LEI Nº 7.627, DE
10 DE NOVEMBRO DE 1987
Publicada no DOU
de 11/11/1987
Dispõe sobre a eliminação de autos findos
nos órgãos da Justiça do Trabalho, e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica facilitado aos Tribunais do Trabalho determinar a eliminação,
por incineração, destruição mecânica ou
por outro meio adequado, de autos findos há mais de 5 (cinco) anos,
contado o prazo da data do arquivamento do processo.
Art. 2º
A eliminação de autos findos, nos termos do disposto no artigo
anterior, será decidida pelo Tribunal Pleno, mediante proposta circunstanciada
do seu Presidente.
Parágrafo
único. Os feitos arquivados nas Juntas de Conciliação
e Julgamento poderão ser eliminados, atendidas as mesmas condições,
mediante proposta do respectivo Titular, aprovada pelo Pleno do Tribunal a
que estiver o órgão subordinado.
Art. 3º
Deliberada a eliminação, o Presidente do Tribunal, para conhecimento
dos interessados, fará publicar a decisão em órgão
oficial de imprensa, por 2 (duas) vezes, com prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º
É lícito às partes interessadas requerer, às
suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos,
certidões ou cópias de peças do processo ou a microfilmagem
total ou parcial do mesmo.
§ 2º
Se, a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos
de valor histórico, serão eles recolhidos em arquivo próprio,
no Tribunal respectivo.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
10 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEY
José Fernando
Cirne Lima Eichenberg