LEI Nº 7.183, DE 5 DE ABRIL DE
1984
Publicada no DOU de
06/04/1984
Regula o exercício da Profissão de Aeronauta, e dá
outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Das
Disposições Preliminares
SEÇÃO I - Do Aeronauta e
da sua Classificação
Art. 1º O exercício da
profissão de aeronauta é regulado pela presente Lei.
Art. 2º Aeronauta é o
profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce
atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de
trabalho.
Parágrafo único.
Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta Lei, quem
exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de
contrato de trabalho regido pela leis brasileiras.
Art. 3º Ressalvados os
casos previstos no Código Brasileiro do Ar, a profissão de aeronauta
é privativa de brasileiros.
Parágrafo único. As
empresas brasileiras que operam em linhas Internacionais poderão
utilizar comissários estrangeiros, desde que o número destes não
exceda a 1/3 (um terço) dos comissários existentes a bordo da
aeronave.
Art. 4º O aeronauta no
exercício de função específica a bordo de aeronave, de acordo com as
prerrogativas da licença de que é titular, tem a designação de
tripulante.
Art. 5º O aeronauta de
empresa de transporte aéreo regular que se deslocar, a serviço
desta, sem exercer função a bordo de aeronave tem a designação de
tripulante extra.
Parágrafo único. O
aeronauta de empresa de transporte aéreo não regular ou serviço
especializado tem a designação de tripulante extra somente quando se
deslocar em aeronave da empresa, a serviço desta.
Art. 6º São
tripulantes:
a) Comandante: piloto
responsável pela operação e segurança da aeronave - exerce a
autoridade que a legislação aeronáutica lhe atribui;
b) Co-Piloto: piloto que
auxilia o Comandante na operação da aeronave;
c) Mecânico de Vôo:
auxiliar do Comandante, encarregado da operação e controle de
sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos da
aeronave;
d) Navegador: auxiliar
do Comandante, encarregado da navegação da aeronave quando a rota e
o equipamento o exigirem, a critério do Órgão competente do
Ministério da Aeronáutica;
e) Radioperador de Vôo:
auxiliar do Comandante, encarregado do serviço de radiocomunicações
nos casos previstos pelo órgão competente do Ministério da
Aeronáutica; e
f) Comissário: é o
auxiliar do Comandante, encarregado do cumprimento das normas
relativas à segurança e atendimento dos passageiros a bordo e da
guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais que lhe
tenham sido confiados pelo Comandante.
§ 1º A guarda dos
valores fica condicionada à existência de local apropriado e seguro
na aeronave, sendo responsabilidade do empregador atestar a
segurança do local.
§ 2º A guarda de cargas
e malas postais em terra somente será confiada ao comissário quando
no local inexistir serviço próprio para essa
finalidade.
Art. 7º Consideram-se
também tripulantes, para os efeitos desta Lei, os operadores de
equipamentos especiais instalados em aeronaves homologadas para
serviços aéreos especializados, devidamente autorizados pelo
Ministério da Aeronáutica.
SEÇÃO II - Das
Tripulações
Art. 8º Tripulação é o
conjunto de tripulantes que exercem função a bordo de
aeronave.
Art. 9º Uma tripulação
poderá ser: mínima, simples, composta e de
revezamento.
Art. 10 Tripulação
mínima é a determinada na forma da certificação de tipo de aeronave
e a constante do seu manual de operação, homologada pelo órgão
competente do Ministério da Aeronáutica, sendo permitida sua
utilização em vôos: locais de instrução, de experiência, de vistoria
e de traslado.
Art. 11 Tripulação
simples é a constituída basicamente de uma tripulação mínima
acrescida, quando for o caso, dos tripulantes necessários à
realização do vôo.
Art. 12 Tripulação
composta é a constituída basicamente de uma tripulação simples,
acrescida de um piloto qualificado a nível de piloto em comando, um
mecânico de vôo, quando o equipamento assim o exigir, e o mínimo de
25% (vinte e cinco por cento) do número de
comissários.
Parágrafo único. Aos
tripulantes acrescidos à tripulação simples serão asseguradas, pelo
empregador, poltronas reclináveis.
Art. 13 Tripulação de
revezamento é a constituída basicamente de uma tripulação simples,
acrescida de mais um piloto qualificado a nível de piloto em
comando, um co-piloto, um mecânico de vôo, quando o equipamento
assim o exigir, e de 50% (cinqüenta por cento) do número de
comissários.
Parágrafo único. Aos
pilotos e mecânicos de vôo acrescidos à tripulação simples serão
asseguradas, pelo empregador, acomodações para o descanso horizontal
e, para os comissários, número de assentos reclináveis igual à
metade do seu número com aproximação para o inteiro
superior.
Art. 14 O órgão
competente do Ministério da Aeronáutica, considerando o interesse da
segurança de vôo, as características da rota e do vôo, e a
programação a ser cumprida, poderá determinar a composição da
tripulação ou as modificações que se tornarem
necessárias.
Art. 15 As tripulações
compostas ou de revezamento só poderão ser empregadas em vôos
internacionais e nas seguintes hipóteses:
a) mediante
programação;
b) para atender a
atrasos ocasionados por condições meteorológicas ou por trabalhos de
manutenção; e
c) em situações
excepcionais, mediante autorização do Ministério da
Aeronáutica.
Parágrafo único. Uma
tripulação composta poderá ser utilizada em vôos domésticos para
atender a atrasos ocasionados por condições meteorológicas
desfavoráveis ou por trabalhos de manutenção.
Art. 16 Um tipo de
tripulação só poderá ser transformado na origem do vôo e até o
limite de 3 (três) horas, contadas a partir da apresentação da
tripulação previamente escalada.
Parágrafo único. A
contagem de tempo para limite da jornada será a partir da hora da
apresentação da tripulação original ou do tripulante de reforço,
considerando o que ocorrer primeiro.
CAPÍTULO II - Do Regime
de Trabalho
SEÇÃO I - Da Escala de
Serviço
Art. 17 A determinação
para a prestação de serviço dos aeronautas, respeitados os períodos
de folgas e repousos regulamentares, será feita:
a) por intermédio de
escala especial ou de convocação, para realização de cursos, exames
relacionados com o adestramento e verificação de proficiência
técnica;
b) por intermédio de
escala, no mínimo semanal, divulgada com antecedência mínima de 2
(dois) dias para a primeira semana de cada mês e 7 (sete) dias para
as semanas subseqüentes, para os vôos de horário, serviços de
reserva, sobreaviso e folga; e
c) mediante convocação,
por necessidade de serviço.
Art. 18 A escala deverá
observar, como princípio, a utilização do aeronauta em regime de
rodízio e em turnos compatíveis com a higiene e segurança do
trabalho.
Art. 19 É de
responsabilidade do aeronauta manter em dia seus certificados de
habilitação técnica e de capacidade física estabelecidos na
legislação em vigor, cabendo-lhe informar ao serviço de escala, com
antecedência de 30 (trinta) dias, as respectivas datas de
vencimento, a fim de que lhe seja possibilitada a execução dos
respectivos exames.
SEÇÃO II - Da Jornada de
Trabalho
Art. 20 Jornada é a
duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora da
apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é
encerrado.
§ 1º A jornada na base
domiciliar será contada a partir da hora de apresentação do
aeronauta no local de trabalho.
§ 2º Fora da base
domiciliar, a jornada será contada a partir da hora de apresentação
do aeronauta no local estabelecido pelo empregador.
§ 3º Nas hipóteses
previstas nos parágrafos anteriores, a apresentação no aeroporto não
deverá ser inferior a 30 (trinta) minutos da hora prevista para o
início do vôo.
§ 4º A jornada será
considerada encerrada 30 (trinta) minutos após a parada final dos
motores.
Art. 21 A duração da
jornada de trabalho do aeronauta será de:
a) 11 (onze) horas, se
integrante de uma tripulação mínima ou simples;
b) 14 (quatorze) horas,
se integrante de uma tripulação composta; e
c) 20 (vinte) horas, se
integrante de uma tripulação de revezamento.
§ 1º Nos vôos de empresa
de táxi-aéreo, de serviços especializados, de transporte aéreo
regional ou em vôos internacionais regionais de empresas de
transporte aéreo regular realizados por tripulação simples, se
houver interrupção programada da viagem por mais 4 (quatro) horas
consecutivas, e for proporcionado pelo empregador acomodações
adequadas para repouso dos tripulantes, a jornada terá a duração
acrescida da metade do tempo de interrupção, mantendo-se inalterados
os limites prescritos na alínea "a", do art. 29, desta
Lei.
§ 2º Nas operações com
helicópteros a jornada poderá ter a duração acrescida de até 1 (uma)
hora para atender exclusivamente a trabalhos de
manutenção.
Art. 22 Os limites da
jornada de trabalho poderão ser ampliados de 60 (sessenta) minutos,
a critério exclusivo do Comandante da aeronave e nos seguintes
casos:
a) inexistência, em
local de escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso
da tripulação e dos passageiros;
b) espera demasiadamente
longa, em local de espera regular intermediária, ocasionada por
condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalho de
manutenção; e
c) por imperiosa
necessidade.
§ 1º Qualquer ampliação
dos limites das horas de trabalho deverá ser comunicada pelo
Comandante ao empregador, 24 (vinte e quatro) horas após a viagem, o
qual, no prazo de 15 (quinze) dias, a submeterá à apreciação do
Ministério da Aeronáutica.
§ 2º Para as tripulações
simples, o trabalho noturno não excederá de 10 (dez)
horas.
§ 3º Para as tripulações
simples nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem
períodos diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturno será
computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos.
Art. 23 A duração do
trabalho do aeronauta, computado os tempos de vôo, de serviço em
terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do
sobreaviso, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante
extra, para assumir vôo ou retornar à base após o vôo e os tempos de
adestramento em simulador, não excederá a 60 (sessenta) horas
semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.
§ 1º O limite semanal
estabelecido neste artigo não se aplica ao aeronauta que estiver sob
o regime estabelecido no art. 24 desta Lei.
§ 2º O tempo gasto no
transporte terrestre entre o local de repouso ou da apresentação, e
vice-versa, ainda que em condução fornecida pela empresa, na base do
aeronauta ou fora dela, não será computado como de trabalho para
fins desta Lei.
Art. 24 Para o aeronauta
pertencente à empresa de táxi-aéreo ou serviços especializados, o
período máximo de trabalho consecutivo será de 21 (vinte e um) dias,
contados do dia de saída do aeronauta de sua base contratual até o
dia do regresso à mesma, observado o disposto do art. 34 desta
Lei.
Parágrafo único. O
período consecutivo de trabalho, no local de operação, não poderá
exceder a 17 (dezessete) dias.
SEÇÃO III - Do sobre
Aviso e Reserva
Art. 25 Sobreaviso é o
período de tempo não excedente a 12 (doze) horas, em que o aeronauta
permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador,
devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado, até
90 (noventa) minutos após receber comunicação para o início de nova
tarefa.
§ 1º O número de
sobreavisos que o aeronauta poderá concorrer não deverá exceder a 2
(dois) semanais ou 8 (oito) mensais.
§ 2º O número de
sobreavisos estabelecidos no parágrafo anterior não se aplica aos
aeronautas de empresas de táxi-aéreo ou serviço
especializado.
Art. 26 Reserva é o
período de tempo em que o aeronauta permanece, por determinação do
empregador, em local de trabalho à sua disposição.
§ 1º O período de
reserva para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular não
excederá de 6 (seis) horas.
§ 2º O período de
reserva para aeronautas de empresas de táxi aéreo ou de serviços
especializados não excederá de 10 (dez) horas.
§ 3º Prevista a reserva,
por prazo superior a 3 (três) horas, o empregador deverá assegurar
ao aeronauta acomodações adequadas para o seu
descanso.
SEÇÃO IV - Das
Viagens
Art. 27 Viagem é o
trabalho realizado pelo tripulante, contado desde a saída de sua
base até o regresso à mesma.
§ 1º Uma viagem pode
compreender uma ou mais jornadas.
§ 2º É facultado ao
empregador fazer com que o tripulante cumpra uma combinação de vôos,
passando por sua base, sem ser dispensado do serviço, desde que
obedeça à programação prévia, observadas as limitações estabelecidas
nesta Lei.
§ 3º Pode o empregador
exigir do tripulante uma complementação de vôo para atender à
realização ou à conclusão de serviços inadiáveis, sem trazer
prejuízo da sua programação subseqüente, respeitadas as demais
disposições desta Lei.
SEÇÃO V - Dos Limites de
Vôo e de Pouso
Art. 28 Denomina-se
"hora de vôo", ou "tempo de vôo" o período compreendido entre o
início do deslocamento, quando se tratar de aeronave de asa fixa, ou
entre a "partida" dos motores, quando se tratar de aeronave de asa
rotativa, em ambos os casos para fins de decolagem até o momento em
que respectivamente, se imobiliza ou se efetua o "corte" dos
motores, ao término do vôo (calço-a-calço).
Art. 29 Os limites de
vôo e pousos permitidos para uma jornada serão os
seguintes:
a) 9 (nove) horas e 30
(trinta) minutos de vôo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de
integrante de tripulação mínima ou simples;
b) 12 (doze) horas de
vôo e 6 (seis) pousos, na hipótese de integrante de tripulação
composta;
c) 15 (quinze) horas de
vôo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de
revezamento; e
d) 8 (oito) horas sem
limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de
helicópteros.
§ 1º O número de pousos
na hipótese da alínea "a" deste artigo, poderá ser estendido a 6
(seis), a critério do empregador; neste caso o repouso que precede a
jornada deverá ser aumentado de 1 (uma) hora.
§ 2º Em caso de desvio
para alternativa, é permitido o acréscimo de mais 1 (um) pouso aos
limites estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" deste
artigo.
§ 3º As empresas de
transporte aéreo regional que operam com aeronaves convencionais e
turboélice poderão acrescentar mais 4 (quatro) pousos, aos limites
estabelecidos neste artigo.
§ 4º Os limites de
pousos estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" deste artigo, não
serão aplicados às empresas de táxi-aéreo e de serviços
especializados.
§ 5º O Ministério da
Aeronáutica, tendo em vista as peculiaridades dos diferentes tipos
de operação, poderá reduzir os limites estabelecidos na alínea "d"
deste artigo.
Art. 30 Os limites de
tempo de vôo do tripulante não poderão exceder em cada mês,
trimestre ou ano, respectivamente:
a) em aviões
convencionais: 100 - 270 - 1.000 horas;
b) em aviões
turboélices: 100 - 255 - 935 horas;
c) em aviões a jato: 85
- 230 - 850 horas; e
d) em helicópteros: 90 -
260 - 960 horas.
§ 1º Quando o aeronauta
tripular diferentes tipos de aeronave será observado o menor
limite.
§ 2º Os limites de tempo
de vôo para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em
espaço inferior a 30 (trinta) dias serão proporcionais ao limite
mensal mais 10 (dez) horas.
Art. 31 As horas
realizadas como tripulante extra serão computadas para os limites de
jornada, semanais e mensais de trabalho, não sendo as mesmas
consideradas para os limites de horas de vôo previstos no art. 30
desta Lei.
SEÇÃO VI - Dos Períodos
de Repouso
Art. 32 Repouso é o
espaço de tempo ininterrupto após uma jornada, em que o tripulante
fica desobrigado da prestação de qualquer serviço.
Art. 33 São assegurados
ao tripulante, fora de sua base domiciliar, acomodações para seu
repouso, transporte ou ressarcimento deste, entre o aeroporto e o
local de repouso e vice-versa.
§ 1º O previsto neste
artigo não será aplicado ao aeronauta de empresas de táxi-aéreo ou
de serviços especializados quando o custeio do transporte e
hospedagem, ou somente esta, for por elas ressarcido.
§ 2º Quando não houver
disponibilidade de transporte ao término da jornada, o período de
repouso será computado a partir da colocação do mesmo à disposição
da tripulação.
Art. 34 O repouso terá a
duração diretamente relacionada ao tempo da jornada anterior,
observando-se os seguintes limites:
a) 12 (doze) horas de
repouso, após jornada de até 12 (doze) horas;
b) 16 (dezesseis) horas
de repouso, após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15
(quinze) horas; e
c) 24 (vinte e quatro)
horas de repouso, após jornada de mais de 15 (quinze)
horas.
Art. 35 Quando ocorrer o
cruzamento de 3 (três) ou mais fusos horários em um dos sentidos da
viagem, o tripulante terá, na sua base domiciliar, o repouso
acrescido de 2 (duas) horas por fuso cruzado.
Art. 36 Ocorrendo o
regresso de viagem de uma tripulação simples entre 23:00 (vinte e
três) e 6:00 (seis) horas, tendo havido pelo menos 3 (três) horas de
jornada, o tripulante não poderá ser escalado para trabalho dentro
desse espaço de tempo no período noturno subseqüente.
SEÇÃO VII - Da Folga
Periódica
Art. 37 Folga é o
período de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas em que o aeronauta, em sua base contratual, sem
prejuízo de remuneração, está desobrigado de qualquer atividade
relacionada com seu trabalho.
§ 1º A folga deverá
ocorrer, no máximo, após o 6º(sexto) período consecutivo de até 24
(vinte e quatro) horas à disposição do empregador, contado a partir
da sua apresentação, observados os limites estabelecidos nos artigos
21 e 34 desta Lei.
§ 2º No caso de vôos
internacionais de longo curso, que não tenham sido previamente
programados, o limite previsto no parágrafo anterior, poderá ser
ampliado de 24 (vinte e quatro) horas, ficando o empregador obrigado
a conceder ao tripulante mais 48 (quarenta e oito) horas de folga
além das previstas no art. 34 desta Lei.
§ 3º A folga do
tripulante que estiver sob o regime estabelecido no art. 24 desta
Lei será igual ao período despendido no local da operação, menos 2
(dois) dias.
Art. 38 O número de
folgas não será inferior a 8 (oito) períodos de 24 (vinte e quatro)
horas por mês.
§ 1º Do número de folgas
estipulado neste artigo, serão concedidos 2 (dois) períodos
consecutivos de 24 (vinte e quatro) horas devendo pelo menos um
destes incluir um sábado ou um domingo.
§ 2º A folga só terá
início após a conclusão do repouso da jornada.
Art. 39 Quando o
tripulante for designado para curso fora da base, sua folga poderá
ser gozada nesse local, devendo a empresa assegurar, no regresso,
uma licença remunerada de 1 (um) dia para cada 15 (quinze) dias fora
da base.
Parágrafo único. A
licença remunerada não deverá coincidir com sábado, domingo ou
feriado, se a permanência do tripulante fora da base for superior a
30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III - Da
Remuneração e das Concessões
SEÇÃO I - Da
Remuneração
Art. 40 Ressalvada a
liberdade contratual, a remuneração do aeronauta corresponderá à
soma das quantias por ele percebidas da empresa.
Parágrafo único. Não se
consideram integrantes da remuneração as importâncias pagas pela
empresa a título de ajudas de custo, assim como as diárias de
hospedagem, alimentação e transporte.
Art. 41 A remuneração da
hora de vôo noturno, assim como as horas de vôo como tripulante
extra, será calculada na forma da legislação em vigor, observados os
acordos e condições contratuais.
§ 1º Considera-se vôo
noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol.
§ 2º A hora de vôo
noturno para efeito de remuneração é contada à razão de 52'30"
(cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
Art. 42 As frações de
hora serão computadas para efeito de remuneração.
SEÇÃO II - Da
Alimentação
Art. 43 Durante a
viagem, o tripulante terá direito à alimentação, em terra ou em vôo,
de acordo com as instruções técnicas dos Ministérios do Trabalho e
da Aeronáutica.
§ 1º A alimentação
assegurada ao tripulante deverá:
a) quando em terra, ter
a duração mínima de 45' (quarenta e cinco minutos) e a máxima de 60'
(sessenta minutos); e
b) quando em vôo, ser
servida com intervalos máximos de 4 (quatro) horas.
§ 2º Para tripulante de
helicópteros a alimentação será servida em terra ou a bordo de
unidades marítimas, com duração de 60' (sessenta minutos) período
este que não será computado na jornada de trabalho.
§ 3º Nos vôos realizados
no período de 22:00 (vinte duas) às 6:00 (seis) horas, deverá ser
servida uma refeição se a duração do vôo for igual ou superior a 3
(três) horas.
Art. 44 É assegurada
alimentação ao aeronauta na situação de reserva ou em cumprimento de
uma programação de treinamento entre 12:00 (doze) e 14:00 (quatorze)
horas, e entre 19:00 (dezenove) e 21:00 (vinte e uma) horas, com
duração de 60' (sessenta minutos).
§ 1º Os intervalos para
alimentação não serão computados na duração da jornada de
trabalho.
§ 2º Os intervalos para
alimentação de que trata este artigo não serão observados, na
hipótese de programação de treinamento em simulador.
SEÇÃO III - Da
Assistência Médica (art. 45)
Art. 45 Ao aeronauta em
serviço fora da base contratual, a empresa deverá assegurar
assistência médica em casos de urgência, bem como remoção por via
aérea, de retorno à base ou ao local de tratamento.
SEÇÃO IV - Do Uniforme
(art. 46)
Art. 46 O aeronauta
receberá gratuitamente da empresa, quando não forem de uso comum, as
peças de uniforme e os equipamentos exigidos para o exercício de sua
atividade profissional, estabelecidos por ato da autoridade
competente.
SEÇÃO V - Das
Férias
Art. 47 As férias anuais
do aeronauta serão de 30 (trinta) dias.
Art. 48 A concessão de
férias será participada ao aeronauta, por escrito, com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o empregado assinar
a respectiva notificação.
Art. 49 A empresa
manterá atualizado um quadro de concessão de férias, devendo existir
um rodízio entre os tripulantes do mesmo equipamento quando houver
concessão nos meses de janeiro, fevereiro, julho e
dezembro.
Art. 50 Ressalvados os
casos de rescisão de contrato, as férias não poderão se converter em
abono pecuniário.
CAPÍTULO IV - Das
Transferências
Art. 51 Para efeito de
transferência, provisória ou permanente, considera-se base do
aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar serviços
e na qual deverá ter domicílio.
§ 1º Entende-se
como:
a) transferência
provisória o deslocamento do aeronauta de sua base, por período
mínimo de 30 (trinta) dias e não superior a 120 (cento e vinte)
dias, para prestação de serviços temporários, sem mudança de
domicílio, à qual retorna tão logo cesse a incumbência que lhe foi
cometida; e
b) transferência
permanente, o deslocamento do aeronauta de sua base, por período
superior a 120 (cento e vinte) dias, com mudança de
domicílio.
§ 2º Após cada
transferência provisória o aeronauta deverá permanecer na sua base
pelo menos 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º O interstício entre
transferências permanentes será de 2 (dois) anos.
§ 4º Na transferência
provisória serão assegurados ao aeronauta acomodações, alimentação e
transporte a serviço e, ainda, transporte aéreo de ida e volta, e no
regresso uma licença remunerada de 2 (dois) dias para o 1º
(primeiro) mês, mais 1 (um) dia para cada mês ou fração subseqüente,
sendo que no mínimo 2 (dois) dias não deverão coincidir com o
sábado, domingo ou feriado.
§ 5º Na transferência
permanente serão assegurados ao aeronauta pela
empresa:
a) uma ajuda de custo,
para fazer face às despesas de instalação na nova base, não inferior
a 4 (quatro) vezes o valor do salário mensal, calculado o salário
variável por sua taxa atual multiplicada pela média do
correspondente trabalho, em horas ou quilômetros de vôo, nos últimos
12 (doze) meses;
b) o transporte aéreo
para si e seus dependentes;
c) a translação da
respectiva bagagem; e
d) uma dispensa de
qualquer atividade relacionada com o trabalho pelo período de 8
(oito) dias, a ser fixado por sua opção, com aviso prévio de 8
(oito) dias, à empresa, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à
sua chegada à nova base.
§ 6º Na forma que
dispuser o regulamento desta Lei, poderá ser a transferência
provisória transformada em transferência permanente.
Art. 52 O aeronauta
deverá ser notificado pelo empregador com a antecedência mínima de
60 (sessenta) dias na transferência permanente e 15 (quinze) dias na
provisória.
CAPÍTULO V - Das
Disposições Finais
Art. 53 Além dos casos
previstos nesta Lei, as responsabilidades do aeronauta são definidas
no Código Brasileiro do Ar, nas leis e regulamentos em vigor e no
que decorrer do contrato de trabalho, acordos e convenções
internacionais.
Art. 54 Os tripulantes
das aeronaves das categorias administrativa e privada de indústria e
comércio ficam equiparados, para os efeitos desta Lei, aos de
aeronaves empregados em serviços de taxi-aéreo.
Art. 55 Os Ministros de
Estado do Trabalho e da Aeronáutica expedirão as instruções que se
tornarem necessárias à execução desta Lei.
Art. 56 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 57 Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de abril de
1984; 163º da Independência e 96º da República.