LEI Nº 8.718, DE 14 DE OUTUBRO
DE 1993.
Publicada no
D.O.U. de 15.10.1993
Altera o art. 294 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 294 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o
pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão
dessa iniciativa”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 1993; 172º da Independência
e 105º da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Théo
Pereira da Silva
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