LEI Nº 7.363, DE 11 DE SETEMBRO
DE 1985.
Publicada no
D.O.U. de 13.9.1985
Introduz alterações
na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, no que se refere à arrematação de bens penhorados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O artigo 686, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, fica acrescido do seguinte
§ 3º:
“Art. 686 - .............................................................
..............................................................................
§ 3º Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente
a vinte vezes o maior salário mínimo, conforme o artigo 275
desta Lei, será dispensada a publicação de editais,
não podendo, neste caso, o preço da arrematação
ser inferior ao da avaliação.”
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de setembro de 1985; 164º da Independência
e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
José
Paulo Cavalcanti Filho
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