LEI Nº 9.415, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 1996.
Publicada no
D.O.U. de 24.12.1996
Dá nova redação
ao inciso III do art. 82 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 82 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.82.........................................................................
...................................................................................
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela
posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público
evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1996; 175º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman