretarias,
uma para cada Vara, com as atribuições estabelecidas
nesta Lei.
Art. 36. Os Quadros de Pessoal dos serviços auxiliares
da Justiça Federal compor-se-ão dos seguintes cargos:
I - Chefe da Secretaria;
II - Oficial Judiciário;
III - Depositário-avaliador;
IV - Auxiliar Judiciário;
V - Oficial de Justiça;
VI - Porteiro;
VII - Auxiliar de Portaria;
VIII - Servente.
§ 1º Os cargos a que se refere êste artigo
são isolados e de provimento efetivo e serão providos mediante
concurso público de provas, organizado pelo Conselho da Justiça
Federal.
§ 2º O regulamento do concurso conterá a
relação dos documentos exigidos para a inscrição,
a discriminação das matérias e dos pontos para as
provas e será organizado pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 3º O concurso realizar-se-á na Seção
Judiciária em que ocorrer a vaga, nos têrmos de edital publicado,
com antecedência mínima de trinta dias, no "Boletim da
Justiça Federal", do Diário Oficial dos Estados ou Territórios
que compõem a respectiva Região e no "Diário da
Justiça" da União.
§ 4º São requisitos para o provimento do
cargo de Chefe de Secretaria ser bacharel em Direito e ter menos de quarenta
e cinco anos de idade.
Art. 36.
Os quadros de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça Federal
compor-se-ão dos seguintes cargos: (Artigo com redação
dada pelo Decreto-Lei
nº 253, de 1967)
I - Chefe de Secretaria;
II - Oficial Judiciário;
III - Distribuidor;
IV - Contador;
V - Distribuidor-Contador;
VI - Depositário-avaliador-Leiloeiro;
VII - Auxiliar Judiciário;
VIII - Oficial de Justiça;
IX - Porteiro;
X - Auxiliar de Portaria;
XI - Servente.
§ 1º Os cargos enumerados neste artigo são isolados e de
provimento efetivo, e serão providos mediante concurso público
de provas, organizado pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 2º Os cargos de Distribuidor e de Contador constarão,
apenas, da lotação das Secretarias das Sessões Judiciárias
onde houver mais de uma Vara e nessas Seções, poderá
ser criada Secretaria destinada aos serviços administrativos do Diretor
do Fôro, junto à qual funcionará o Distribuidor, além
dos servidores necessários à execução de seus
encargos.
§ 3º O regulamento do concurso conterá a relação
dos documentos exigidos para a inscrição, a discriminação
das matérias e dos pontos para as provas, e será organizado
pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 4º O concurso realizar-se-á na Seção Judiciária
em que ocorrer a vaga, nos têrmos do edital publicado, com a antecedência
mínima de trinta dias, no “Boletim da Justiça Federal” do “Diário
Oficial” dos Estados ou Territórios que compõem a respectiva
região, e no “Diário da Justiça”, e, sòmente neste
no Distrito Federal.
§ 5º São requisitos para o provimento do cargo de Chefe
de Secretaria ser Bacharel em Direito e ter menos de quarenta e cinco anos
de idade.
Art. 37. Nos
concursos a que se refere o artigo anterior em caso de igualdade de classificação,
terá preferência para a nomeação o candidato
que tiver pertencido à Fôrça Expedicionária
Brasileira.
Parágrafo
único. Poderão ser aproveitados no provimento dos cargos
criados nesta Lei os ex-Combatentes que tenham participado das operações
de guerra no segundo conflito mundial, considerando-se o nível
intelectual compatível com o respectivo cargo.
Art. 38. Os servidores
da Justiça Federal tomarão posse perante o Juiz Diretor
do Fôro.
Art. 39. Cada
uma das Seções Judiciárias terá o seu
quadro próprio de pessoal, com o número de cargos constante
do Anexo II desta Lei.
Parágrafo
único. Na Seção onde houver mais de uma Vara,
a lotação do pessoal será determinada pelo Conselho
da Justiça Federal, mediante proposta do Diretor do Fôro.
Art. 40. O Chefe
de Secretaria, em suas licenças, férias e impedimentos
será substituído pelo Oficial Judiciário designado
pelo Juiz.
SEÇÃO
II
Das Atribuições
da Secretaria
Art. 41. À
Secretaria compete:
I - receber e
autuar petições, movimentar feitos, guardar e conservar
processos e demais papéis que transitarem pelas Varas;
II - protocolar
e registrar os feitos, e fazer anotações sôbre
seu andamento;
III - registrar
as sentenças em livro próprio;
IV - remeter
à Instância Superior os processos em grau de recurso;
V - preparar
o expediente para despachos e audiências;
VI - exibir os
processos para consulta pelos advogados e prestar informações
sôbre os feitos e seu andamento;
VII - expedir
certidões extraídas de autos, livros, fichas e demais
papéis sob sua guarda;
VIII - enviar
despachos e demais atos judiciais para publicação oficial;
IX - realizar
diligências determinadas pelos Juízes e Corregedores;
X - fazer a conta
e a selagem correspondentes às custas dos processos, bem assim
quaisquer cálculos previstos em lei;
XI - efetuar
a liquidação dos julgados, na execução de sentença,
quando fôr o caso;
XII - receber
em depósito, guardar e avaliar bens penhorados ou apreendidos
por determinação judicial;
XIII - expedir
guias para o recolhimento à repartição competente
de quantias devidas à Fazenda Pública;
XIV - realizar
praças ou leilões judiciais;
XV - fornecer
dados para estatísticas;
XVI - cadastrar
o material permanente da Vara respectiva;
XVII - executar
quaisquer atos determinados pelo Conselho da Justiça Federal,
Corregedor-Geral, Diretor do Fôro ou Juiz da Vara.
Art. 42. Os atos
e diligências da Justiça Federal poderão ser praticados
em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes
locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício
ou mandado em forma regular.
§ 1º
Sòmente se expedirá precatória, quando, por essa
forma, fôr mais econômica e expedita a realização
do ato ou diligência.
§ 2º
As diligências em outras Seções sempre que possível,
serão solicitadas por via telegráfica ou postal com
aviso de recepção.
§ 3º
As malas dos serviços da Justiça Federal terão
franquia postal e gozarão de preferência em quaisquer
serviços públicos de transporte.
§ 4º
A Justiça Federal gozará, também, de franquia
telegráfica.
Art. 43. Os oficiais
de justiça terão carteira de identificação,
visada pelo juiz da vara em que servirem e terão passe livre,
quando em exercício de suas funções, nas emprêsas
de transportes da respectiva Seção Judiciária.
Art. 44. Mediante
ordem .judicial específica, os Oficiais de Justiça terão
livre acesso aos registros imobiliários, bem como aos
livros e documentos
bancários, para o cumprimento de mandado de penhora, seqüestro,
arresto, busca ou apreensão de bens ou dinheiro em favor da
União ou de suas autarquias.
CAPÍTULO
V
Das Custas e
Despesas do Processo
Art. 45. As custas serão pagas em sêlo, na primeira
instância, pela forma estabelecida no Regimento, e compreenderão
todos os atos do processo, inclusive a subida do recurso.
Parágrafo único. Não são devidas
custas e quaisquer emolumentos na Instância Superior.
Art. 45.
As custas serão pagas na primeira instância, pela forma estabelecida
no Regimento, e compreenderão todos os atos do processo, inclusive
a subida do recurso, dela ficando isentos os beneficiados com a Justiça
gratuita. Na segunda instância não serão devidas custas,
salvo nas certidões e traslados. (Artigo com redação
dada pelo Decreto-Lei
nº 253, de 1967)
Parágrafo único. As custas recebidas serão relacionadas
e recolhidas, semanalmente, pelo Chefe da Secretaria, à repartição
federal arrecadadora competente, mediante guia visada pelo Juiz, como renda
extraordinária da União.
Art. 46. A União
e suas autarquias estão isentas do pagamento de custas.
Art. 47. Os chefes
de Secretaria de Vara e os Diretores de Secretaria de Tribunais ficarão
sujeitos à multa de um quinto do valor das custas do processo,
quando êste não fôr remetido à Superior instância
ou devolvido ao Juízo de origem, dentro em quinze dias, contados,
respectivamente, do despacho ordinatório da subida do recurso
ou do trânsito em julgado da decisão superior.
Parágrafo
único. A multa prevista neste artigo será aplicada,
de ofício ou a requerimento do interessado, pelo Juiz da Vara
ou pelo Presidente do Tribunal, e recolhida por guia com recibo nos autos,
sob pena de suspensão do pagamento dos vencimentos do infrator,
até a satisfação dessa exigência.
CAPÍTULO
VI
Dos Vencimentos
e Vantagens dos Juízes e Servidores da
Justiça
Federal
Art. 48. Os Juízes
Federais e os Juízes Federais Substitutos terão os vencimentos
fixados no Anexo III desta Lei.
Art. 49. Os vencimentos
dos servidores da Justiça Federal corresponderão aos
valôres dos símbolos, constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 50. Além
do vencimento fixado para os respectivos cargos, os Juízes
e os servidores da Justiça Federal perceberão gratificação
adicional por tempo de serviço, na base de cinco por cento (5%),
por qüinqüênio de efetivo exercício, até
sete qüinqüênios (Lei nº 4.345, de 26 de junho de
1964, artigo 10) e salário-família, nas mesmas condições
estabelecidas para os servidores públicos em geral.
CAPÍTULO
VII
Disposições
Gerais
Art. 51. As férias
dos Juízes serão individuais e de sessenta dias, gozadas
de uma só vez, obedecida a escala organizada pelo Conselho da
Justiça Federal.
Parágrafo
único. Não haverá férias forenses coletivas.
Art. 52. Aos
Juízes e servidores da Justiça Federal aplicam-se, no que couber,
as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis da União.
Art. 53. Os Juízes
e servidores da Justiça Federal serão contribuintes obrigatórios
do IPASE, facultado aos primeiros contribuir para o Montepio Federal.
Art. 54. Os serviços
judiciários funcionarão nos locais e horários
estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 55. O Juiz
é responsável pelo regular andamento dos feitos sob
sua jurisdição e pelo bom funcionamento dos serviços
auxiliares que lhe estiverem subordinados.
Art. 56. Nas
Seções Judiciárias onde houver mais de um Juiz Federal,
o Conselho da Justiça Federal designará um dêles, anualmente,
para exercer as funções de Diretor do Foro e Corregedor permanente
dos serviços auxiliares não vinculados diretamente às
Varas.
Art. 57. A União
fará publicar no Diário Oficial de cada Estado ou Território
o "Boletim da Justiça Federal" no qual serão divulgados
os atos da respectiva Seção Judiciária, para os
efeitos previstos em lei.
Art. 58. A União
e as autarquias federais consignarão, obrigatòriamente,
em seus orçamentos, dotações para atender ao pagamento
de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
§ 1°
Esgotada a dotação, o Presidente do Tribunal Federal
de Recursos proporá a abertura de créditos extra-orçamentários
para os fins indicados neste artigo.
§ 2º
As autoridades competentes deverão tomar as medidas necessárias
à abertura de créditos, a fim de permitir que as dívidas
regularmente inscritas, no Tribunal Federal de Recursos, sejam liquidadas
no prazo de cento e vinte dias.
Art. 59. Os pagamentos
devidos pela União e pelas autarquias federais em virtude de
sentença judiciária far-se-ão na ordem de apresentação
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos
extra-orçamentários abertos para êsse fim.
Parágrafo
único. As dotações orçamentarias e os
créditos abertos, serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias ao Banco do Brasil, em conta especial,
à disposição do Presidente do Tribunal Federal
de Recursos, a quem caberá expedir as ordens de pagamento, segundo
as possibilidades do depósito.
Art. 60. Na Seção
Judiciária em que houver apenas uma Vara, o Juiz Federal integrará
o Tribunal Regional Eleitoral, tendo como suplente o Juiz Federal Substituto.
Parágrafo
único. Quando houver mais de uma Vara, o Tribunal Federal de
Recursos, indicará, com o seu suplente, o Juiz Federal que integrará
o Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 61. Na Seção
em que houver Varas da Justiça Federal especializadas em matéria
criminal, a estas caberá o processo e julgamento dos mandados
de segurança e de quaisquer ações ou incidentes relativos
a apreensão de mercadorias entradas ou saídas irregularmente
do país ficando o Juiz prevento para o procedimento penal do
crime de contrabando ou descaminho (Código Penal, artigo 334).
Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados
na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro
e 6 de janeiro, inclusive;
II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre
a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
III - os dias de segunda e têrça-feira
de Carnaval;
IV - os dias 11 de agôsto e 1° e 2 de novembro
e 8 de dezembro (Inciso alterado pela Lei
6.741, de 1979).
Art. 63. O Tribunal
Federal de Recursos organizará, para orientação
da Justiça Federal de Primeira Instância, e dos interessados,
Súmulas de sua jurisprudência, aprovadas pelo seu plenário,
fazendo-as publicar, regularmente, no "Diário da Justiça"
da União e nos Boletins da Justiça Federal das Seções.
§ 1°
Poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes
às decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes
do Tribunal, num caso, ou por maioria qualificada, em dois julgamentos
concordantes, pelo menos.
§ 2º
Os enunciados da Súmula prevalecem e serão revistos,
no que couber, segundo a forma estabelecida no Regimento do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 64. Nos
seus impedimentos temporários excedentes de trinta dias, ou quando
necessário, os membros do Tribunal Federal de Recursos serão
substituídos por Juízes Federais convocados na forma prevista
no seu Regimento.
Art. 65. A polícia
judiciária federal será exercida pelas autoridades policiais
do Departamento Federal de Segurança Pública, observando-se,
no que couber, as disposições do Código de Processo
Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), da Lei nº
4.483, de 16 de novembro de 1964 e demais normas legais aplicáveis
ao processo penal.
Art. 66. O prazo
para conclusão do inquérito policial será de
quinze dias, quando o indiciado estiver prêso, podendo ser prorrogado
por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade
policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.
Parágrafo
único. Ao requerer a prorrogação do prazo para
conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá
apresentar o prêso ao Juiz.
Art. 67. A autoridade
policial deverá remeter, em vinte e quatro horas, cópia
do auto de prisão em flagrante ao Procurador da República
que funcionar junto ao Juiz competente para o procedimento criminal.
Art. 68. Da expedição
de alvará de soltura o Chefe de Secretaria dará imediato
conhecimento ao Procurador da República.
Art. 69. O parágrafo
único do artigo 21 do Código de Processo Penal passa
a ter a seguinte redação:
"Parágrafo
único. A incomunicabilidade, que não excederá
de três dias, será decretada por despacho fundamentado
do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão
do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese,
o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil (Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963)".
Art. 70. A União
intervirá, obrigatòriamente, nas causas em que figurarem,
como autores ou réus, os partidos políticos, excetuadas
as de competência da Justiça Eleitoral, e as sociedades
de economia mista ou emprêsas públicas com participação
majoritária federal, bem assim os órgãos autônomos
especiais e fundações criados por lei federal.
Art. 71. Caberá
ao Tribunal Federal de Recursos, em sessão plenária,
julgar os mandados de segurança contra ato ou decisão
do Conselho da Justiça Federal.
Art. 72. É
vedada, sob pena de nulidade, a nomeação de cônjuge
ou de parente até o 2º grau, consangüíneo ou
afim do Juiz Federal, para cargo dos serviços auxiliares da Seção
Judiciária em que servir.
CAPÍTULO
VIII
Disposições
Transitórias
Art. 73. Dentro
de vinte dias, a contar da publicação desta Lei, o Tribunal
Federal de Recursos constituirá o Conselho da Justiça
Federal, que passará a funcionar imediatamente.
Art. 74. As primeiras
nomeações de Juízes Federais e de Juízes
Federais Substitutos serão feitas por livre escolha do Presidente
da República, dentre brasileiros de saber jurídico e
reputação ilibada. (Vide Lei
nº 6.044, de 1974)
§ 1º
A nomeação do Juiz Federal e do Juiz Federal Substituto
será precedida do assentimento do Senado Federal.
§ 2º
Para o primeiro provimento dos cargos dos serviços auxiliares
da Justiça Federal poderão ser aproveitados servidores
estáveis da União, inclusive das Secretarias dos Tribunais
Federais e das Varas da Fazenda Federal do Distrito Federal, e, ainda,
servidores estáveis das Varas da Fazenda Nacional dos Estados.
§
3º - Nas Seções Judiciárias em que houver mais de
uma Vara, os decretos de nomeação dos Juízes Federais
designarão as Varas de que serão Titulares. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-Lei
nº 253, de 1967)
Art. 75.
Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão
posse e entrarão no exercício dos respectivos cargos no
prazo improrrogável de vinte dias, contados da publicação
do ato de nomeação.
Art. 75.
Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão
posse e entrarão em exercício, dentro em sessenta dias, contados
da publicação do decreto de nomeação cabendo ao
Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal designar a data
para êsse ato. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 253, de 1967)
Art. 76. Na Seção
Judiciária onde existir apenas uma Vara, o seu titular presidirá
a comissão de instalação da Justiça Federal,
composta do Juiz Federal Substituto, de um Procurador da República
e de um advogado militante, indicado pelo Conselho Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil, com a incumbência de:
I - escolher
e indicar o prédio onde funcionará a Justiça Federal;
II - preparar
as minutas dos atos ou contratos necessários ao uso ou locação
do prédio;
III - apresentar
ao Conselho o orçamento para a instalação das
Varas e Serviços Auxiliares;
IV - providenciar
a compra de material, mobiliário, máquinas e utensílios;
V - adotar medidas
para o funcionamento provisório;
VI - executar
os encargos cometidos pelo Conselho.
§ 1º
Nas Seções onde existir pluralidade de Varas, integrarão
a Comissão os demais Juízes Federais, sob a presidência
do titular da Primeira Vara.
§
2º Os servidores nomeados na forma do artigo 73 tomarão
posse perante o Juiz titular da Vara única, ou da primeira Vara,
e colaboração nos atos de instalação da
Justiça Federal.
§
2° Os servidores nomeados na forma do art. 74, § 2º tomarão
posse perante o Juiz titular da Vara única, ou da primeira Vara, e
colaboração nos atos de instalação da Justiça
Federal. (Vide
Decreto-Lei
nº 253, de 1967)
Art. 77. Os livros
e arquivos dos atuais cartórios das Varas da Justiça
local, privativas dos feitos da Fazenda Nacional, passarão para
as Varas Federais do mesmo número das Seções judiciárias,
respectivas.
Parágrafo
único. Nas Seções Judiciárias onde não
fôr exeqüível a medida prevista neste artigo, o
Diretor do Fôro proverá a respeito.
Art. 78. As Secretarias
abrirão novos livros ou fichas nos quais registrarão
os feitos recebidos dos Cartórios da Justiça local e os
que lhe forem distribuídos diretamente.
Art. 79. Nas
Seções Judiciárias providas de mais de uma Vara, enquanto
não fôr criado o cargo de Distribuidor, o Diretor do Fôro
designará um Oficial Judiciário para exercer as atribuições
a êle pertinentes, cabendo-lhe, ainda, o recebimento, guarda e conservação
dos livros e papéis que constituem o arquivo dos atuais Distribuidores
dos Feitos da Fazenda Nacional.
Art. 80. Enquanto
não forem nomeados e empossados os Juízes a que se refere
o artigo 94, inciso II, in fine , da Constituição,
com a nova redação que lhe deu o artigo 6° do Ato Institucional
n. 2 continuarão a funcionar nos feitos da competência
da Justiça Federal os Juízes Estaduais aos quais a legislação
anterior atribua essa jurisdição.
§ 1º
Essa competência residual temporária não cessará,
depois da posse do titular federal, nos processos cuja instrução
houver sido iniciada em audiência, quer perante as Varas Especiais
dos Feitos da Fazenda Nacional, quer perante as Varas da Justiça
comum, em todos os feitos que passaram para a competência da
Justiça Federal.
§ 2º
Os serventuários e auxiliares da Justiça Estadual servirão,
igualmente, nos feitos de que trata êste artigo, até
a posse dos titulares federais.
§
3º - No período compreendido entre a cessação da
competência residual dos Juízes Estaduais, salvo nos feitos a
que já estejam vinculados, e a efetiva instalação da
Justiça Federal, ou de uma de suas Varas, onde houver mais de uma ficam
suspensos os prazos de prescrição e de decadência que
dentro nêle se vencerem. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 253, de 1967)
Art. 81. Os processos
que passaram para a competência da Justiça Federal sòmente
lhe serão remetidos após o pagamento das custas dos atos
até então praticados, e por quem forem elas devidas, ou
por qualquer interessado.
Art. 82. O Supremo
Tribunal Federal e o Tribunal Federal de Recursos farão baixar,
de ofício, e independente do pagamento de custas aos Juízos
de origem, dentro de trinta dias da publicação desta
Lei, os processos com decisão passada em julgado, recurso deserto
ou desistência homologada.
Art. 83. Serão
declaradas peremptas, e arquivadas, por despacho, as ações
propostas contra a União e suas autarquias, que estejam paralisadas
há mais de um ano, se, dentro de trinta dias, contados da publicação
desta Lei, não forem cumpridas as diligências determinadas
aos autores.
Art. 84. Serão
arquivados, cancelando-se a dívida respectiva, os executivos
fiscais inferiores à metade do maior salário-mínimo
vigente no país.
Art. 85. Enquanto
a União não possuir estabelecimentos penais, a custódia
de prêsos à disposição da Justiça
Federal e o cumprimento de penas por ela impostas far-se-ão
nos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 86.
Serão conservados no exercício dos seus cargos e perceberão
as custas em vigor no Estado da Guanabara os Distribuidores das extintas
Varas da Fazenda Pública Federal daquele Estado.
Art. 86.
Serão conservados no exercício dos seus cargos os Distribuidores
das extintas Varas da Fazenda Pública do Estado da Guanabara. (Caput
com redação dada pelo Decreto-Lei
nº 253, de 1967)
§ 1º
Seus cargos serão extintos à medida que se vagarem e
os servidores em exercício nos ofícios que se extinguirem
serão aproveitados no que fôr compatível com as
respectivas habilitações em vagas que ocorrerem nos quadros
da Justiça Federal, Seção da Guanabara, devendo
ser aposentados se contarem 30 (trinta) ou mais anos de serviço,
e não forem aproveitados.
§ 2º
Poderão, ainda, os referidos servidores ser aproveitados, a
juízo do Govêrno do Estado da Guanabara, nos quadros da
Justiça Estadual.
§ 3º
Os servidores e serventuários da Justiça do antigo Distrito
Federal que, com a mudança da Capital Federal para Brasília,
passaram a integrar os serviços judiciários do Estado
da Guanabara, e que, em decorrência desta Lei, pela perda de suas
atribuições, venham a ser aposentados ou postos em disponibilidade
pelo Govêrno local, terão seus proventos de aposentadoria
ou disponibilidade pagos pela União, nos têrmos da legislação
federal em vigor, respeitado, em qualquer hipótese, o limite fixado
pelo artigo 13 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
§ 4º
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior,
os serventuários e servidores perceberão os proventos
de aposentadoria próprios a seus cargos atuais, acrescidos da
média aritmética das percentagens recebidas pela cobrança
da dívida ativa da União Federal e Autarquias durante os
últimos 36 (trinta e seis) meses, contados regressivamente do dia
em que a aposentadoria ou a disponibilidade fôr decretada.
Art. 87. O Conselho
da Justiça Federal, dentro de trinta dias a contar de sua instalação,
enviará ao Poder Executivo anteprojeto de lei que institua o
Regimento de Custas.
§ 1º
Até que entre em vigor o Regimento de Custas da Justiça
Federal, aplicar-se-á, em cada Seção Judiciária,
o Regimento de Custas da Justiça Estadual respectiva, vedada
ao Juiz a percepção de percentagens ou custas, a qualquer
título.
§
2º As custas a que se refere o parágrafo anterior serão
relacionadas pelo Chefe da Secretaria e recolhidas, semanalmente,
à repartição federal arrecadadora competente,
mediante guia visada pelo Juiz, como renda extraordinária da
União. (Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 253, de 1967)
§
3º O Conselho da Justiça Federal fará, anualmente,
a revisão do Regimento, propondo as alterações
que se fizerem necessárias pela aplicação dos
índices de correção monetária.
§
2° O Conselho da Justiça Federal fará, anualmente, a revisão
do Regimento, propondo as alterações que se fizerem necessárias
pela aplicação dos índices de correção
monetária. (Renumerado do § 3º, pelo Decreto-Lei
nº 253, de 1967)
Art. 88. São
criados, no quadro da Justiça Federal:
I - quarenta
e quatro cargos de Juiz Federal;
II - quarenta
e quatro cargos de Juiz Federal Substituto;
III - quarenta
e quatro cargos de Chefe de Secretaria;
IV - cento e
dez cargos de Oficial Judiciário;
V - vinte e nove
cargos de Depositário-avaliador;
VI - noventa
e oito cargos de Auxiliar Judiciário;
VII - cento e
sessenta e um cargos de Oficial de Justiça;
VIII - quarenta
e quatro cargos de Porteiro;
IX - oitenta
e oito cargos de Auxiliar de Portaria;
X - cento e dezesseis
cargos de Servente.
Art. 89. São
criados, no Ministério Público Federal junto à
Justiça comum, três cargos, em comissão, de Subprocurador-Geral
da República.
§ 1º
Os cargos a que se refere êste artigo terão a designação
de terceiro, quarto e quinto Subprocurador-Geral da República,
e seus ocupantes funcionarão mediante designação
do Procurador-Geral da República.
§ 2º
Os atuais ocupantes da primeira e segunda Subprocuradorias-Gerais
da República continuarão com a mesma sede e com as atribuições
previstas, quanto ao primeiro, nos artigos 33 e 34 da Lei nº 1.341,
de 30 de janeiro de 1951, e, quanto ao segundo, no artigo 90, inciso
I, da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960.
Art. 90. São
criados na carreira do Ministério Público Federal, junto
à Justiça comum:
I - nove cargos
de Procurador da República de Primeira Categoria;
II - treze cargos
de Procurador da República de Segunda Categoria;
III - vinte cargos
de Procurador da República de Terceira Categoria.
§ 1º
Os cargos a que se refere êste artigo, assim como os demais
cargos já existentes na carreira do Ministério Público
Federal junto à Justiça comum, serão lotados nos
Estados, no Distrito Federal e nos Territórios mediante decreto
do Poder Executivo.
§ 2º
Os cargos de Procurador da República a que se refere êste
artigo, serão providos no nível inicial da carreira,
mediante concurso de Títulos e Provas a ser realizado dentro
de cento e oitenta (180) dias a contar da publicação desta
Lei.
Art. 91. São
aproveitados, nos cargos, ora criados, de Procurador da República
de 3ª Categoria, os atuais Procuradores da República Adjuntos,
ficando extintos os seus cargos. (Vide Decreto-Lei
nº 1.045, de 1969)
§ 1º
O cargo de Procurador da República de 3ª Categoria passa
a constituir o grau inicial da carreira do Ministério Público
Federal junto à Justiça comum.
§ 2º
As atribuições pertinentes aos cargos de Procurador
de 3ª Categoria criados por esta Lei e não providos pela
forma prevista neste artigo serão exercidas, até que haja
candidatos aprovados em concurso, por Assistentes e Procuradores dos
serviços jurídicos da União e de suas autarquias,
ou do Ministério Público do Distrito Federal.
§ 3º
Poderão ainda os servidores a que se refere o parágrafo
anterior exercer as atribuições dos cargos de Procurador
de 1ª e 2ª Categorias, ora criados e não providos em
razão de recusa de promoção.
§ 4º
Para o cumprimento do que dispõem os §§ 2º e
3º, fica o Procurador-Geral da República autorizado a fazer
as necessárias requisições às autoridades
competentes.
Art. 92. Enquanto
não fôr promulgada a nova Lei Orgânica do Ministério
Público Federal, compete aos Subprocuradores-Gerais e aos Procuradores
da República, conforme o caso, e na forma determinada pelo
Procurador-Geral da República, promover ação
penal e intervir em todos os feitos criminais sujeitos à jurisdição
da Justiça Federal.
Art. 93. São
criados, no Ministério Público da União junto
à Justiça Militar, dois cargos de Promotor de Primeira
Categoria, que funcionarão na Procuradoria-Geral da Justiça
Militar.
Art. 94. É
o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça
e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$7.000.000.000
(sete bilhões de cruzeiros), para atender às despesas
decorrentes da execução desta Lei.
Parágrafo
único. O crédito a que se refere êste artigo será
registrado pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído
ao Tesouro Nacional.
Art. 95. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 96. Revogam-se
as disposições em contrário.
H. CASTELLO
BRANCO
Presidente
da República
ANEXO I
ANEXO
II
(Vide
Decreto-Lei
nº 253, de 1967)
ANEXO
III
ANEXO IV
(Vide Lei
nº 5.458, de 1968)