LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO
DE 1974
Publicada no DOU de
04/01/1974
Dispõe
sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras
Providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o
regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na
presente Lei.
Art. 2º Trabalho
temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para
atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal
regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de
serviços.
Art. 3º É reconhecida a
atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o
plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577,
da Consolidação da Leis do Trabalho.
Art. 4º Compreende-se
como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica
urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras
empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados,
por elas remunerados e assistidos.
Art. 5º O funcionamento
da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no
Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
Art. 6º O pedido de
registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
a) prova de constituição
da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o
competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha
sede;
b) prova de possuir
capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior
salário mínimo vigente no País;
c) prova de entrega da
relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação
as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de
Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de
Previdência Social;
d) prova de recolhimento
da Contribuição Sindical;
e) prova da propriedade
do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao
contrato de locação;
f) prova de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda.
Parágrafo único. No caso
de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou
escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata
este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao
Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com
justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais
da empresa.
Art. 7º A empresa de
trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência
desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das
exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo único. A
empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento
suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de
Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez
dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da
União.
Art. 8º A empresa de
trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional
de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação
julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.
Art. 9º O contrato entre
a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou
cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar
expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho
temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de
serviço.
Art. 10 O contrato entre
a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente,
com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses,
salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas
pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art. 11 O contrato de
trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um
dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou
cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar,
expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta
Lei.
Parágrafo único. Será
nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a
contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim
do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de
trabalho temporário.
Art. 12 Ficam
assegurados ao trabalhador temporário os seguintes
direitos:
a) remuneração
equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da
empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em
qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo
regional;
b) jornada de oito
horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas,
com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais,
nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de
1966;
d) repouso semanal
remunerado;
e) adicional por
trabalho noturno;
f) indenização por
dispensa sem justa causa ou término normal do contrato,
correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento
recebido;
g) seguro contra
acidente do trabalho;
h) proteção
previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência
Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de
junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de
6 de setembro de 1973).
§ 1º Registrar-se-á na
Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua
condição de temporário.
§ 2º A empresa tomadora
ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a
ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à
sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da
legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do
trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho
temporário.
Art. 13 Constituem justa
causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e
circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação
das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de
trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver
prestando serviço.
Art. 14 As empresas de
trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras
ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua
situação com o Instituto Nacional de Previdência
Social.
Art. 15 A Fiscalização
do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a
apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho
temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador,
bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Art. 16 No caso de
falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou
cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o
trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao
mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta
Lei.
Art. 17 É defeso às
empresas de prestação de serviço temporário a contratação de
estrangeiros com visto provisório de permanência no
País.
Art. 18 É vedado à
empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer
importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os
descontos previstos em Lei.
Parágrafo único. A
infração deste artigo importa no cancelamento do registro para
funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das
sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 19 Competirá à
Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço
temporário e seus trabalhadores.
Art. 20 Esta Lei entrará
em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 3 de janeiro
de 1974; 153º da Independência e 86º da República.