LEI Nº 7.513, DE 9 DE JULHO DE
1986.
Publicada no
D.O.U. de 10.7.1986
Modifica o artigo 649 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, acrescentando dispositivo que torna impenhorável
o imóvel rural até um módulo.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício
do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil - passa a vigorar com o seu artigo 649 acrescido de um
inciso numerado como X, com a seguinte redação:
"Art.649......................................................
X - o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja
o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins
de financiamento agropecuário ."
Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º
da República.
JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES
Paulo Brossard
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