LEI Nº 7.510, DE 4 DE JULHO DE 1986
Publicada no DOU de 07/071986
Dá nova redação
a dispositivos da Lei
nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com as alterações
posteriores, que estabelece normas para a concessão de assistência
judiciária aos necessitados.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º
Os artigos
1º e 4º
da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º
Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração
que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados,
os termos desta lei. (vetado).
....................................................................................................................................................
Art. 4º A parte gozará dos benefícios
da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário,
quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de
pagamento até o décuplo das custas judiciais.
§ 2º
A impugnação do direito à assistência judiciária
não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
....................................................................................................................................."
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, (vetado).
Brasília, 4 de julho de 1986; 165º da Independência e
98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
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