LEI Nº 7.270, DE 10 DE DEZEMBRO
DE 1984.
Publicada no
D.O.U. de 11.12.1984
Acrescenta Parágrafos ao art.
145, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 145 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido de três
parágrafos com a seguinte redação:
“Art. 145 -.......................................................
§ 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de
nível universitário, devidamente inscritos no órgão
de classe competente, respeitado o disposto no Capitulo VI, seção
VII, deste Código.
§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria
sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão
profissional em que estiverem inscritos.
§ 3º - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados
que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação
dos peritos será de livre escolha do juiz”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência
e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
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