LEI Nº 8.455, DE 24 DE AGOSTO DE
1992.
Publicada no
D.O.U. de 25.8.1992
Retificada
no D.O.U de 2.9.1992
Altera dispositivos da Lei n°
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, referentes
à prova pericial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei n° 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 138.........................................................
......................................................................
III - ao perito;
.......................................................................
Art . 146. .........................................................
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de
cinco dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente,
sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).
........................................................................
" Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo
para a entrega do laudo.
........................................................................."
2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá
consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes,
por ocasião da audiência de instrução e julgamento
a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi
cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos
são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento
ou suspeição.
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento
ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar
procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
Art. 424. O perito pode ser substituído quando:
I - ........................................................................
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que
lhe foi assinado.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará
a ocorrência à corporação profissional respectiva,
podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa
e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
.............................................................................
Art . 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes,
na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões
de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar
suficientes.
.............................................................................
Art . 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo
fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução
e julgamento.
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão
seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação
do laudo, independentemente de intimação."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 430 e 431, e o parágrafo único
do art. 432, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, bem como as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 1992; 171º da Independência
e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio
Borja
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