LEI Nº 7.115, DE 29 DE
AGOSTO DE 1983
Publicada no DOU de 30/08/1983
Dispõe sobre prova documental
nos casos que indica e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A declaração destinada a fazer
prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica,
homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio
interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único O dispositivo neste artigo
não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2º Se comprovadamente falsa a declaração,
sujeitar-se-á o declarante às sanções civis,
administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art 3º A declaração mencionará
expressamente a responsabilidade do declarante.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim
Arbi-Ackel
Hélio
Beltrão
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