LEI Nº 7.369, DE 20 DE
SETEMBRO DE 1985
Publicada no DOU de
23/09/1985
Institui salário adicional para os empregados no setor
de energia elétrica, em condições de
periculosidade.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O empregado que
exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de
periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta
por cento sobre o salário que perceber.
Art. 2º No prazo de
noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
especificando as atividades que se exercem em condições de
periculosidade.
Art. 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro
de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ
SARNEY
Aureliano Chaves