LEI
Nº 8.900, DE 30 DE JUNHO DE 1994
Publicada no
DOU de 1º/07/1994
(Revogada pela Medida
Provisória nº 665/2014 - DOU 30/12/2014)
(Revogada pela Lei
nº 13.134/2015 - DOU - 17/06/2015)
Dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego, altera
dispositivo da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador
desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo,
para tanto, ações integradas de orientação,
recolocação e qualificação profissional."
Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será
concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo
variável de três a cinco meses, de forma contínua ou
alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração
será definida pelo CODEFAT.
§ 1º O benefício poderá ser retomado a
cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior.
§ 2º A determinação do período
máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte
relação entre o número de parcelas mensais do benefício
do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta
e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento
do seguro-desemprego:
I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze
meses, no período de referência;
II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte
e três meses, no período de referência;
III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período
de referência.
§ 3º A fração igual ou superior a quinze
dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos
do parágrafo anterior.
§ 4º O período máximo
de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado em até
dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério
do Codefat, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento
não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva
Mínima de Liquidez, de que trata o § 2º do art. 9º
da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação
dada pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
§ 5º Na determinação do prolongamento
do período máximo de percepção do benefício
do seguro-desemprego, o CODEFAT observará, dentre outras variáveis,
a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego
no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos
de trabalhadores.
Art. 3º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel