LEI Nº 9.421, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1996
Publicada
no DOU de 26/12/1996
(Revogada pela Lei
11.416 - DOU 15/12/2006 - Edição extra)
Obs.: Os anexos de
que tratam esta Lei estão publicados no D.O.U de 26.12.1996
Cria as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixa
os valores de sua remuneração e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as carreiras de Auxiliar Judiciário,
Técnico Judiciário e Analista Judiciário, nos Quadros
de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal
e Territórios, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2° As carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico
Judiciário e Analista Judiciário são constituídas
dos cargos de provimento efetivo, de mesma denominação,
estruturados em Classes e Padrões, nas diversas áreas de
atividade, conforme o Anexo I.
Parágrafo único. As atribuições dos
cargos, observadas as áreas de atividade, serão descritas
em regulamento.
Art. 3° (Revogado pela Lei nº 10.475, de 27.6.2002)
Art. 4° A implantação das
carreiras judiciárias far-se-á, na forma do § 2°
deste artigo, mediante transformação dos cargos efetivos dos
Quadros de Pessoal referidos no art. 1° , enquadrando-se os servidores
de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação
profissional, observando-se a correlação entre a situação
existente e a nova situação, conforme estabelecido na Tabela
de Enquadramento, constante do Anexo III.
§ 1° Ciente do seu enquadramento, o servidor terá
o prazo de quinze dias para a interposição de recurso.
§ 2° A diferença da remuneração
dos cargos resultantes da transformação sobre a dos transformados
será implementada gradualmente em parcelas sucessivas, não
cumulativas, na razão seguinte:
I - trinta por cento a partir de 1° de janeiro de 1997;
II - sessenta por cento a partir de 1° de janeiro de 1998;
III - oitenta por cento a partir de 1° de janeiro de 1999;
IV - integralmente a partir de 1° de janeiro de 2000.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se também
aos cargos de Oficial de Justiça Avaliador e demais cargos de provimento
isolado, observados no enquadramento os requisitos de escolaridade e demais
critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 5° O ingresso nas carreiras judiciárias, conforme
a área de atividade ou a especialidade, dar-se-á por concurso
público, de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão
de classe "A" do respectivo cargo.
Art. 6° São requisitos de escolaridade para ingresso
nas carreiras judiciárias, atendidas, quando for o caso, formação
especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento
e especificadas nos editais de concurso:
I - para a Carreira de Auxiliar Judiciário, curso de primeiro
grau;
II - para a Carreira de Técnico Judiciário, curso
de segundo grau, ou curso técnico equivalente;
III - para a Carreira de Analista Judiciário, curso de
terceiro grau, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas
previstas no Anexo I.
Art. 7º O desenvolvimento dos
servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante
progressão funcional e promoção. (Redação
dada pela Lei nº 10.475, de 27.6.2002)
§ 1o A progressão funcional é a movimentação
do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe,
observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, com a periodicidade
prevista em regulamento, sob os critérios nele fixados e de acordo
com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2o A promoção é a movimentação
do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo
de 1 (um) ano em relação à progressão funcional
imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação
formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento,
ação ou programa de capacitação, na forma
prevista em regulamento.
§ 3o São vedadas a promoção e a progressão
funcional durante o estágio probatório, findo o qual será
concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o 4o
(quarto) padrão da classe "A" da respectiva carreira.
Art. 8° (Revogado pela Lei nº 10.475, de 27.6.2002)
Art. 9o Integram ainda os Quadros de Pessoal referidos no art.
lo as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6,
e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício
de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(Redação dada pela Lei nº 10.475, de 27.6.2002)
§ 1o Cada órgão do Poder Judiciário
destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das
funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes
das Carreiras Judiciárias da União, designando-se para as restantes
exclusivamente servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não
integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos,
observados os requisitos de qualificação e de experiência
previstos em regulamento.
§ 2o Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos
em comissão a que se refere o caput, no âmbito de cada órgão
do Poder Judiciário, serão destinados a servidores integrantes
das carreiras judiciárias da União, na forma prevista em
regulamento."
Art. 10. No âmbito da jurisdição de cada Tribunal
ou Juízo é vedada a nomeação ou designação,
para os Cargos em Comissão e para as Funções Comissionadas
de que trata o art. 9° , de cônjuge, companheiro ou parente
até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes
vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo
das Carreiras Judiciárias, caso em que a vedação
é restrita à nomeação ou designação
para servir junto ao Magistrado determinante da incompatibilidade.
Art. 11. Os cargos do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, as Gratificações de Representação
de Gabinete e as Funções Comissionadas, instituídos
pela Lei n° 8.868, de 14 de abril de 1994, integrantes dos Quadros de
Pessoal referidos no art. 1° , ficam transformados em Funções
Comissionadas - FC, observadas as correlações estabelecidas
no Anexo IV, resguardadas as situações individuais constituídas
até a data da publicação desta Lei e assegurada aos
ocupantes a contagem do tempo de serviço no cargo ou função,
para efeito da incorporação de que trata o art. 15.
Art. 12. Ficam extintas, para os integrantes das carreiras judiciárias,
a gratificação de que trata o Decreto-lei n° 2.173,
de 19 de novembro de 1984, para os servidores não abrangidos pelo
disposto no § 2° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de
dezembro de 1989, a vantagem pessoal a que se refere o art. 13 da Lei n°
8.216, de 13 de agosto de 1991, bem como as gratificações
criadas pelo Decreto-lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, alterado
pelo de n° 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e n° 2.365, de 27
de outubro de 1987.
Art. 13. A Gratificação Extraordinária instituída
pelas Leis n° s 7.753, de 14 de abril de 1989, e n° 7.757, n°
7.758, n° 7.759 e n° 7.760, todas de 24 de abril de 1989, para
os servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito
Federal e Territórios, passa a denominar-se Gratificação
de Atividade Judiciária - GAJ, calculando-se o seu valor mediante
aplicação dos fatores de ajuste fixados no Anexo V.
Art. 14. (Revogado pela Lei nº 10.475, de 27.6.2002)
Art. 15. Aos servidores das carreiras judiciárias, ocupantes
de Função Comissionada, aplica-se a legislação
geral de incorporação de parcela mensal da remuneração
de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1° A incorporação a que tenham direito
os integrantes das carreiras judiciárias, pelo exercício
de cargo em comissão ou função de confiança
em outro órgão ou entidade da Administração
Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, terá
por referência a Função Comissionada de valor igual
ou imediatamente superior ao do cargo ou função exercida.
§ 2° Enquanto estiver no exercício de Função
Comissionada, o servidor não perceberá a parcela incorporada,
salvo se tiver optado pela remuneração do seu cargo efetivo.
Art. 16. As vantagens de que trata esta Lei integram os proventos
de aposentadoria e as pensões.
Art. 17. Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário
da União e do Distrito Federal e Territórios as revisões
de vencimento e demais parcelas remuneratórias dos servidores públicos
federais, observado o que a respeito resolver o Supremo Tribunal Federal.
Art. 18. Os Órgãos do Poder Judiciário da
União e do Distrito Federal e Territórios fixarão
em ato próprio a lotação dos cargos efetivos e funções
comissionadas nas unidades componentes de sua estrutura.
Art. 19. Caberá ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal
e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
no âmbito de suas competências:
I - instituir Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento,
destinado à elevação da capacitação
profissional nas tarefas executadas e à preparação
dos servidores para desempenharem funções de maior complexidade
e responsabilidade, aí incluídas as de direção,
chefia, assessoramento e assistência;
II - baixar os atos regulamentares previstos nesta Lei, bem como
as instruções necessárias à sua aplicação,
buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.
Art. 20. O servidor dos Quadros de Pessoal a que se refere o art.
1° não poderá perceber mais que a remuneração
do cargo dos magistrados do Tribunal ou Juízo em que esteja exercendo
suas funções, excluídas desse limite apenas as vantagens
de natureza individual.
Art. 21. Os concursos públicos realizados ou em andamento,
na data da publicação desta Lei, para os Quadros de Pessoal
a que se refere o art. 1° , são válidos para ingresso
nas carreiras judiciárias, nas áreas de atividade que guardem
correlação com as atribuições e o grau de escolaridade
inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.
Art. 22. Os servidores que não desejarem ser incluídos
nas carreiras instituídas por esta Lei deverão, no prazo
de trinta dias contados de sua publicação, manifestar opção
pela permanência nos atuais cargos, que comporão Quadro em
extinção e, ao vagarem, serão transformados nos seus
correspondentes das carreiras judiciárias.
Art. 23. As despesas resultantes da execução desta
Lei correm à conta das dotações consignadas ao Poder
Judiciário no Orçamento da União, observados o §
2° do art. 4° e o § 1° do art. 14 desta Lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Milton Seligman