LEGISLAÇÃO


LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983
Publicada no DOU de 30/08/1983


Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 


Art. 1º A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. 

Parágrafo único O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. 

Art. 2º Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. 

Art 3º A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 

Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. 

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Arbi-Ackel 
Hélio Beltrão


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 02/09/2002