LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO
DE 1977.
Publicada no
D.O.U. de 27.12.1977
Regula os casos de dissolução
da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos,
e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - A separação judicial, a dissolução
do casamento, ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata
a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão
nos casos e segundo a forma que esta Lei regula.
CAPÍTULO I
DA DISSOLUÇÃO
DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art 2º - A Sociedade Conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
Il - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve
pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
SEÇÃO I
Dos Casos e
Efeitos da Separação Judicial
Art 3º - A separação judicial põe termo aos deveres
de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial
de bens, como se o casamento fosse dissolvido.
§ 1º - O procedimento judicial da separação caberá
somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados
por curador, ascendente ou irmão.
§ 2º - O juiz deverá promover todos os meios para que as
partes se reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente cada
uma delas e, a seguir, reunindo-as em sua presença, se assim considerar
necessário.
§ 3º - Após a fase prevista no parágrafo anterior,
se os cônjuges pedirem, os advogados deverão ser chamados a
assistir aos entendimentos e deles participar.
Art 4º - Dar-se-á a separação judicial por mútuo
consentimento dos cônjuges, se forem casados há mais de 2 (dois)
anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.
Art 5º - A separação judicial pode ser pedida por um só
dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer
ato que importe em grave violação dos deveres do casamento
e tornem insuportável a vida em comum.
§ 1º - A separação judicial pode, também,
ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há
mais de 5 (cinco) anos consecutivos, e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 1° A separação judicial pode, também, ser
pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há
mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição.
(Redação dada pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)
§ 2º - O cônjuge pode ainda pedir a separação
judicial quando o outro estiver acometido de grave doença mental,
manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação
da vida em comum, desde que, após uma duração de 5 (cinco)
anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3º - Nos casos dos parágrafos anteriores, reverterão,
ao cônjuge que não houver pedido a separação judicial,
os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e, se o regime de bens
adotado o permitir, também a meação nos adquiridos na
constância da sociedade conjugal.
Art 6º - Nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo anterior,
a separação judicial poderá ser negada, se constituir
respectivamente, causa de agravamento das condições pessoais
ou da doença do outro cônjuge, ou determinar, em qualquer caso,
conseqüências morais de excepcional gravidade para os filhos menores.
Art 7º - A separação judicial importará na separação
de corpos e na partilha de bens.
§ 1º - A separação de corpos poderá ser determinada
como medida cautelar (art. 796 do CPC).
§ 2º - A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta
dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art 8º - A sentença que julgar a separação judicial
produz seus efeitos à data de seu trânsito em julgado, o à
da decisão que tiver concedido separação cautelar.
SEÇÃO II Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Art 9º - No caso de dissolução da sociedade conjugal pela
separação judicial consensual (art. 4º), observar-se-á
o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.
Art 10 - Na separação judicial fundada no " caput " do art.
5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a e não
houver dado causa.
§ 1º - Se pela separação judicial forem responsáveis
ambos os cônjuges; os filhos menores ficarão em poder da mãe,
salvo se o juiz verificar que de tal solução possa adv prejuízo
de ordem moral para eles.
§ 2º - Verificado que não devem os filhos permanecer em
poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa
notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges.
Art 11 - Quando a separação judicial ocorrer com fundamento
no § 1º do art. 5º, os filhos ficarão em poder do cônjuge
em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum.
Art 12 - Na separação judicial fundada no § 2º do
art. 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge
que estiver em condições de assumir, normalmente, a responsabilidade
de sua guarda e educação.
Art 13 - Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso,
a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos
anteriores a situação deles com os pais.
Art 14 - No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns,
observar-se-á o disposto nos arts. 10 e 13.
Parágrafo único - Ainda que nenhum dos cônjuges esteja
de boa fé ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão
aos filhos comuns.
Art 15 - Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão
visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz,
bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Art 16 - As disposições relativas à guarda e à
prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos filhos
maiores inválidos.
SEÇÃO III Do Uso do Nome
Art 17 - Vencida na ação de separação judicial
(art. 5º " caput "), voltará a mulher a usar o nome de solteira.
§ 1º - Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo, quando é
da mulher a iniciativa da separação judicial com fundamento
nos §§ 1º e 2º do art. 5º.
§ 2º - Nos demais casos, caberá à mulher a opção
pela conservação do nome de casada.
Art 18 - Vencedora na ação de separação judicial
(art. 5º " caput "), poderá a mulher renunciar, a qualquer momento,
o direito de usar o nome do marido.
SEÇÃO IV Dos Alimentos
Art 19 - O cônjuge responsável pela separação
judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que
o juiz fixar.
Art 20 - Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados
judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos.
Art 21 - Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia,
o juiz poderá determinar a constituição de garantia
real ou fidejussória.
§ 1º - Se o cônjuge credor preferir, o juiz poderá
determinar que a pensão consista no usufruto de determinados bens
do cônjuge devedor.
§ 2º - Aplica-se, também, o disposto no parágrafo
anterior, se o cônjuge credor justificar a possibilidade do não
recebimento regular da pensão.
Art 22 - Salvo decisão judicial, as prestações alimentícias,
de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente na forma dos
índices de atualização das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Parágrafo único - No caso do não pagamento das referidas
prestações no vencimento, o devedor responderá, ainda,
por custas e honorários de advogado apurados simultaneamente.
Art 23 - A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos
herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil.
CAPÍTULO II DO DIVÓRCIO
Art 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis
do matrimônio religioso.
Parágrafo único - O pedido somente competirá aos cônjuges,
podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente
ou irmão.
Art 25 - A conversão em divórcio da separação
judicial dos cônjuges, existente há mais de três anos,
contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente
(art. 8º), será decretada por sentença, da qual não
constará referência à causa que a determinou.
Art. 25. A conversão em divórcio da separação
judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da
data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente
(art. 8°), será decretada por sentença, da qual não
constará referência à causa que a determinou. (Redação
dada pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)
Parágrafo único. A sentença de conversão determinará
que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio,
só conservando o nome de família do ex-marido se alteração
prevista neste artigo acarretar: (Parágrafo incluído pela Lei
nº 8.408, de 13.2.1992)
I - evidente prejuízo para a sua identificação; (Inciso
incluído pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)
II - manifesta distinção entre o seu nome de família
e dos filhos havidos da união dissolvida; (Inciso incluído
pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)
III - dano grave reconhecido em decisão judicial." (Inciso incluído
pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)
Art 26 - No caso de divórcio resultante da separação
prevista nos §§ 1º e 2º do art. 5º, o cônjuge
que teve a iniciativa da separação continuará com o
dever de assistência ao outro. (Código Civil - art. 231, nº
III).
Art 27 - O divórcio não modificará os direitos e deveres
dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único - O novo casamento de qualquer dos pais ou
de ambos também não importará restrição
a esses direitos e deveres.
Art 28 - Os alimentos devidos pelos pais e fixados na sentença de
separação poderão ser alterados a qualquer tempo.
Art 29 - O novo casamento do cônjuge credor da pensão extingüirá
a obrigação do cônjuge devedor.
Art 30 - Se o cônjuge devedor da pensão vier a casar-se, o novo
casamento não alterará sua obrigação.
Art 31 - Não se decretará o divórcio se ainda não
houver sentença definitiva de separação judicial, ou
se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens.
Art 32 - A sentença definitiva do divórcio produzirá
efeitos depois de registrada no Registro Público competente.
Art 33 - Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união
conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento.
CAPÍTULO III DO PROCESSO
Art 34 - A separação judicial consensual se fará pelo
procedimento previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do Código de Processo
Civil, e as demais pelo procedimento ordinário.
§ 1º - A petição será também assinada
pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo.
§ 2º - O juiz pode recusar a homologação e não
decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção
não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos
cônjuges.
§ 3º - Se os cônjuges não puderem ou não souberem
assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles.
§ 4º - Às assinaturas, quando não lançadas
na presença do juiz, serão, obrigatoriamente, reconhecidas
por tabelião.
Art 35 - A conversão da separação judicial em divórcio
será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges.
Parágrafo único - O pedido será apensado aos autos da
separação judicial. (art. 48)
Art 36 - Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro
cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.
Parágrafo único - A contestação só pode
fundar-se em:
I - falta de decurso do prazo de 3 (três) anos de separação
judicial;
I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial; (Redação
dada pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989)
II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente
na separação.
Art 37 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não
houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência,
e proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias.
§ 1º - A sentença limitar-se-á à conversão
da separação em divórcio, que não poderá
ser negada, salvo se provada qualquer das hipóteses previstas no parágrafo
único do artigo anterior.
§ 2º - A improcedência do pedido de conversão não
impede que o mesmo cônjuge o renove, desde que satisfeita a condição
anteriormente descumprida.
Art 38 - O pedido de divórcio, em qualquer dos seus casos, somente
poderá ser formulado uma vez. (Revogado pela Lei nº 7.841,
de 17.10.1989)
Art 39 - O capítulo III do Título Il do Livro IV do Código
de Processo Civil, as expressões "desquite por mútuo consentimento",
"desquite" e "desquite litigioso" são substituídas por "separação
consensual" e "separação judicial".
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 40 - No caso de separação de fato, com início anterior
a 28 de junho de 1977, e desde que completados 5 (cinco) anos, poderá
ser promovida ação de divórcio, na qual se deverão
provar o decurso do tempo da separação e a sua causa.
Art. 40. No caso de separação de fato, e desde que completados
2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação
de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo
da separação. (Redação dada pela Lei nº
7.841, de 17.10.1989)
§ 1º - O divórcio, com base neste artigo, só poderá
ser fundado nas mesmas causas previstas nos artigos 4º e 5º e seus
parágrafos. (Revogado pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989)
§ 2º - No divórcio consensual, o procedimento adotado será
o previsto nos artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil,
observadas, ainda, as seguintes normas:
I - a petição conterá a indicação dos
meios probatórios da separação de fato, e será
instruída com a prova documental já existente;
II - a petição fixará o valor da pensão do cônjuge
que dela necessitar para sua manutenção, e indicará
as garantias para o cumprimento da obrigação assumida;
III - se houver prova testemunhal, ela será produzida na audiência
de ratificação do pedido de divórcio a qual será
obrigatoriamente realizada.
IV - a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença
do divórcio.
§ 3º - Nos demais casos, adotar-se-á o procedimento ordinário.
Art 41 - As causas de desquite em curso na data da vigência desta Lei,
tanto as que se processam pelo procedimento especial quanto as de procedimento
ordinário, passam automaticamente a visar à separação
judicial.
Art 42 - As sentenças já proferidas em causas de desquite são
equiparadas, para os efeitos desta Lei, às de separação
judicial.
Art 43 - Se, na sentença do desquite, não tiver sido homologada
ou decidida a partilha dos bens, ou quando esta não tenha sido feita
posteriormente, a decisão de conversão disporá sobre
ela.
Art 44 - Contar-se-á o prazo de separação judicial a
partir da data em que, por decisão judicial proferida em qualquer
processo, mesmo nos de jurisdição voluntária, for determinada
ou presumida a separação dos cônjuges.
Art 45 - Quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre
os nubentes, existentes antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado
por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, o regime
matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se lhe
aplicando o disposto no artigo 258, parágrafo único, nº
II, do Código Civil.
Art 46 - Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo
como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer
a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos sem que fora constituída,
contanto que o façam mediante requerimento nos autos da ação
de separação.
Parágrafo único - A reconciliação em nada prejudicará
os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação,
seja qual for o regime de bens.
Art 47 - Se os autos do desquite ou os da separação judicial
tiverem sido extraviados, ou se encontrarem em outra circunscrição
judiciária, o pedido de conversão em divórcio será
instruído com a certidão da sentença, ou da sua averbação
no assento de casamento.
Art 48 - Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a mulher desquitada
tiver domicílio diverso daquele em que se julgou o desquite.
Art 49 - Os §§ 5º e 6º do art. 7º da Lei de Introdução
ao Código Civil passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º. ..................................................
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode,
mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz,
no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile
ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens,
respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao
competente registro.
§ 6º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos
os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no
Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver
sido antecedida de separarão judicial por igual prazo, caso em que
a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas
as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças
estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu
regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado,
decisões já proferidas em pedidos de homologação
de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim
de que passem a produzir todos os efeitos legais."
Art 50 - São introduzidas no Código Civil as alterações
seguintes:
1) "Art. 12. .................................
I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios
e óbitos."
2) "Art. 180. .............................
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação
do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio."
3) "Art. 186 - Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna,
ou, sendo o casal separado, devorciado ou tiver sido o seu casamento anulado,
a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos."
4) "Art. 195. .................................
VII - o regime do casamento, com a declaração data e do cartório
em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não
for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Titulo IIl deste
livro, para outros casamentos."
5) "Art. 240 - A mulher, com o casamento, assume a condição
de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família,
cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.
Parágrafo único - A mulher poderá acrescer ao seus os
apelidos do marido."
6) "Art. 248. ......................................
VIII - propor a separação judicial e o divórcio."
7) "Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nela,
vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão
parcial."
8) "Art. 267. ........................................
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio."
9) "Art. 1.611 - A falta de descendentes ou ascedentes será deferida
a sucessão ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do
outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal."
Art 51 - A Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 passa a vigorar com
as seguintes alterações:
1) "Art. 1º. ....................
Parágrafo único - Ainda na vigência do casamento qualquer
dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio,
em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e,
nessa parte, irrevogável."
2) "Art. 2º - Qualquer que seja a natureza da filiação,
o direito à herança será reconhecido em igualdade de
condições."
3) - "Art. 4º. ...................................
Parágrafo único - Dissolvida a sociedade conjugal do que foi
condenado a prestar alimentos, quem os obteve não precisa propor ação
de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém,
aos interessados o direito de impugnar a filiação."
4) "Art. 9º - O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser
privado da herança nos casos dos arts. 1.595 e 1.744 do Código
Civil."
Art 52 - O nº I do art. 100, o nº Il do art. 155 e o § 2º
do art. 733 do Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 100. .................................
I - da residência da mulher, para a ação de separação
dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para
a anulação de casamento.
Art. 155. .....................................................
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação
dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos
e guarda de menores."
"Art. 733. ........................................................
§ 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento
das prestações vencidas e vincendas."
Art 53 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 54 - Revogam-se os arts. 315 a 328 e o § 1º do art. 1605 do
Código Civil e as demais disposições em contrário.
Brasília, em 26 de dezembro de 1977; 156º da Independência
e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
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