LEI Nº 6.745, DE 5 DE DEZEMBRO
DE 1979.
Publicada
no D.O.U. de 6.12.1976
Acrescenta parágrafo ao art.
20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
O art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:
"Art. 20 .............................................................
1º .....................................................................
2º .....................................................................
3º .....................................................................
4º .....................................................................
5º Nas
ações de indenização por ato ilícito contra
pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações
vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente
às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser
pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido
art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do
devedor."
Art 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
em 05 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio
Portella
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