LEI Nº 9.601, DE 21 DE
JANEIRO DE 1998
Publicada
no DOU de 22/01/1998
Dispõe sobre o contrato de
trabalho por prazo determinado e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho
poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de
que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu
§ 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento,
para admissões que representem acréscimo no número
de empregados.
§ 1º As partes estabelecerão, na convenção
ou acordo coletivo referido neste artigo:
I - a indenização para as hipóteses de rescisão
antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador
ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480
da CLT;
II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste
artigo o disposto no art. 451 da CLT.
§ 3º (VETADO)
§ 4º São garantidas as estabilidades provisórias
da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito
para cargo de direção de comissões internas de prevenção
de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por
prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do
prazo estipulado pelas partes.
Art. 2º Para os contratos previstos no artigo anterior, são
reduzidas, por dezoito meses, a contar da data de publicação
desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
? Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001:
“Art. 10º O caput do art. 2o da Lei no 9.601, de 21 de janeiro de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para os contratos previstos no art. 1o, são reduzidas,
por sessenta meses, a contar da data de publicação desta Lei:"
(NR)”
I - a cinqüenta por cento de seu valor vigente em 1º de janeiro
de 1996, as alíquotas das contribuições sociais destinadas
ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Social
do Comércio - SESC, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem
do Transporte - SENAT, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro
e Pequenas Empresas - SEBRAE e Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA, bem como ao salário educação
e para o financiamento do seguro de acidente do trabalho;
II - para dois por cento, a alíquota da contribuição
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata
a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo único. As partes estabelecerão, na convenção
ou acordo coletivo, obrigação de o empregador efetuar, sem
prejuízo do disposto no inciso Il deste artigo, depósitos mensais
vinculados, a favor do empregado, em estabelecimento bancário, com
periodicidade determinada de saque.
Art. 3º O número de empregados contratados nos termos do art.
1º desta Lei observará o limite estabelecido no instrumento
decorrente da negociação coletiva, não podendo ultrapassar
os seguintes percentuais, que serão aplicados cumulativamente:
I - cinqüenta por cento do número de trabalhadores, para a
parcela inferior a cinqüenta empregados;
II - trinta e cinco por cento do número de trabalhadores, para a
parcela entre cinqüenta e cento e noventa e nove empregados; e
III - vinte por cento do número de trabalhadores, para a parcela
acima de duzentos empregados.
Parágrafo único. As parcelas referidas nos incisos deste
artigo serão calculadas sobre a média aritmética mensal
do número de empregados contratados por prazo indeterminado do estabelecimento,
nos seis meses imediatamente anteriores ao da data de publicação
desta Lei.
Art. 4º As reduções previstas no art. 2º serão
asseguradas desde que, no momento da contratação:
I - o empregador esteja adimplente junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
II - o contrato de trabalho por prazo determinado e a relação
mencionada no § 3º deste artigo tenham sido depositados no Ministério
do Trabalho.
§ 1º As reduções referidas neste artigo subsistirão
enquanto:
I - o quadro de empregados e a respectiva folha salarial, da empresa ou
estabelecimento, forem superiores às respectivas médias mensais
dos seis meses imediatamente anteriores ao da data de publicação
desta Lei; e
II - o número de empregados contratados por prazo indeterminado
for, no mínino, igual à média referida no parágrafo
único do art. 3º.
§ 2º O Ministério do Trabalho tomará disponíveis
ao INSS e ao Agente Operador do FGTS as informações constantes
da convenção ou acordo coletivo de que trata o art. 1º
e do contrato de trabalho depositado, necessárias ao controle do
recolhimento das contribuições mencionadas, respectivamente,
nos incisos I e II do art. 2º desta Lei.
§ 3º O empregador deverá afixar, no quadro de avisos da
empresa, cópias do instrumento normativo mencionado no art. 1º
e da relação dos contratados, que conterá, dentre outras
informações, o nome do empregado, número da Carteira
de Trabalho e Previdência Social, o número de inscrição
do trabalhador no Programa de Integração Social - PIS e as
datas de início e de término do contrato por prazo determinado.
§ 4º O Ministro do Trabalho disporá sobre as variáveis
a serem consideradas e a metodologia de cálculo das médias
aritméticas mensais de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 5º As empresas que, a partir da data de publicação
desta Lei, aumentarem seu quadro de pessoal em relação à
média mensal do número de empregos no período de referência
mencionado no artigo anterior terão preferência na obtenção
de recursos no âmbito dos programas executados pelos estabelecimentos
federais de crédito, especialmente junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES.
Art. 6º O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59. ...........................................................................................
........................................................................................................
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário
se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho,
o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo
de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho
sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária,
na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor
da remuneração na data da rescisão.
Art. 7º
O descumprimento do disposto nos art.
3º e art.
4º desta Lei pelo empregador acarretará a aplicação
da multa prevista no inciso
II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, por trabalhador contratado
nos moldes do art.
1º desta Lei, que se constituirá receita adicional do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Artigo alterado pela Medida
Provisória nº 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
Art. 7º O descumprimento, pelo empregador, do
disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei sujeita-o a multa de quinhentas
Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por trabalhador contratado
nos moldes do art. 1º, que se constituirá receita adicional
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
trinta dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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