LEI Nº 6.314, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 1975.
Publicada no
D.O.U. de 17.12.1975
Dá nova redação
ao artigo 508 do Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O artigo 508 do Código de Processo Civil (Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973), passa a vigorar com a seguinte redação,
revogado o seu parágrafo único:
"Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de
embargos de declaração, o prazo para antepor e para responder,
será sempre de 15 (quinze) dias."
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 1975; 154º da Independência
e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando
Falcão
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