LEI Nº 6.494, DE 7 DE DEZEMBRO
DE 1977
Publicada no DOU de
09/12/1977
Dispõe sobre os estágios de estudantes de
estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante
do 2º Grau e Supletivo e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As
pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração
Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários,
os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino
público e particular. (Artigo alterado pela Lei
8.859/94)
§ 1º os alunos a que se refere o caput
deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de
nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de
educação especial. (Parágrafo alterado pela Lei
8.859/94)
§ 2º o estágio
somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de
proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário,
devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o
disposto na regulamentação da presente lei. (Parágrafo
alterado pela Lei 8.859/94)
§ 3º Os estágios
devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser
planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com
os currículos, programas e calendários escolares. (Parágrafo
alterado pela Lei 8.859/94)
Art. 2º O estágio,
independentemente do aspecto profissionalizante, direto e
específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão,
mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos
de interesse social.
Art. 3º A realização do
estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o
estudante e a parte concedente, como interveniência obrigatória da
instituição de ensino.
§ 1º Os
estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto
no § 3° do art. 1º desta lei. (Parágrafo
alterado pela Lei 8.859/94)
§ 2º Os estágios
realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de
celebração de termo de compromisso.
Art. 4º O estágio não
cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá
receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser
acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária,
devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra
acidentes pessoais.
Art. 5º A jornada de
atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá
compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte
em que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo único. Nos
períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida
de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio,
sempre com interveniência da instituição de ensino.
Art. 6º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 7º Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro
de 1977; 156º da Independência e 89º da República.