LEI Nº 8.710, DE 24 DE SETEMBRO
DE 1993.
Publicada
no D.O.U. de 27.9.1993
Altera dispositivos da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Os arts. 222, 223, 224, 230, 238, 239, 241 e 412 da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 222. A
citação será feita pelo correio, para qualquer comarca
do País, exceto:
a) nas ações
de estado;
b) quando for
ré pessoa incapaz;
c) quando for
ré pessoa de direito público;
d) nos processos
de execução;
e) quando o
réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência;
f) quando o
autor a requerer de outra forma.
Art. 223. Deferida
a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria
remeterá ao citando cópias da petição inicial
e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência
a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para
a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
Parágrafo
único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe
o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa
jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes
de gerência geral ou de administração.
Art. 224. Far-se-á
a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados
no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Art. 230. Nas
comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas
que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça
poderá efetuar citações ou intimações
em qualquer delas.
.................................................................................
Art. 238. Não
dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas
às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio
ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou
chefe de secretaria.
Art. 239. Far-se-á
a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada
a realização pelo correio.
Parágrafo
único. A certidão de intimação deve conter:
I - .................................................................................
II - .................................................................................
III - a nota
de ciente ou certidão de que o intimado não a apôs.
.................................................................................
Art. 241. Começa
a correr o prazo:
I - quando a
citação ou intimação for pelo correio, da data
de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando
a citação ou intimação for por oficial de justiça,
da data de juntada aos autos de mandado cumprido;
III - quando
houver vários réus, da data de juntada aos autos do último
aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV - quando
o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou
rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a
citação for por edital, finda a dilação assinada
pelo juiz.
.................................................................................
Art. 412 .................................................................................
..........
§ 3º A intimação
poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão
própria, quando a testemunha tiver residência certa."
Art. 2º
Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1993; 172º da Independência
e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício
Corrêa
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