LEI Nº 7.701, DE
21 DE DEZEMBRO DE 1988
Publicada no DOU de
22/12/1988
Dispõe sobre a especialização de Turmas dos
Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O Tribunal Superior do Trabalho, nos processos de sua competência,
será dividido em turmas e seções especializadas para
a conciliação e julgamento de dissídios coletivos de
natureza econômica ou jurídica e de dissídios individuais,
respeitada a paridade da representação classista.
Parágrafo
único. O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a constituição
e o funcionamento de cada uma das seções especializadas do
Tribunal Superior do Trabalho, bem como sobre o número, composição
e funcionamento das respectivas Turmas do Tribunal. Caberá ao Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho presidir os atos de julgamento das seções
especializadas, delas participando o Vice- Presidente e o Corregedor-Geral,
este quando não estiver ausente em função corregedora.
Art. 2º
Compete à seção especializada em dissídios coletivos,
ou seção normativa:
I - originariamente:
a) conciliar
e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição
dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias
sentenças normativas, nos casos previstos em lei;
b) homologar
as conciliações celebradas nos dissídios coletivos
de que trata a alínea anterior;
c) julgar as
ações rescisórias propostas contra suas sentenças
normativas;
d) julgar os
mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do
Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção
especializada em processo de dissídio coletivo; e
e) julgar os
conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos
de dissídio coletivo.
II - em última
instância julgar:
a) os recursos
ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza
econômica ou jurídica;
b) os recursos
ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias
e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos;
c) os embargos
infringentes interpostos contra decisão não unânime
proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência
originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância
com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula
de sua jurisprudência predominante;
d) os embargos
de declaração opostos aos seus acórdãos e os
agravos regimentais pertinentes aos dissídios coletivos;
e) as suspeições
argüidas contra o Presidente e demais Ministros que integram a seção,
nos feitos pendentes de sua decisão; e
f) os agravos
de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso
ordinário nos processos de sua competência.
Art. 3º Compete à Seção de Dissídios
Individuais julgar:
I - originariamente:
a) as ações
rescisórias propostas contra decisões das Turmas do Tribunal
Superior do Trabalho e suas próprias, inclusive as anteriores à
especialização em seções; e
b) os mandados
de segurança de sua competência originária, na forma
da lei.
II - em única
instância:
a) os agravos
regimentais interpostos em dissídios individuais; e
b) os conflitos
de competência entre Tribunais Regionais e aqueles que envolvem Juízes
de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Juntas de
Conciliação e Julgamento em processos de dissídio individual.
III - em última instância:
a) os recursos
ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais
em processos de dissídio individual de sua competência originária;
b)
os embargos interpostos às decisões divergentes das Turmas,
ou destas com decisão da Seção de Dissídios
Individuais, ou com enunciado da Súmula e as que violarem literalmente
preceito de lei federal ou da Constituição da República;
OBS.: Nova Redação
da Alínea b: os embargos das decisões das Turmas que divergirem
entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios
Individuais;
(Nova
redação dada pela Lei
nº 11.496/2007, que entrará em vigor 90 dias após a
publicação, ocorrida no DJ de 25/06/2007)
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c) os agravos
regimentais de despachos denegatórios dos Presidentes das Turmas,
em matéria de embargos, na forma estabelecida no Regimento Interno;
d) os embargos
de declaração opostos aos seus acórdãos;
e) as suspeições
argüidas contra o Presidente e demais Ministros que integram a seção,
nos feitos pendentes de julgamento; e
f) os agravos
de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso
ordinário em processo de sua competência.
Art. 4º
É da competência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho:
a) a declaração
de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder
Público;
b) aprovar os
enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios
individuais;
c) julgar os
incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios
individuais;
d) aprovar os
precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;
e) aprovar as
tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei; e
f) elaborar o
Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas
previstas em lei ou na Constituição Federal.
Art. 5º
As Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão, cada uma, a seguinte
competência:
a) julgar os
recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais
do Trabalho, nos casos previstos em lei;
b) julgar, em
última instância, os agravos de instrumento dos despachos
de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de
revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso
providos;
c) julgar, em
última instância, os agravos regimentais; e
d) julgar os
embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.
Art. 6º
Os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos de
Turmas promoverão a especialização de um deles com
a competência exclusiva para a conciliação e julgamento
de dissídios coletivos, na forma prevista no "caput" do Art. 1º
desta Lei.
Parágrafo
único. O Regimento Interno disporá sobre a constituição
e funcionamento do Grupo Normativo, bem como dos demais Grupos de Turmas
de Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 7º Das decisões proferidas pelo Grupo
Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário
para o Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º
O Juiz relator ou o redator designado disporá de 10 (dez) dias para
redigir o acórdão.
§ 2º
Não publicado o acórdão nos 20 (vinte) dias subseqüentes
ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério
Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado, apenas,
na certidão de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo,
pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á
o prazo para o aditamento do recurso interposto.
§ 3º
Interposto o recurso na forma do parágrafo anterior, deverão
os recorrentes comunicar o fato à Corregedoria-Geral, para as providências
legais cabíveis.
§ 4º
- Publicado o acórdão, quando as partes serão consideradas
intimadas, seguir-se-á o procedimento recursal como previsto em
lei, com a intimação pessoal do Ministério Público,
por qualquer dos seus procuradores.
§ 5º
Formalizado o acordo pelas partes e homologado pelo Tribunal, não
caberá qualquer recurso, salvo por parte do Ministério Público.
§ 6º
A sentença normativa poderá ser objeto de ação
de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente
ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão
de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 8 O disposto
no Art. 7º e respectivos parágrafos desta Lei aplica- se aos
demais Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em grupos de
Turmas.
Art. 9º
O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 (cento
e vinte) dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário
for julgado antes do término do prazo.
Art. 10 Nos dissídios
coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência
originária ou recursal da seção normativa do Tribunal
Superior do Trabalho, a sentença poderá ser objeto de ação
de cumprimento com a publicação da certidão de julgamento.
Art. 11 Nos processos
de dissídio coletivo, o Ministério Público emitirá
parecer escrito, ou protestará pelo pronunciamento oral, na audiência
ou sessão de julgamento.
Art. 12 O Art.
896 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei número 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 896 - Cabe
Recurso de Revista das decisões de última instância
para o Tribunal Superior do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo
dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe
houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno
ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver
em consonância com enunciado da Súmula de Jurisprudência
Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;
b) derem ao mesmo
disposto de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho,
Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de
observância obrigatória em área territorial que exceda
a jurisdição do Tribunal Regional prolator interpretação
divergente, na forma da alínea a; e
c) proferidas
com violação de literal dispositivo de lei federal, ou da
Constituição da República.
§ 1º
O Recurso de Revista será apresentado no prazo de 8 (oito) dias
ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo
ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, o despacho.
§ 2º
Recebido o Recurso, a autoridade recorrida declarará o efeito em
que o recebe, podendo a parte interessada requerer carta de sentença
para a execução provisória, salvo se for dado efeito
suspensivo ao Recurso.
§ 3º
Denegado seguimento ao Recurso, poderá o recorrente interpor Agravo
de Instrumento no prazo de 8 (oito) dias para o Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou
por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá o
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta à Constituição
Federal.
§ 5º
Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da
Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso
de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado
seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção,
falta de alçada e ilegitimidade da representação,
cabendo a interposição de Agravo."
Art. 13 O depósito recursal de que trata o Art.
899 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho
fica limitado, no recurso ordinário, a 20 (vinte) vezes o valor de
referência e, no de revista, a 40 (quarenta) vezes o referido valor
de referência. Será considerado valor de referência aquele
vigente à data da interposição do recurso, devendo
ser complementado o valor total de 40 (quarenta) valores, no caso de revista.
Art. 14 O Regimento
Interno dos Tribunais Regionais do Trabalho deverá dispor sobre a
súmula da respectiva jurisprudência predominante e sobre o incidente
de uniformização, inclusive os pertinentes às leis estaduais
e normas coletivas.
Art. 15 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se
as disposições em contrário da Consolidação
das Leis do Trabalho e da legislação especial.
Brasília,
21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.