LEI Nº 8.953, DE 13 DE DEZEMBRO
DE 1994.
Publicada
no D.O.U. de 14.12.1994
Altera dispositivos do Código
de Processo Civil relativos ao processo de execução.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 569. .....................................................
.....................................
Parágrafo
único. Na desistência da execução, observar-se-á
o seguinte:
a) serão
extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais,
pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais
casos, a extinção dependerá da concordância do
embargante.
...............................................................................................................
Art. 584. ............................................................
.....................................
............................................................
...................................................
III - a sentença
homologatória de laudo arbitral, de conciliação ou de
transação, ainda que esta não verse questão posta
em juízo;
...........................................................
......................................................
Art. 585. ............................................................
........................................
I - a letra
de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture
e o cheque;
II - a escritura
pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o
documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento
de transação referendado pelo Ministério Público,
pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
...............................................................
......................................................
1º A propositura
de qualquer ação relativa ao débito constante do título
executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
................................................................
......................................................
Art. 601. Nos
casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada
pelo juiz, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado
do débito em execução, sem prejuízo de outras
sanções de natureza processual ou material, multa essa que
reverterá em proveito do credor, exigível na própria
execução.
..................................................................
.......................................................
Art. 614. ...................................................................
.........................................
...................................................................
.......................................................
II - com o demonstrativo
do débito atualizado até a data da propositura da ação,
quando se tratar de execução por quantia certa;
III - com a
prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art.
572).
......................................................................
.......................................................
Art. 621. O
devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de
título executivo, será citado para, dentro de dez dias, satisfazer
a obrigação, ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar
embargos.
.......................................................................
.......................................................
Art. 623. Depositada
a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes
do julgamento dos embargos.
........................................................................
......................................................
Art. 632. Quando
o objeto da execução for obrigação de fazer,
o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz
lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.
.....................................................
.......................................................
Art. 644. Na
execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz,
se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data
a partir da qual ela será devida.
Parágrafo
único. O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da
execução, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo.
Art. 645. Na
execução de obrigação de fazer ou não
fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial,
fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação
e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo
único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz
poderá reduzi-lo, se excessivo.
..........................................................
......................................................
Art. 655. ...........................................................
........................................
1º ...............................................................
...............................................
............................................................
......................................................
V - atribuir
valor aos bens nomeados à penhora.
.............................................................
......................................................
Art. 659. ..............................................................
........................................
.............................................................
.......................................................
4º A penhora
de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora,
e inscrição no respectivo registro.
.................................................................
......................................................
Art. 669. Feita
a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução
no prazo de dez dias.
Parágrafo
único. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado
também o cônjuge do devedor.
..................................................................
.....................................................
Art. 680. Prosseguindo
a execução, e não configurada qualquer das hipóteses
do art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados,
se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência
de avaliação anterior (art. 655, § 1º, V).
.................................................................
......................................................
Art. 683. ..................................................................
........................................
.................................................................
......................................................
III - houver
fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 655, §
1º, V).
.................................................................
......................................................
Art. 686. .................................................................
........................................
..................................................................
......................................................
V - menção
da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens
a serem arrematados;
VI - a comunicação
de que, se o bem não alcançar lanço superior à
importância da avaliação, seguir-se-á, em dia
e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes,
a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).
Art. 687. O
edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com
antecedência mínima de cinco dias, pelo menos uma vez em jornal
de ampla circulação local.
1º A publicação
do edital será feita no órgão oficial, quando o credor
for beneficiário da justiça gratuita.
2º Atendendo
ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz
poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na
imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências
tendentes à mais ampla publicidade da alienação.
3º Os editais
de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na
seção ou local reservado à publicidade de negócios
imobiliários.
4º O juiz
poderá determinar a reunião de publicações em
listas referentes a mais de uma execução.
5º O devedor
será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta aviso de recepção,
ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação
judicial.
............................................................
.....................................................
Art. 692. Não
será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão,
ofereça preço vil.
Parágrafo
único. Será suspensa a arrematação logo que o
produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.
...............................................................
....................................................
Art. 738. O
devedor oferecerá os embargos no prazo de dez dias, contados:
I - da juntada
aos autos da prova da intimação da penhora;
.............................................................
....................................................
Art. 739. ..............................................................
......................................
1º Os embargos
serão sempre recebidos com efeito suspensivo.
2º Quando
os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto
à parte não embargada.
3º O oferecimento
dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução
contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser
respeito exclusivamente ao embargante.
...........................................................
......................................................
Art. 741. Na
execução fundada em título judicial, os embargos só
poderão versar sobre:
............................................................
.......................................................
Art. 747. Na
execução por carta, os embargos serão oferecidos no
juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência
para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem
unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação
ou alienação dos bens.
...........................................................
......................................................
Art. 791. ............................................................
........................................
I - no todo
ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2º);
..........................................................
.......................................................
Art. 792. ...........................................................
.........................................
Parágrafo
único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o
processo retomará o seu curso."
Art. 2º
Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Alexandre de
Paula Dupeyrat Martins
|