LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE
1973
Publicada no DOU de
11/06/1973
Estatui normas reguladoras do trabalho
rural
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As relações de
trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não
colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943.
Parágrafo único.
Observadas as peculiaridades do trabalho rural, a ele também se
aplicam as leis nºs 605, de 05/01/1949, 4090, de 13/07/1962; 4725,
de 13/07/1965, com as alterações da Lei nº 4903, de 16/12/1965 e os
Decretos-Leis nºs 15, de 29/07/1966; 17, de 22/08/1966 e 368, de
19/12/1968.
Art. 2º Empregado rural
é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico,
presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a
dependência deste e mediante salário.
Art. 3º Considera-se
empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou
jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica,
em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de
prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1º Inclui-se na
atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração
industrial em estabelecimento agrário não compreendido na
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Sempre que uma ou
mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica
própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra,
ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem
grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis
solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de
emprego.
Art. 4º Equipara-se ao
empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em
caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de
natureza agrária, mediante utilização do trabalho de
outrem.
Art. 5º Em qualquer
trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória
a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados
os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na
duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um
período mínimo de onze horas consecutivas para
descanso.
Art. 6º Nos serviços,
caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de
efeito exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução
da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente
ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
Art. 7º Para os efeitos
desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte
e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura,
e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte,
na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo
trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre a remuneração normal.
Art. 8º Ao menor de 18
anos é vedado o trabalho noturno.
Art. 9º Salvo as
hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser
descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas
sobre o salário mínimo:
a) até o limite de 20%
(vinte por cento) pela ocupação da morada;
b)até o limite de 25%
(vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta,
atendidos os preços vigentes na região;
c) adiantamentos em
dinheiro.
§ 1º As deduções acima
especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão
nulas de pleno direito.
§ 2º Sempre que mais de
um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra
"a" deste artigo, será dividido proporcionalmente ao número de
empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de
famílias.
§ 3º Rescindido ou findo
o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa
dentro de trinta dias.
§ 4º O Regulamento desta
Lei especificará os tipos de morada para fins de
dedução.
§ 5º A cessão pelo
empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como,
bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família,
não integram o salário do trabalhador rural, desde que
caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as
partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo
sindicato de trabalhadores rurais. (Incluído pela Lei nº 9.300, de
29/08/96)
Art. 10. A prescrição
dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só
ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de
trabalho.
Parágrafo único. Contra
o menor de dezoito anos não corre qualquer prescrição.
Art. 11. Ao empregado
rural maior de dezesseis anos é assegurado salário mínimo igual ao
de empregado adulto.
Parágrafo único. Ao
empregado menor de dezesseis anos é assegurado salário mínimo fixado
em valor correspondente à metade do salário mínimo estabelecido para
o adulto.
Art. 12. Na regiões em
que se adota a plantação subsidiária ou intercalar (cultura
secundária), a cargo do empregado rural, quando autorizada ou
permitida, será objeto de contrato em separado.
Parágrafo único. Embora
devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado
rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a
parte correspondente ao salário mínimo na remuneração geral do
empregado, durante o ano agrícola.
Art.
13. Nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de
segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do
Trabalho e Previdência Social.
Art.
14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a
título de indenização do tempo de serviço, importância
correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de
serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de
variações estacionais da atividade agrária.
Art. 15. Durante o prazo
do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador,
o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do
salário integral, para procurar outro trabalho.
Art. 16. Toda
propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus
limites mais de cinqüenta famílias de trabalhadores de qualquer
natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola
primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas
classes quantos sejam os filhos destes, com tantas classes quantos
sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar.
Parágrafo único. A
matrícula da população em idade escolar será obrigatória, sem
qualquer outra exigência, além da certidão de nascimento, para cuja
obtenção o empregador proporcionará todas as facilidades aos
responsáveis pelas crianças.
Art. 17. As normas da
presente Lei são aplicáveis, no que couber, aos trabalhadores rurais
não compreendidos na definição do art. 2º, que prestem serviços a
empregador rural.
Art. 18. As infrações
aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00
(trezentos e oitenta reais) por empregado em situação
irregular.
§ 1º As infrações aos
dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação
esparsa, cometidas contra o trabalhador rural, serão punidas com as
multas nelas previstas.
§ 2º As penalidades
serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho
e Emprego, de acordo com o disposto no Título VII da
CLT.
§ 3º A fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou
produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição
Sindical Rural das categorias econômica e profissional. (Com a
redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-40, de 27 de julho de
2001)
Art. 19 O enquadramento
e a contribuição sindical rurais continuam regidos pela legislação
ora em vigor; o seguro social e o seguro contra acidente do trabalho
rurais serão regulados por lei especial.
Art. 20. Lei especial
disporá sobre a aplicação ao trabalhador rural, no que couber, do
regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 21. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 4.214, de 02/03/1963, e o
Decreto-lei nº 761, de 14/08/1969.
Brasília, 8 de junho de
1973; 152º da Independência e 85º da República.