LEI Nº 7.064, DE 6 DE DEZEMBRO
DE 1982
Publicado no DOU de
07/12/1982
Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados
ou transferidos para prestar serviços no
exterior.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
- Introdução (Art. 1º)
Art. 1º Esta Lei regula
a situação de trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos
por empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive
consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e
congêneres, para prestar serviços no exterior.
Parágrafo único. Fica
excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar
serviços de natureza transitória, por período não superior a 90
(noventa) dias, desde que:
a) tenha ciência
expressa dessa transitoriedade;
b) receba, além da
passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no
exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão
natureza salarial.
CAPÍTULO II
- Da Transferência
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, considera-se transferido:
I - o empregado removido
para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território
brasileiro;
II - o empregado cedido
à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde
que mantido o vínculo trabalhista com o empregador
brasileiro;
III - o empregado
contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu
serviço no exterior.
Art. 3º A empresa
responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido
assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do
local da execução dos serviços:
I - os direitos
previstos nesta Lei;
II - a aplicação da
legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for
incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que
a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada
matéria.
Parágrafo único.
Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a
legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social -
PIS/PASEP.
Art. 4º Mediante ajuste
escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e
do adicional de transferência.
§ 1º O salário-base
ajustado na forma deste artigo fica sujeito aos reajustes e aumentos
compulsórios previstos na legislação brasileira.
§ 2º O valor do
salário-base não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido para a
categoria profissional do empregado.
§ 3º Os reajustes e
aumentos compulsórios previstos no § 1º incidirão exclusivamente
sobre os valores ajustados em moeda nacional.
Art. 5º O salário-base
do contrato será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas
a remuneração devida durante a transferência do empregado, computado
o adicional de que trata o artigo anterior, poderá, no todo ou em
parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira.
§ 1º Por opção escrita
do empregado, a parcela da remuneração a ser paga em moeda nacional
poderá ser depositada em conta bancária.
§ 2º É assegurada ao
empregado, enquanto estiver prestando serviços no exterior, a
conversão e remessa dos correspondentes valores para o local de
trabalho, observado o disposto em regulamento.
Art. 6º Após 2 (dois)
anos de permanência no exterior, será facultado ao empregado gozar
anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa
empregadora, ou para a qual tenha sido cedido, o custeio da
viagem.
§ 1º O custeio de que
trata este artigo se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do
empregado com ele residentes.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplicará ao caso de retorno definitivo do empregado
antes da época do gozo das férias.
Art. 7º O retorno do
empregado ao Brasil poderá ser determinado pela empresa
quando:
I - não se tornar mais
necessário ou conveniente o serviço do empregado no
exterior;
II - der o empregado
justa causa para a rescisão do contrato.
Parágrafo único. Fica
assegurado ao empregado seu retorno ao Brasil, ao término do prazo
da transferência ou, antes deste, na ocorrência das seguintes
hipóteses:
a) após 3 (três) anos de
trabalho contínuo;
b) para atender à
necessidade grave de natureza familiar, devidamente
comprovada;
c) por motivo de saúde,
conforme recomendação constante de laudo médico;
d) quando der o
empregador justa causa para a rescisão do contrato;
e) na hipótese prevista
no inciso I deste artigo.
Art. 8º Cabe à empresa o
custeio do retorno do empregado.
Parágrafo único. Quando
o retorno se verificar, por iniciativa do empregado, ou quando der
justa causa para rescisão do contrato, ficará ele obrigado ao
reembolso das respectivas despesas, ressalvados os casos previstos
no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 9º O período de
duração da transferência será computado no tempo de serviço do
empregado para todos os efeitos da legislação brasileira, ainda que
a lei local de prestação do serviço considere essa prestação como
resultante de um contrato autônomo e determine a liquidação dos
direitos oriundos da respectiva cessação.
§ 1º Na hipótese de
liquidação de direitos prevista neste artigo, a empresa empregadora
fica autorizada a deduzir esse pagamento dos depósitos do FGTS em
nome do empregado, existentes na conta vinculada de que trata o art.
2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
§ 2º Se o saldo da conta
a que se refere o parágrafo anterior não comportar a dedução ali
mencionada, a diferença poderá ser novamente deduzida do saldo dessa
conta quando da cessação, no Brasil, do respectivo contrato de
trabalho.
§ 3º As deduções acima
mencionadas, relativamente ao pagamento em moeda estrangeira, serão
calculadas mediante conversão em cruzeiros ao câmbio do dia em que
se operar o pagamento.
§ 4º O levantamento pelo
empregador, decorrente da dedução acima prevista, dependerá de
homologação judicial.
Art. 10 O adicional de
transferência, as prestações "in natura", bem como quaisquer outras
vantagens a que fizer jus o empregado em função de sua permanência
no exterior, não serão devidas após seu retorno ao
Brasil.
Art.
11 Durante a prestação de serviços no exterior não serão devidas, em
relação aos empregados transferidos, as contribuições referentes a:
Salário-Educação, Serviço Social da Indústria, Serviço Social do
Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial e Instituto Nacional de
Colonização e de Reforma Agrária.
CAPÍTULO
III - Da Contratação por Empresa Estrangeira
Art.
12 A contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para
trabalhar no exterior está condicionada à prévia autorização do
Ministério do Trabalho.
Art. 13 A autorização a
que se refere o art. 12 somente poderá ser dada à empresa de cujo
capital participe, em pelo menos 5% (cinco por cento) pessoa
jurídica domiciliada no Brasil.
Art. 14 Sem prejuízo da
aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que
respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e
previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os
direitos a ele conferidos neste Capítulo.
Art. 15 Correrão
obrigatoriamente por conta da empresa estrangeira as despesas de
viagem de ida e volta do trabalhador ao exterior, inclusive a dos
dependentes com ele residentes.
Art. 16 A permanência do
trabalhador no exterior não poderá ser ajustada por período superior
a 3 (três) anos, salvo quando for assegurado a ele e a seus
dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil, com despesas
de viagem pagas pela empresa estrangeira.
Art. 17 A empresa
estrangeira assegurará o retorno definitivo do trabalhador ao Brasil
quando:
I - houver terminado o
prazo de duração do contrato, ou for o mesmo
rescindido;
II - por motivo de saúde
do trabalhador, devidamente comprovado por laudo médico oficial que
o recomende.
Art. 18 A empresa
estrangeira manterá no Brasil procurador bastante, com poderes
especiais de representação, inclusive o de receber
citação.
Art. 19 A pessoa
jurídica domiciliada no Brasil a que alude o art. 13 será
solidariamente responsável com a empresa estrangeira por todas as
obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.
Art. 20 O aliciamento de
trabalhador domiciliado no Brasil, para trabalhar no exterior, fora
do regime desta Lei, configurará o crime previsto no art. 206 do
Código Penal Brasileiro.
CAPÍTULO IV -
Disposições Comuns e Finais
Art.
21 As empresas de que trata esta Lei farão, obrigatoriamente, seguro
de vida e acidentes pessoais a favor do trabalhador, cobrindo o
período a partir do embarque para o exterior, até o retorno ao
Brasil.
Parágrafo único. O valor
do seguro não poderá ser inferior a 12 (doze) vezes o valor da
remuneração mensal do trabalhador.
Art.
22 As empresas a que se refere esta Lei garantirão ao empregado, no
local de trabalho no exterior ou próximo a ele, serviços gratuitos e
adequados de assistência médica e social.
Art. 23 Serão
regulamentadas no prazo de 90 (noventa) dias as disposições dos
artigos 5º, § 2º; 9º, parágrafos 1º e 4º; e 12.
Art. 24 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de dezembro
de 1982; 161º da Independência e 94º da República.