LEI Nº 5.859, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 1972.
Publicada no DOU de 12/12/1972
Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá
outras
providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao empregado
doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no
âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta
lei.
Art. 2º Para admissão ao
emprego deverá o empregado doméstico apresentar:
I - Carteira de Trabalho
e Previdência Social;
II - Atestado de boa
conduta;
III - Atestado de saúde,
a critério do empregador.
Art. 2º-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar
descontos no salário do empregado por fornecimento de
alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Artigo
acrescentado pela Lei nº pela Lei
nº 11.324, de 19/07/2006 - DOU
20/07/2006)
§ 1º Poderão ser descontadas as despesas com
moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a
local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e
desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre
as partes.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº pela Lei
nº 11.324, de 19/07/2006 - DOU
20/07/2006)
§ 2º As despesas referidas no caput deste artigo
não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para
quaisquer efeitos.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
pela Lei
nº 11.324, de 19/07/2006 - DOU
20/07/2006)
Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais
remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze)
meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou
família.
Art. 3º O
empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30
(trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário
normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à
mesma pessoa ou família. (Artigo
alterado pela Lei
nº 11.324, de 19/07/2006 - DOU 20/07/2006)
Art.
3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de
11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do
regulamento. (Artigo incluído pela Lei nº 10.208, de
23.3.2001)
Art. 4º Aos empregados
domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica
da Previdência Social na qualidade de segurados
obrigatórios.
Art. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem
justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da
gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Artigo
acrescentado pela Lei
nº 11.324, de 19/07/2006 - DOU
20/07/2006)
Art. 5º Os recursos para o
custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a
serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte
àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do
salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento)
do empregador;
II - 8% (oito por cento)
do empregado doméstico.
Parágrafo único. A falta
do recolhimento, na época própria das contribuições previstas neste
artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1%
(um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento)
a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.
Art. 6º Não serão devidas quaisquer das
contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante
do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de
1967.
Art. 6º-A. O empregado doméstico
que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do
seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de
1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três
meses, de forma contínua ou alternada. (Artigo incluído pela
Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
§ 1º O benefício será
concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como
doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e
quatro meses contados da dispensa sem justa causa. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
§ 2º Considera-se justa
causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482,
com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da
Consolidação das Leis do Trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)"
Art.
6º-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá
apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
(Artigo incluído pela Lei nº 10.208, de
23.3.2001)
I - Carteira de Trabalho
e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato
de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o
vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos
quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Inciso
incluído pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
II - termo de rescisão
do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
(Inciso incluído pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
III - comprovantes do
recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o
período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;
(Inciso incluído pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
IV - declaração de que
não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
(Inciso incluído pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
V - declaração de que
não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família. (Inciso incluído pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
Art. 6º-C. O
seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias
contados da data da dispensa. (Artigo incluído pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
Art. 6º-D. Novo
seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de
dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício
anterior. (Artigo incluído pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
Art. 7º Esta Lei será
regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30 (trinta)
dias após a publicação do seu regulamento.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro
de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G.
MÉDICI
Júlio Barata