LEI Nº 8.878, DE 11 DE
MAIO DE 1994.
Publicado no D.O.U. de 12.5.1994
Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições
que menciona.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a
Medida Provisória n° 473, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único art.
62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1°
É conhecida anistia aos servidores públicos civis e empregados
da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades
de economia mista sob controle da União que, no período compreendido
entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:
I - exonerados
ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou
legal;
II - despedidos
ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo
constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo,
convenção ou sentença normativa;
III - exonerados,
demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente
caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional
em decorrência de movimentação grevista.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor
titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à
época da exoneração, demissão ou dispensa.
Art. 2°
O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou
emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da
respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento
fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo
improrrogável de sessenta dias, contado da instalação
da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade
de análise aos que já tenham encaminhado documentação
à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de
junho de 1993. (Vide decreto nº 3.363, de 2000)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos exonerados
,demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades
que tenham sido extintos liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas
atividades:
a) tenham
sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão
ou entidade da administração pública federal;
b) estejam
em curso de transferência ou de absorção por outro órgão
ou entidade da administração pública federal, hipótese
em que o retorno dar-se-á após a efetiva implementação
da transferência.
Art. 3°
Observado o disposto nesta lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades
orçamentárias e financeiras da Administração,
o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores
ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere
o art. 1°. (Regulamento)
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no caput, será assegurada
prioridade de retorno ao serviço aos que:
I - estejam
comprovadamente desempregados na data da publicação desta
lei;
II - embora
empregados, percebam, na data da publicação desta lei, remuneração
de até cinco salários mínimos.
Art. 4°
A Administração Pública Federal e as empresas sob controle
da União, quando necessária a realização de
concurso, contratação ou processo seletivo com vistas ao provimento
de cargo ou emprego permanente, excluirão das vagas a serem preenchidas
pelos concursados o número correspondente ao de postulantes habilitados
na forma desta lei para os respectivos cargos ou empregos.
Art. 5°
Para os fins previstos nesta lei, o Poder Executivo, no prazo de até
trinta dias, constituirá Comissão Especial de Anistia e Subcomissões
Setoriais, com estrutura e competência definidas em regulamento.
(Vide Decretos nºs 1.153, de 1994, 1.498, de 1994, 1.499, de
1995 e 5.115, de 2004)
§
1° Das decisões das Subcomissões Setoriais caberá
recurso para a Comissão Especial de Anistia, que poderá avocar
processos em casos de indeferimento, omissão ou retardamento injustificado.
§
2° O prazo para conclusão dos trabalhos dessas comissões
será fixado no ato que as instituir. (Vide Decreto nº
1.344, de 1994)
Art. 6° A anistia a que se refere esta lei só
gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade,
vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter
retroativo.
Art. 7°
As despesa decorrentes desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias dos respectivos órgãos
ou entidades.
Art. 8°
Não se aplica o disposto no § 1° do art. 81 da Lei n°
8713, de 30 setembro de 1993, à anistia de que trata esta lei.
Art. 9°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, 11 de maio de 1994; 173° da Independência e 106°
da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
do Senado Federal
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