O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º O desporto
brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às
normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais
do Estado Democrático de Direito.
§ 1º A prática
desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e
pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas
respectivas entidades nacionais de administração do
desporto.
§ 2º A prática
desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus
praticantes.
CAPÍTULO
II
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art. 2º O desporto, como
direito individual, tem como base os princípios:
Parágrafo único. A
exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício
de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância
dos princípios: (Alterado pela Lei nº 10.672, de
15.5.2003)
I - da transparência
financeira e administrativa;
II - da moralidade na
gestão desportiva;
III - da
responsabilidade social de seus dirigentes;
IV - do tratamento
diferenciado em relação ao desporto não profissional;
e
V - da participação na
organização desportiva do País." (NR)
CAPÍTULO
III
DA NATUREZA E DAS
FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3º O desporto pode
ser reconhecido em qualquer das seguintes
manifestações:
I - desporto
educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas
assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a
hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de
alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação
para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de
participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades
desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a
integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção
da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de
rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de
prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de
obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas
com as de outras nações.
Parágrafo único. O
desporto de rendimento pode ser organizado e
praticado:
I - de modo
profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato
formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática
desportiva;
II - de modo
não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela
inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento
de incentivos materiais e de patrocínio.(Redação dada pela Lei
nº 9.981, de 14.7.2000)
a) (Revogada pela
Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
b) (Revogada pela
Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
CAPÍTULO
IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO
DESPORTO
Seção I
Da composição e dos
objetivos
Art. 4º O Sistema
Brasileiro do Desporto compreende:
I - o Ministério do
Esporte; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de
15.5.2003)
II - (Revogado). (v. Lei
nº 10.672, de 15.5.2003)
III - o Conselho
Nacional do Esporte - CNE; (Redação dada pela Lei nº 10.672,
de 15.5.2003)
IV - o sistema nacional
do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime
de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica
específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1º O Sistema
Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática
desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de
qualidade.
§ 2º A organização
desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o
patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse
social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do
art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993.
§ 3º Poderão ser
incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que
desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências
do desporto e formem e aprimorem especialistas.
Seção II
Do Instituto Nacional do
Desenvolvimento do Desporto - INDESP
Art. 5º O Instituto
Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP é uma autarquia
federal com a finalidade de promover, desenvolver a prática do
desporto e exercer outras competências específicas que lhe são
atribuídas nesta Lei.
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 10.672, de
15.05.2003)
§ 2º (Revogado
pela Lei nº 10.672, de 15.05.2003)
§ 3º Caberá ao INDESP,
ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB,
propor o Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no art.
217 da Constituição Federal.
§ 4º O INDESP expedirá
instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no
inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto
de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 6º Constituem
recursos do Ministério do Esporte: (Alterado pela Lei nº
10.672, de 15.05.2003)
I - receitas oriundas de
concursos de prognósticos previstos em lei;
II - adicional de quatro
e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o
arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a
que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei
nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do
disposto no art. 7º;
III - doações, legados e
patrocínios;
IV - prêmios de
concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não
reclamados;
V - outras
fontes.
§ 1º O valor do
adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no
montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios,
rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de
administração.
§ 2º Do adicional de
quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um
terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do
Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham
atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao
montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para
aplicação segundo o disposto no art. 7º.
§ 3º Do montante
arrecadado nos termos do § 2º, cinqüenta por cento caberão às
Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam, e cinqüenta
por cento serão divididos entre os Municípios de cada Estado, na
proporção de sua população.
§ 4º Trimestralmente, a
Caixa Econômica Federal-CEF apresentará balancete ao INDESP, com o
resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste
artigo.
Art. 7º Os recursos do
Ministério do Esporte terão a seguinte destinação: (Alterado
pela Lei nº 10.672, de 15.05.2003)
I - desporto
educacional;
II - desporto de
rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de
administração do desporto em competições internacionais, bem como as
competições brasileiras dos desportos de criação
nacional;
III - desporto de
criação nacional;
IV - capacitação de
recursos humanos:
a) cientistas
desportivos;
b) professores de
educação física; e
c) técnicos de
desporto;
V - apoio a projeto de
pesquisa, documentação e informação;
VI - construção,
ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao
sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de
promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a
atividade;
VIII - apoio ao desporto
para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 8º A arrecadação
obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte
destinação:
I - quarenta e cinco por
cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente
ao imposto sobre a renda;
II - vinte por cento
para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio total da
administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas
iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste,
pelo uso de suas denominações, marcas e
símbolos; (Vide art 2º da Medida
Provisória nº 229/2004) - (Vide art 2º da Lei nº 11.118, de
19/05/2005 - DOU 20/05/2005)
IV - quinze por cento
para o Ministério do Esporte. (Alterado pela Lei
nº 10.672, de 15.05.2003)
Parágrafo único. Os dez
por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à
seguridade social.
Art. 9º Anualmente, a
renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal
será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e
competições preparatórias das equipes olímpicas
nacionais.
§ 1º Nos anos de
realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda
líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será
destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da
participação de delegações nacionais nesses eventos.
§ 2º Ao Comitê
Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de
testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições
estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico
Brasileiro-COB.
Art.
10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas
no inciso III do art. 8º e no art. 9º, constituem receitas próprias
dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela Caixa
Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao
da ocorrência do fato gerador.
§ 1º O direito da entidade de
prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III
do art. 8º desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar da data de
sua disponibilização pela Caixa Econômica Federal -
CEF.(Parágrafo acrescido pela Medida
Provisória nº 229/2004 e alterado pela Lei nº 11.118, de 19/05/2005
- DOU 20/052005)
§ 2º Os recursos que não forem
resgatados no prazo estipulado no § 1º deste artigo serão repassados
ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à
política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática
desportiva. (Parágrafo acrescido pela
Medida Provisória nº 229/2004
e alterado pela Lei nº 11.118,
de 19/05/2005 - DOU
20/052005)
§ 3º (VETADO) - Lei nº 11.118, de 19/05/2005 -
DOU 20/052005
Seção III
Do Conselho de
Desenvolvimento do Desporto Brasileiro -
CDDB
Art. 11. O CNE é órgão
colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente
vinculado ao Ministro de Estado do Esporte , cabendo-lhe:
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de
15.05.2003)
I - zelar pela aplicação
dos princípios e preceitos desta Lei;
II - oferecer subsídios
técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e
recomendações sobre questões desportivas nacionais;
IV - propor prioridades
para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte
(Alterado pela Lei nº 10.672, de
15.05.2003)
V - exercer outras
atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões
de natureza desportiva; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
VI - aprovar os Códigos
de Justiça Desportiva e suas alterações; (Redação dada pela
Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
VII - expedir diretrizes
para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática
desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
Parágrafo único.
Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de
15.05.2003)
Art. 12.
(VETADO)
Art. 12-A. O CNE será
composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do
Esporte, que o presidirá. (Redação dada pela Lei 10.672, de
15.05.2003)
"I - o Ministro do
Esporte e Turismo;" (Acrescentado pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
"II - o Presidente do
INDESP;" (Acrescentado pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
"III - um representante
de entidades de administração do desporto;" (Acrescentado pela
Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
"IV - dois
representantes de entidades de prática desportiva;"
(Acrescentado pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
"V - um representante de
atletas;" (Acrescentado pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
"VI - um representante
do Comitê Olímpico Brasileiro - COB;" (Acrescentado pela Lei
nº 9.981, de 14.7.2000)
"VII - um representante
do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB; (Acrescentado
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
"VIII - quatro
representantes do desporto educacional e de participação indicados
pelo Presidente da República;" (Acrescentado pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
"IX - um representante
dos secretários estaduais de esporte;"
(Acrescentado pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
"X - três representantes
indicados pelo Congresso Nacional, sendo dois deles da maioria e um
da minoria." (Acrescentado pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
"Parágrafo único. Os
membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da
regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida
uma recondução." (AC) (Acrescentado pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
Seção IV
Do Sistema Nacional do
Desporto
Art. 13. O Sistema
Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as
práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O
Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas
de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da
coordenação, administração, normalização, apoio e prática do
desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e,
especialmente:
I - o Comitê Olímpico
Brasileiro-COB;
II - o Comitê
Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades
nacionais de administração do desporto;
IV - as entidades
regionais de administração do desporto;
V - as ligas regionais e
nacionais;
VI - as entidades de
prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos
anteriores.
Art. 14. O Comitê
Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as
entidades nacionais de administração do desporto que lhes são
filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema
Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no
inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus
estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis
vigentes no País.
Art. 15. Ao Comitê
Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado,
compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e
outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos
movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico
no território nacional, em conformidade com as disposições da
Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e
regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta
Olímpica.
§ 1º Caberá ao Comitê
Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro junto aos
poderes públicos.
§ 2º É privativo do
Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro
– CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e
paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos",
"olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a
utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao
desporto educacional e de participação. (Redação dada pela Lei
nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 3º Ao Comitê Olímpico
Brasileiro-COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em
lei às entidades nacionais de administração do
desporto.
§ 4º São vedados o
registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo
olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos,
exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico
Brasileiro-COB.
§ 5º Aplicam-se ao
Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições
previstas neste artigo.
Art. 16. As entidades de
prática desportiva e as entidades nacionais de administração do
desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas
jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento
autônomo, e terão as competências definidas em seus
estatutos.
§ 1º As entidades
nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de
seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades de
prática desportiva.
§ 2º As ligas poderão, a
seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de
administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto,
exigir tal filiação ou vinculação.
§ 3º É facultada a
filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das
respectivas entidades de administração do desporto.
Art. 17.
(VETADO)
Art. 18. Somente serão
beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos
federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II
do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema
Nacional do Desporto que:
I - possuírem
viabilidade e autonomia financeiras;
II - apresentarem
manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do
Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e
vinculadas;
III - atendam aos demais
requisitos estabelecidos em lei;
IV - estiverem quites
com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
Parágrafo único. A
verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a
IV deste artigo será de responsabilidade do INDESP. (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 19.
(VETADO)
Art. 20. As entidades de
prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional
do Desporto poderão organizar ligas regionais ou
nacionais.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º As entidades de
prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste
artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de
administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 3º As ligas integrarão
os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que
incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de
eventos oficiais.
§ 4º Na hipótese
prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática
desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de
administração do desporto a que estiverem filiadas.
§ 5º É vedada qualquer
intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que
se mantiverem independentes.
§ 6º As ligas
formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em
competições de atletas profissionais equiparam-se, para os fins do
cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de
administração de desporto. ." (NR) (Parágrafo acrescentado
pela Lei 10.672/2003, de 15.05.2003)
§ 7º As entidades
nacionais de administração de desporto serão respnsáveis pela
organização dos calendários anuais de eventos oficiais das
respectivas modalidades (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
10.672, de 15.05.2003)
Art. 21. As entidades de
prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade
de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem
como à correspondente entidade de administração do desporto de um
dos sistemas regionais.
Art. 22. Os processos
eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral
constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida
a diferenciação de valor dos seus votos;
II - defesa prévia, em
caso de impugnação, do direito de participar da
eleição;
III - eleição convocada
mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação,
por três vezes;
IV - sistema de
recolhimento dos votos imune a fraude;
V - acompanhamento da
apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
Parágrafo único. Na
hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos,
este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor
e o de maior valor.
Art. 23. Os estatutos
das entidades de administração do desporto, elaborados de
conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no
mínimo:
I - instituição do
Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
II - inelegibilidade de
seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de
livre nomeação de:
a) condenados por crime
doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na
prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa
definitiva;
c) inadimplentes na
prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos
eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de
gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da
entidade;
e) inadimplentes das
contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f)
falidos.
III - destituição de
seus dirigentes, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso
(Inciso acrescido pela Medida Provisória nº
39/2002)
Parágrafo único.
Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o
afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou
nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II,
assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição.
(Redação dada pela Lei nº10.672/2003, de
15.05.2003)
Art. 24. As prestações
de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes
do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas,
com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas
assembléias-gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos
os integrantes das assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos
documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que
trata este artigo.
Seção V
Dos Sistemas dos
Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 25. Os Estados e o
Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as
normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo
eleitoral.
Parágrafo único. Aos
Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as
disposições desta Lei e as contidas na legislação do respectivo
Estado.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA
PROFISSIONAL
Art.
26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para
organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua
modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Parágrafo único.
Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei
aquela promovida para obter renda e disputada por atletas
profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho
desportivo. (Acrescentado pela Lei 10.672 de
15.05.2003.
Art. 27. As entidades de
prática desportiva participantes de competições profissionais e as
entidades de administração de desporto ou ligas em que se
organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam
os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e
responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens
sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.
(Nova redação dada pela Lei nº 10.672 de
15.05.2003.)
I - transformar-se em
sociedade civil de fins econômicos; (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
II - transformar-se em
sociedade comercial; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
III - constituir ou
contratar sociedade comercial para administrar suas atividades
profissionais. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
§ 1º (parágrafo único
original) (Revogado pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000).
§ 2º A entidade a que se
refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais,
desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou
oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria
absoluta da assembléia-geral dos associados e na conformidade do
respectivo estatuto. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
§ 3º (Revogado
pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)
§ 4º (Revogado
pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)
§ 5º O disposto no art.
23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput
deste artigo. (Acrescentado pela Lei nº 10.672 de
15.05.2003).
§ 6º Sem prejuízo de
outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do
desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter
financiamento com recursos públicos deverão: (Acrescentado
pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)
I - realizar todos os
atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação
financeira;
II - apresentar plano de
resgate e plano de investimento;
III - garantir a
independência de seus conselhos de fiscalização e administração,
quando houver;
IV - adotar modelo
profissional e transparente; e
V - elaborar e publicar
suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores
independentes
§ 7º Os recursos do
financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão
utilizados: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de
15.05.2003)
I - prioritariamente,
para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas;
e
II - subsidiariamente,
para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam
para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de
segurança, saúde e bem estar do torcedor. (Acrescentados pela
Lei nº 10.672 de 15.05.2003)
§ 8º Na hipótese do
inciso II do § 7º, a entidade de prática desportiva deverá
apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras
pretendidas. (Acrescentado pela Lei nº 10.672 de
15.05.2003)
§ 9º É facultado às
entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em
sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039
a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
(Acrescentado pela Lei nº 10.672 de
15.05.2003.)
§ 10. Considera-se entidade
desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de
prática desportiva envolvidas em competições de atletas
profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de
administração de desporto profissional. (Acrescentado pela Lei
nº 10.672 de 15.05.2003)
§ 11. Apenas as
entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente
em sociedade empresária na forma do § 9º não ficam sujeitas ao
regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
(Acrescentado pela Lei nº 10.672 de
15.05.2003)
§ 12. (VETADO)
(Acrescentado pela Lei nº 10.672 de
15.05.2003)
§ 13. Para os fins de
fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades
profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de
administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente
da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às
das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários,
fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos."
(NR) (Acrescentado pela Lei nº 10.672 de
15.05.2003)
Art. 27-A. Nenhuma
pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja
detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer
forma, participe da administração de qualquer entidade de prática
desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou
na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da
mesma competição profissional. (Artigo incluído pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
§ 1º É vedado que duas
ou mais entidades de prática desportiva disputem a mesma competição
profissional das primeiras séries ou divisões das diversas
modalidades desportivas quando: (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.981, de 14.7.2000)
a) uma mesma pessoa
física ou jurídica, direta ou indiretamente, através de relação
contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem
seus patrimônios; ou, (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
b) uma mesma pessoa
física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de
parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma,
participe da administração de mais de uma sociedade ou associação
que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus
patrimônios. (AC)
§ 2º A vedação de que
trata este artigo aplica-se: (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
a) ao cônjuge e aos
parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
b) às sociedades
controladoras, controladas e coligadas das mencionadas pessoas
jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de
investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação
concomitante vedada neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 3º Excluem-se da
vedação de que trata este artigo os contratos de administração e
investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de
patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de
publicidade e de propaganda, desde que não importem na administração
direta ou na co-gestão das atividades desportivas profissionais das
entidades de prática desportiva, assim como os contratos individuais
ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de concessão,
permissão ou autorização para exploração de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e
entidades de prática desportiva para fins de transmissão de eventos
desportivos. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
§ 4º A infringência a
este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática
desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.672 de
15.05.2003)
§ 5º As empresas
detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de
serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de
televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular
sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus
programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas.
(Redação dada pela Lei nº 10.672 de
15.05.2003.
§ 6º A violação do
disposto no § 5º implicará a eliminação da entidade de prática
desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que
aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser
aplicadas pela Justiça Desportiva." (NR) (Acrescentado
pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)
Art. 28. A atividade do
atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é
caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de
trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica
de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula
penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão
unilateral.
§ 1º Aplicam-se ao
atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da
seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei
ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
§ 2º O vínculo
desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem
natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: (Parágrafo e
incisos com redação dada pela Lei nº 10.672, de
15.5.2003)
I - com o término da
vigência do contrato de trabalho desportivo; ou
II - com o pagamento da
cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou
ainda
III - com a rescisão
decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da
entidade desportiva empregadora prevista nesta
Lei.
§ 3º O valor da cláusula
penal a que se refere o caput deste artigo será livremente
estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o
montante da remuneração anual pactuada. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 4º Far-se-á redução
automática do valor da cláusula penal prevista no caput deste
artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente
contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais
progressivos e não-cumulativos: (Redação dada pela Lei nº
10.672, de 15.05.2003)
I - dez por cento após o
primeiro ano;
II - vinte por cento
após o segundo ano;
III - quarenta por cento
após o terceiro ano;
IV - oitenta por cento
após o quarto ano.
§ 5º Quando se tratar de
transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de
qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato
de trabalho desportivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
§ 6º (Revogado
pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)
§ 7º É vedada a outorga
de poderes mediante instrumento procuratório público ou particular
relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem de atletas
profissionais em prazo superior a um ano." (NR) (Acrescentado
pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)
Art. 29. A entidade de
prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com
esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de
trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco
anos. (Redação da Lei nº 10.672 de
15.05.2003)
§ 1º.
(VETADO)
§ 2º Para os efeitos do
caput deste artigo, exige-se da entidade de prática desportiva
formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como não-
profissional há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão
deste direito a entidade de prática desportiva, de forma
remunerada." (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
§ 3º A entidade de
prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato de
trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de
preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não
poderá ser superior a dois anos. (Com redação da Lei nº 10.672
de 15.05.2003)
§ 4º O atleta não
profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de
idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática
desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem
livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado
vínculo empregatício entre as partes. (Com redação da Lei nº
10.672 de 15.05.2003)
§ 5º É assegurado o
direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não
profissional menor de vinte anos de idade à entidade de prática de
desporto formadora sempre que, sem a expressa anuência dessa, aquele
participar de competição desportiva representando outra entidade de
prática desportiva. (Com redação da Lei nº 10.672 de
15.05.2003)
§ 6º Os custos de
formação serão ressarcidos pela entidade de prática desportiva
usufruidora de atleta por ela não formado pelos seguintes valores:
(Parágrafo e incisos com redação dada pela Lei nº 10.672 de
15.05.2003)
I - quinze vezes o valor
anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o
atleta não profissional ser maior de dezesseis e menor de dezessete
anos de idade;
II - vinte vezes o valor
anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o
atleta não profissional ser maior de dezessete e menor de dezoito
anos de idade;
III - vinte e cinco
vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na
hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezoito e menor
de dezenove anos de idade;
IV - trinta vezes o
valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na
hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezenove e menor
de vinte anos de idade.
§ 7º A entidade de
prática desportiva formadora para fazer jus ao ressarcimento
previsto neste artigo deverá preencher os seguintes requisitos:
(Parágrafos e incisos com redação da Lei nº 10.672 de
15.05.2003.)
I - cumprir a exigência
constante do § 2º deste artigo;
II - comprovar que
efetivamente utilizou o atleta em formação em competições oficiais
não profissionais;
III - propiciar
assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação
de seguro de vida e ajuda de custo para transporte;
IV - manter instalações
desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene,
segurança e salubridade, além de corpo de profissionais
especializados em formação técnico-desportiva;
V - ajustar o tempo
destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar
ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório
aproveitamento escolar." (NR) (Com redação da Lei nº 10.672 de
15.05.2003)
Art. 30. O contrato de
trabalho do atleta profissional terá prazo determinado,
com
vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco
anos." (NR) (Alterado pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
"Parágrafo único. Não se
aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no
art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."
(AC)
Art. 31. A entidade de
prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário
de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período
igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele
atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para
qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou
internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres
devidos.
§ 1 o São entendidos
como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias,
o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais
verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2º A mora contumaz
será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das
contribuições previdenciárias.
§ 3º Sempre que a
rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo,
a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação
do disposto no art. 479 da CLT. (Com redação da Lei nº 10.672
de 15.05.2003).
Art. 32. É lícito ao
atleta profissional recusar competir por entidade de prática
desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem
atrasados em dois ou mais meses;
Art. 33. Cabe à entidade
nacional de administração do desporto que registrar o contrato de
trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades
de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de
rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador
no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da
cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei." (NR) (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 34. São deveres da
entidade de prática desportiva empregadora, em especial:" (NR)
(Alterado pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
I - registrar o contrato
de trabalho do atleta profissional na entidade de administração
nacional da respectiva modalidade desportiva;" (AC)
II - proporcionar aos
atletas profissionais as condições necessárias à participação nas
competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias
ou instrumentais;" (AC)
III - submeter os
atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à
prática desportiva." (AC)
Art. 35. São deveres do
atleta profissional, em especial:" (NR) (Alterado pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
I - participar dos
jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de
competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas
condições psicofísicas e técnicas;" (AC)
II - preservar as
condições físicas que lhes permitam participar das competições
desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos
necessários à prática desportiva;" (AC)
III - exercitar a
atividade desportiva profissional de acordo com as regras da
respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina
e a ética desportivas." (AC) (Alterado pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
Art. 36. Revogado
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000
Art. 37. Revogado
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000
Art. 38. Qualquer cessão
ou transferência de atleta profissional ou não-profissional depende
de sua formal e expressa anuência." (NR) (Redação dada pela
Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 39. A transferência
do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para
outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo)
e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor
que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à
entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o
antigo contrato, quando for o caso.
Art. 40. Na cessão ou
transferência de atleta profissional para entidade de prática
desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela
entidade nacional de título.
§ 1º. As condições para
transferência do atleta profissional para o exterior deverão
integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e
a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou.
(Remunerado pela Lei nº 10.672 de
15.05.2003)
§ 2º Se a entidade de
prática desportiva cedente de atleta profissional para entidade de
prática desportiva estrangeira tiver sido cessionária do atleta, no
prazo inferior a doze meses, em transferência definitiva ou
empréstimo, oneroso ou gratuito, para qualquer outra entidade de
prática desportiva, será caracterizada como entidade repassadora,
fazendo jus a vinte e cinco por cento do valor pactuado para a
cessão ou transferência internacional, ficando a entidade formadora
com direito de receber setenta e cinco por cento do valor pago pela
entidade estrangeira, desde que a entidade formadora do atleta não
tenha sido previamente indenizada." (NR) (Acrescentado pela
Lei nº 10.672 de 15.05.2003)
Art. 41. A participação
de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como
acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de
prática desportiva cedente.
§ 1º A entidade
convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato
de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem
prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade
convocadora.
§ 2 o O período de
convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que
o cedeu, apto a exercer sua atividade.
Art.
42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de
negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou
retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que
participem.
§ 1º Salvo convenção em
contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como
mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas
profissionais participantes do espetáculo ou evento.
§ 2 o O disposto neste
artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo
para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja
duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo
previsto para o espetáculo.
§ 3º O espectador
pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo
equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos
do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 43. É vedada a
participação em competições desportivas profissionais de atletas
não-profissionais com idade superior a vinte anos." (NR)
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
Art. 44. É vedada a
prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se
tratar de:
I - desporto
educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou
superiores;
II - desporto
militar;
III - menores até a
idade de dezesseis anos completos.
Art. 45. As entidades de
prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de
trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo
de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos." (Art. 45 com
redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
"Parágrafo único. A
importância segurada deve garantir direito a uma indenização mínima
correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso
dos atletas profissionais." (NR)
Art. 46. A presença de
atleta de nacionalidade estrangeira, com visto temporário de
trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei no 6.815, de 19 de
agosto de 1980, como integrante da equipe de competição da entidade
de prática desportiva, caracteriza para os termos desta Lei, a
prática desportiva profissional, tornando obrigatório o
enquadramento previsto no caput do art. 27.
§ 1º É vedada a
participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante
de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional
nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário
expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso III do art. 13
da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§ 2º A entidade de
administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de
prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de
nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob
pena de cancelamento da inscrição desportiva.
Art. 46-A. As ligas
desportivas, as entidades de administração de desporto e as de
prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas
profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam
obrigadas a: (Artigo alterado e parágrafos acrescentados pela
Lei nº 10.672 de 15.05.2003)
I - elaborar e publicar,
até o último dia útil do mês de abril, suas demonstrações
financeiras na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, após terem sido auditadas por auditores
independentes;
II - apresentar suas
contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o
inciso I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem
beneficiárias de recursos públicos, na forma do
regulamento.
§ 1º Sem prejuízo da
aplicação das penalidades previstas na legislação tributária,
trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes
responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo
implicará:
I - para as entidades de
administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade,
por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou
funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou
órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta
Lei;
II - para as entidades
de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus
dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em
qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às
competições profissionais da respectiva modalidade
desportiva.
§ 2º As entidades que
violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas:
I - ao afastamento de
seus dirigentes; e
II - à nulidade de todos
os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a
prática da infração.
§ 3º Os dirigentes de
que trata o § 2º serão sempre:
I - o presidente da
entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que
praticou a infração ainda que por omissão.
§ 4º (VETADO)"
(NR)
CAPÍTULO
VI
DA ORDEM
DESPORTIVA
Art. 47. No âmbito de
suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e
as entidades nacionais de administração do desporto têm competência
para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus
filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras
de prática desportiva.
Art. 48. Com o objetivo
de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus
poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de
administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes
sanções:
I -
advertência;
II - censura
escrita;
III -
multa;
IV -
suspensão;
V - desfiliação ou
desvinculação.
§ 1º A aplicação das
sanções previstas neste artigo não prescinde do processo
administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
§ 2º As penalidades de
que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser
aplicadas após decisão definitiva da Justiça
Desportiva.
CAPÍTULO
VII
DA JUSTIÇA
DESPORTIVA
Art. 49. A Justiça
Desportiva a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 217 da
Constituição Federal e o art. 33 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de
1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo.
Art. 50. A organização,
o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao
processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições
desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se
às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com
atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei
nº 10.672 de 15.05.2003)
§ 1º As transgressões
relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o
infrator a:
I -
advertência;
II -
eliminação;
III - exclusão de
campeonato ou torneio;
IV -
indenização;
V - interdição de praça
de desportos;
VI -
multa;
VII - perda do mando do
campo;
VIII - perda de
pontos;
IX - perda de
renda;
X - suspensão por
partida;
XI - suspensão por
prazo.
§ 2º As penas
disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze
anos.
§ 3º As penas
pecuniárias não serão aplicadas a atletas
não-profissionais.
§ 4º Compete às
entidades de administração do desporto promover o custeio do
funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a
si." (AC) (§ 4º com redação dada pela Lei 9.981, de
14.7.2000).
Art. 51. O disposto
nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês
Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
Art. 52. Os órgãos
integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das
entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se
do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às
entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de
Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da
administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com
competência para processar e julgar as questões previstas nos
Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o
contraditório." (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
§ 1º Sem prejuízo do
disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça
Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados
os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do
art. 217 da Constituição Federal.
§ 2º O recurso ao Poder
Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente
produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de
Justiça Desportiva.
Art. 53. Junto ao
Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo
competições interestaduais ou nacionais, e aos Tribunais de Justiça
Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se
fizerem necessárias, compostas cada qual de cinco membros que não
pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes serão
indicados." (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
§ 1º
(VETADO)
§ 2º A Comissão
Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a
ampla defesa e o contraditório.
§ 3º Das decisões da
Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça
Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas
hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva."
(NR) (Redação dada pela Lei 9.981, de
14.7.2000)
§ 4º O recurso ao qual
se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito
suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas
ou quinze dias.
Art. 54. O membro do
Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de
relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas
suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação
nas respectivas sessões.
Art. 55. O Superior
Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva
serão compostos por nove membros, sendo:" (NR) (Artigo
alterado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
I - dois indicados pela
entidade de administração do desporto;" (NR)
II - dois indicados
pelas entidades de prática desportiva que participem de competições
oficiais da divisão principal;" (NR)
III - dois advogados com
notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil;" (NR)
IV - um representante
dos árbitros, por estes indicado;"
V - dois representantes
dos atletas, por estes indicados." (NR)
§ 1º
(Revogado)."
§ 2º O mandato dos
membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de
quatro anos, permitida apenas uma recondução."
§ 3º É vedado aos
dirigentes desportivos das entidades de administração e das
entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça
Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos
das entidades de prática desportiva."
§ 4º Os membros dos
Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou
pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada."
(NR) (Art. 55 e parágrafos com redação dada
pela Lei 9.981)
CAPÍTULO
VIII
DOS
RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 56. Os recursos
necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-
formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão
assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além dos provenientes de:
I - fundos
desportivos;
II - receitas oriundas
de concursos de prognósticos;
III - doações,
patrocínios e legados;
IV - prêmios de
concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não
reclamados nos prazos regulamentares; (Vide
Decreto 5.139/2004)
V - incentivos fiscais
previstos em lei;
VI - dois por cento da
arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais
e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal,
deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios.
(Inciso com redação da Lei 10.264 de
16.07.2001)
VII - outras
fontes. (Inciso remunerado pela Lei 10.264 de
16.07.2001)
§ 1º Do total de
recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso
VI do caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê
Olímpico Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de
normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.
(Parágrafo acrescentado pela Lei 10.264 de
16.07.2001).
§ 2º Dos totais de
recursos correspondentes aos percentuais referidos no § 1º, dez por
cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento,
em desporto universitário. (Parágrafo acrescentado pela Lei
10.264 de 16.07.2001)
§ 3º Os recursos a que
se refere o inciso VI do caput:
I - constituem receitas
próprias dos beneficiários, que os receberão diretamente da Caixa
Econômica Federal, no prazo de dez dias úteis a contar da data de
ocorrência de cada sorteio;
II - serão exclusiva e
integralmente aplicados em programas e projetos de fomento,
desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos
humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas,
bem como sua participação em eventos desportivos. (Parágrafo
acrescentado pela Lei 10.264 de 16.07.2001.
§ 4º Dos programas e
projetos referidos no inciso II do § 3º será dada ciência aos
Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei 10.264 de 16.07.2001)
§ 5º Cabe ao Tribunal de
Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao
Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em
decorrência desta Lei." (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei
10.264 de 16.07.2001)
Art. 57. Constituirão
recursos para a assistência social e educacional aos atletas
profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente
para a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
I - um por cento do
contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do
Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;"
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
II - um por cento do
valor da cláusula penal, nos casos de transferências nacionais e
internacionais, a ser pago pelo atleta;" (NR) (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
III - um por cento da
arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades
nacionais de administração do desporto profissional;"
IV - penalidades
disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas
entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto
ou pelos órgãos da Justiça Desportiva."(NR) (Redação dada pela
Lei 9.981, de 14.7.2000)
Art. 58.
(VETADO)
CAPÍTULO
IX
DO
BINGO
(Capítulo revogado a
partir de 31 de dezembro de 2001 - arts. 59 a
81)
Art.
59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional
nos termos desta Lei.
Art. 60. As entidades de
administração e de prática desportiva poderão credenciar- se junto à
União para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual, com a
finalidade de angariar recursos para o fomento do
desporto.
§ 1º Considera-se bingo
permanente aquele realizado em salas próprias, com utilização de
processo de extração isento de contato humano, que assegure integral
lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito
fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios
exclusivamente em dinheiro.
§ 2º
(VETADO)
§ 3º As máquinas
utilizadas nos sorteios, antes de iniciar quaisquer operações,
deverão ser submetidas à fiscalização do poder público, que
autorizará ou não seu funcionamento, bem como as verificará
semestralmente, quando em operação.
Art. 61. Os bingos
funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades
desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a
empresa comercial idônea.
Art. 62. São requisitos
para concessão da autorização de exploração dos bingos para a
entidade desportiva:
I - filiação a entidade
de administração do esporte ou, conforme o caso, a entidade nacional
de administração, por um período mínimo de três anos, completados
até a data do pedido de autorização;
II -
(VETADO)
III -
(VETADO)
IV - prévia apresentação
e aprovação de projeto detalhado de aplicação de recursos na
melhoria do desporto olímpico, com prioridade para a formação do
atleta;
V - apresentação de
certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos
cartórios de protesto;
VI - comprovação de
regularização de contribuições junto à Receita Federal e à
Seguridade Social;
VII - apresentação de
parecer favorável da Prefeitura do Município onde se instalará a
sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos e o alcance
social do empreendimento;
VIII - apresentação de
planta da sala de bingo, demonstrando ter capacidade mínima para
duzentas pessoas e local isolado de recepção, sem acesso direto para
a sala;
IX - prova de que a sede
da entidade desportiva é situada no mesmo Município em que
funcionará a sala de bingo.
§ 1º Excepcionalmente, o
mérito esportivo pode ser comprovado em relatório quantitativo e
qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade requerente
nos três anos anteriores ao pedido de autorização.
§ 2º Para a autorização
do bingo eventual são requisitos os constantes nos incisos I a VI do
caput , além da prova de prévia aquisição dos prêmios
oferecidos.
Art. 63. Se a
administração da sala de bingo for entregue a empresa comercial,
entidade desportiva juntará, ao pedido de autorização, além dos
requisitos do artigo anterior, os seguintes
documentos:
I - certidão da Junta
Comercial, demonstrando o regular registro da empresa e sua
capacidade para o comércio;
II - certidões dos
distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em
nome da empresa;
III - certidões dos
distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e de cartórios de
protestos em nome da pessoa ou pessoas físicas titulares da
empresa;
IV - certidões de
quitação de tributos federais e da seguridade social;
V - demonstrativo de
contratação de firma para auditoria permanente da empresa
administradora;
VI - cópia do
instrumento do contrato entre a entidade desportiva e a empresa
administrativa, cujo prazo máximo será de dois anos, renovável por
igual período, sempre exigida a forma escrita.
Art. 64. O Poder Público
negará a autorização se não provados quaisquer dos requisitos dos
artigos anteriores ou houver indícios de inidoneidade da entidade
desportiva, da empresa comercial ou de seus dirigentes, podendo
ainda cassar a autorização se verificar terem deixado de ser
preenchidos os mesmos requisitos.
Art. 65. A autorização
concedida somente será válida para local determinado e endereço
certo, sendo proibida a venda de cartelas fora da sala de bingo.
Parágrafo único. As cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas
em todo o território nacional.
Art. 66.
(VETADO)
Art. 67.
(VETADO)
Art. 68. A premiação do
bingo permanente será apenas em dinheiro, cujo montante não poderá
exceder o valor arrecadado por partida.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 69.
(VETADO)
Art. 70. A entidade
desportiva receberá percentual mínimo de sete por cento da receita
bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.
Parágrafo único. As
entidades desportivas prestarão contas semestralmente ao poder
público da aplicação dos recursos havidos dos bingos.
Art. 71.
(VETADO)
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
(VETADO)
§ 4º É proibido o
ingresso de menores de dezoito anos nas salas de
bingo.
Art. 72. As salas de
bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de
jogo.
Parágrafo único. A única
atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala é o serviço
de bar ou restaurante.
Art. 73. É proibida a
instalação de qualquer tipo de máquinas de jogo de azar ou de
diversões eletrônicas nas salas de bingo.
Art. 74. Nenhuma outra
modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo permanente ou o
eventual, poderá ser autorizada com base nesta Lei.
Parágrafo único.
Excluem-se das exigências desta Lei os bingos realizados com fins
apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais,
estaduais ou municipais, nos termos da legislação especifica, desde
que devidamente autorizados pela União.
Art. 75. Manter,
facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autorização prevista nesta
Lei:
Pena
- prisão simples de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 76.
(VETADO)
Art. 77. Oferecer, em
bingo permanente ou eventual, prêmio diverso do permitido nesta
Lei:
Pena
- prisão simples de seis meses a um ano, e multa de até cem vezes o
valor do prêmio oferecido.
Art. 78.
(VETADO)
Art. 79. Fraudar,
adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado do jogo de
bingo:
Pena - reclusão de um a três anos, e multa.
Art. 80. Permitir o
ingresso de menor de dezoito anos em sala de bingo:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos, e multa.
Art. 81. Manter nas
salas de bingo máquinas de jogo de azar ou diversões
eletrônicas:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e
multa.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 82. Os dirigentes,
unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto,
inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função
delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades
públicas para os efeitos desta Lei.
Art. 83. As entidades
desportivas internacionais com sede permanente ou temporária no País
receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às
entidades nacionais de administração do desporto.
Art. 84. Será
considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o
período em que o atleta servidor público civil ou militar, da
Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional,
estiver convocado para integrar representação nacional em
treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior."
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 1º O período de
convocação será definido pela entidade nacional da administração da
respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês
Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e
solicitar ao INDESP a competente liberação do afastamento do atleta
ou dirigente."(NR)
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e
dirigentes, quando indispensáveis à composição da
delegação.
Art. 84-A. Todos os
jogos das seleções brasileiras de futebol, em competições oficiais,
deverão ser exibidos, pelo menos, em uma rede nacional de televisão
aberta, com transmissão ao vivo, inclusive para as cidades
brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo realizados."
(Art. 84-A e § com redação dada pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
Parágrafo único. As
empresas de televisão de comum acordo, ou por rodízio, ou por
arbitramento, resolverão como cumprir o disposto neste artigo, caso
nenhuma delas se interesse pela transmissão. O órgão competente fará
o arbitramento. (AC)
Art. 85. Os sistemas de
ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como as instituições de ensino superior, definirão normas
específicas para verificação do rendimento e o controle de
freqüência dos estudantes que integrarem representação desportiva
nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os
interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção
escolar.
Art. 86. É instituído o
Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do
Desporto Olímpico.
Art. 87. A denominação e
os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática
desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta
profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com
a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo
indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão
competente.
Parágrafo único. A
garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste
artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos,
nomes e apelidos.
Art.
88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir
entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo
de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação
de serviços às entidades de administração do desporto.
Parágrafo único.
Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os
árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício
com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua
remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer
outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e
previdenciárias.
Art. 89. Em campeonatos
ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de
administração do desporto determinarão em seus regulamentos o
princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério
técnico.
Art. 90. É vedado aos
administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática
desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de
administração do desporto. (v. MP nº 39/2002)
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 91. Até a edição
dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-
Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as
alterações constantes desta Lei.
Art. 92. Os atuais
atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data de
entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão
nesta situação, e a rescisão de seus contratos de trabalho dar-se-á
nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T.
Art. 93. O disposto no
art. 28, § 2º, desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a
partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos
decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de
atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior."
(NR) (Art. 93 e § com redação dada pela Lei 9.981, de
14.7.2000)
"Parágrafo único.
(VETADO)"
Art. 94. Os artigos 27,
27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1º do art. 41 desta Lei serão
obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática
profissional da modalidade de futebol." (NR) (Redação dada
pela Lei 9.981, de 14.7.2000)
"Parágrafo único. É
facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos
constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo."
(AC)
Art. 94-A. O Poder
Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive a
distribuição dos recursos, gradação das multas e os procedimentos de
sua aplicação. (AC) (Redação dada pela Lei 9.981, de
14.7.2000)
Art. 95. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 96. São revogados,
a partir da vigência do disposto no § 2º do art. 28 desta Lei, os
incisos II e V e os §§ 1º e 3º do art. 3º , os arts. 4º, 6º, 11 e
13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e
26 da Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a
partir da data de publicação desta Lei, as Leis nºs 8.672, de 6 de
julho de 1993, e 8.946, de 5 de dezembro de 1994.
Brasília, 24 de março de
1998, 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Íris Rezende
Pedro Malan
Paulo Renato
Souza
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Edson Arantes do
Nascimento