LEI Nº 6.932, DE
7 DE JULHO DE 1981.
Publicada no DOU
de 09/07/1981
Dispõe
sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A
Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação,
destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização,
caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade
de instituições de saúde, universitárias ou
não, sob a orientação de profissionais médicos
de elevada qualificação ética e profissional.
§ 1º
As instituições de saúde de que trata este artigo somente
poderão oferecer programas de Residência Médica depois
de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 2º
É vedado o uso da expressão "residência médica"
para designar qualquer programa de treinamento médico que não
tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art 2º Para
a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica
o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção
estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência
Médica.
Art 3º O
médico residente admitido no programa terá anotado no contrato
padrão de matrícula:
a) a qualidade
de médico residente, com a caracterização da especialidade
que cursa;
b) o nome da instituição
responsável pelo programa;
c) a data de início
e a prevista para o término da residência;
d) o valor da
bolsa paga pela instituição responsável pelo programa.
Art. 4º Ao médico residente será assegurada
bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento
básico fixado para os cargos de nível superior posicionados
no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302, de 31 de outubro
de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional
no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento),
por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas
semanais. (Redação dada pela Lei nº 10.405,
de 9.1.2002)
Art. 4º
Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente
a R$ 1.916,45 (mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos),
em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas
semanais. (Artigo
alterado pela Lei
nº 11.381, de 1º/12/2006 - DOU 04/12/2006)
§ 1º
As instituições de saúde responsáveis por programa
de residência médica oferecerão aos residentes alimentação
e alojamento no decorrer do período da residência.
§ 2º
Ao médico residente, inscrito na Previdência Social na forma
deste artigo, serão assegurados todos os direitos previstos na Lei
nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como os decorrentes do seguro
de acidentes do trabalho.
§ 3º
À médica residente será assegurada a continuidade da
bolsa de estudo durante o período de 4 (quatro) meses, quando gestante,
devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual
tempo para fins de cumprimento das exigências constantes do art. 7º
desta Lei.
Art 5º Os
programas dos cursos de Residência Médica respeitarão
o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, neIas incluídas um
máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão.
§ 1º
O médico residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30
(trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade.
§ 2º
Os programas dos cursos de Residência Médica compreenderão,
num mínimo de 10% (dez por cento) e num máximo de 20% (vinte
por cento) de sua carga horária, atividades teórico-práticas,
sob a forma de sessões atualizadas, seminários, correlações
clínico-patológicas ou outras, de acordo com os programas
pré-estabelecidos.
Art 6º Os
programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei
conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos
residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil
para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal
de Medicina.
Art 7º A
interrupção do programa de Residência Médica por
parte do médico residente, seja qual for a causa, justificada ou não,
não o exime da obrigação de, posteriormente, completar
a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim
de obter o comprovante referido no artigo anterior, respeitadas as condições
iniciais de sua admissão.
Art 8º A partir
da publicação desta Lei, as instituições de saúde
que mantenham programas de Residência Médica terão um
prazo máximo de 6 (seis) meses para submetê-los à aprovação
da Comissão Nacional de Residência Médica.
Art 9º Esta
Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua
publicação.
Art 10 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 11 Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
em 07 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Rubem Ludwing
Murilo Macedo
Waldir Mendes Arcoverde
Jair Soares