LEI Nº
7.359, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985.
Publicada no
D.O.U. de 11.9.1985
Acrescenta parágrafo ao art.
232 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica acrescido ao art. 232 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil, o seguinte § 2º, passando
o parágrafo único a § 1º:
‘’Art. 232 - ..........................................................
1º ......................................................................
2º A publicação do edital será feita apenas no
órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência
Judiciária.’’
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de setembro de 1985; 164º da Independência
e 97º da República.
JOSé SARNEY
José
Paulo Cavalcanti Filho
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