LEI Nº 8.730,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993
Publicada
no DOU de 11/11/1993
Estabelece a obrigatoriedade da declaração
de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções
nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória
a apresentação de declaração de bens, com indicação
das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada
em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no
final de cada exercício financeiro, no término da gestão
ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia
ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos
adiante indicados:
I - Presidente da República;
II - Vice-Presidente da República;
III - Ministros de Estado;
IV - membros do Congresso Nacional;
V - membros da Magistratura Federal;
VI - membros do Ministério Público da União;
VII - todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou
funções de confiança, na administração
direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União.
§ 1º A declaração de bens e rendas será
transcrita em livro próprio de cada órgão e assinada
pelo declarante:
§ 2º O declarante remeterá,
incontinenti, uma cópia da declaração ao Tribunal de
Contas da União, para o fim de este:
I - manter registro próprio dos bens e rendas do patrimônio
privado de autoridades públicas;
II - exercer o controle da legalidade e legitimidade desses bens e rendas,
com apoio nos sistemas de controle interno de cada Poder;
III - adotar as providências inerentes às suas atribuições
e, se for o caso, representar ao Poder competente sobre irregularidades
ou abusos apurados;
IV - publicar, periodicamente, no Diário Oficial da União,
por extrato, dados e elementos constantes da declaração;
V - prestar a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional ou às
respectivas Comissões, informações solicitadas por
escrito;
VI - fornecer certidões e informações requeridas por
qualquer cidadão, para propor ação popular que vise
a anular ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade
administrativa, na forma da lei.
Art. 2º A declaração
a que se refere o artigo anterior, excluídos os objetos e utensílios
de uso doméstico de módico valor, constará de relação
pormenorizada dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos
ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automóveis,
embarcações ou aeronaves e dinheiros ou aplicações
financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente,
o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data respectiva.
§ 1º Os bens serão
declarados, discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes
dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, com indicação
concomitante de seus valores venais.
§ 2º No caso de inexistência do instrumento de transferência
de propriedade, será dispensada a indicação do valor
de aquisição do bem, facultada a indicação de
seu valor venal à época do ato translativo, ao lado do valor
venal atualizado.
§ 3º O valor de aquisição dos bens existentes no
exterior será mencionado na declaração e expresso na
moeda do país em que estiverem localizados.
§ 4º Na declaração de bens e rendas também
serão consignados os ônus reais e obrigações
do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração
do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se
entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições
oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas,
no País e no exterior.
§ 5º Relacionados os bens, direitos e obrigações,
o declarante apurará a variação patrimonial ocorrida
no período, indicando a origem dos recursos que hajam propiciado
o eventual acréscimo.
§ 6º Na declaração constará, ainda, menção
a cargos de direção e de órgãos colegiados que
o declarante exerça ou haja exercido nos últimos dois anos,
em empresas privadas ou de setor público e outras instituições,
no País e no exterior.
§ 7º O Tribunal de Contas da
União poderá:
a) expedir instruções sobre formulários da declaração
e prazos máximos de remessa de sua cópia;
b) exigir, a qualquer tempo, a comprovação da legitimidade
da procedência dos bens e rendas acrescidos ao patrimônio no
período relativo à declaração.
Art. 3º A não apresentação da declaração
a que se refere o art. 1º, por ocasião da posse, implicará
a não realização daquele ato, ou sua nulidade, se celebrado
sem esse requisito essencial.
Parágrafo único. Nas demais
hipóteses, a não apresentação da declaração,
a falta e atraso de remessa de sua cópia ao Tribunal de Contas da União
ou a declaração dolosamente inexata implicarão, conforme
o caso:
a) crime de responsabilidade, para o Presidente e o Vice-Presidente da
República, os Ministros de Estado e demais autoridades previstas
em lei especial, observadas suas disposições; ou
b) infração político-administrativa, crime funcional
ou falta grave disciplinar, passível de perda do mandato, demissão
do cargo, exoneração do emprego ou destituição
da função, além da inabilitação, até
cinco anos, para o exercício de novo mandato e de qualquer cargo,
emprego ou função pública, observada a legislação
específica.
Art. 4º Os administradores ou responsáveis por bens e valores
públicos da administração direta, indireta e fundacional
de qualquer dos Poderes da União, assim como toda a pessoa que por
força da lei, estiver sujeita à prestação de
contas do Tribunal de Contas da União, são obrigados a juntar,
à documentação correspondente, cópia da declaração
de rendimentos e de bens, relativa ao período-base da gestão,
entregue à repartição competente, de conformidade com
a legislação do Imposto sobre a Renda.
§ 1º O Tribunal de Contas da União considerará
como não recebida a documentação que lhe for entregue
em desacordo com o previsto neste artigo.
§ 2º Será lícito ao Tribunal de Contas da União
utilizar as declarações de rendimentos e de bens, recebidas
nos termos deste artigo, para proceder ao levantamento da evolução
patrimonial do seu titular e ao exame de sua compatibilização
com os recursos e as disponibilidades declarados.
Art. 5º A Fazenda Pública Federal e o Tribunal de Contas da
União poderão realizar, em relação às declarações
de que trata esta lei, troca de dados e informações que lhes
possam favorecer o desempenho das respectivas atribuições legais.
Parágrafo único. O dever
do sigilo sobre informações de natureza fiscal e de riqueza
de terceiros, imposto aos funcionários da Fazenda Pública, que
cheguem ao seu conhecimento em razão do ofício, estende-se aos
funcionários do Tribunal de Contas da União que, em cumprimento
das disposições desta lei, encontrem-se em idêntica situação.
Art. 6º Os atuais ocupantes de cargos, empregos ou funções
mencionados no art. 1º, e obedecido o disposto no art. 2º, prestarão
a respectiva declaração de bens e rendas, bem como remeterão
cópia ao Tribunal de Contas da União, no prazo e condições
por este fixados.
Art. 7º As disposições
constantes desta lei serão adotadas pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, no que couber, como normas gerais de direito
financeiro, velando pela sua observância os órgãos a
que se refere o art.
75 da Constituição Federal.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1993; 172º da Independência
e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
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