LEI Nº
9.639, DE 25 DE MAIO DE 1998.
Publicada no
DOU de 27/05/1998
Dispõe sobre amortização e parcelamento de
dívidas oriundas de contribuições sociais e outras
importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho
de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão optar pela amortização
de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes
de obrigações acessórias, até a competência
março de 1997, mediante o emprego de um percentual de 4% (quatro
por cento) do Fundo de Participação dos Estados - FPE e 9%
(nove por cento) do Fundo de Participação dos Municípios
- FPM. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
§ 1º Observado o emprego mínimo de 3% (três
por cento) do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou
do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os
percentuais estabelecidos neste artigo serão reduzidos para que
o prazo de amortização não seja inferior a noventa
e seis meses.(Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
§ 2º As unidades federativas mencionadas neste artigo
poderão optar por incluir nesta espécie de amortização
as dívidas, até a competência março de 1997,
de suas autarquias e das fundações por elas instituídas
e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de
três pontos nos percentuais do Fundo de Participação
dos Estados - FPE e de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, referidos no caput.(Vide Medida Provisória
nº 2.187-13, de 24.8.2001)
§ 3º Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais
do respectivo Fundo de Participação, as Unidades Federativas
a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie
de amortização, as dívidas constituídas até
a competência março de 1997, para com o INSS, de suas empresas
públicas, mantendo-se os critérios de atualização
e incidência de acréscimos legais aplicáveis às
empresas desta natureza, a elas se aplicando as vantagens previstas nos
incisos I e II do art. 7º.(Vide Medida Provisória nº 2.187-13,
de 24.8.2001)
§ 4º (Vide Medida Provisória nº 2.187-13,
de 24.8.2001)
§ 5º (Vide Medida Provisória nº 2.187-13,
de 24.8.2001)
§ 6º (Vide Medida Provisória nº 2.187-13,
de 24.8.2001)
§ 7º (Vide Medida Provisória nº 2.187-13,
de 24.8.2001)
§ 8º Os valores que não foram retidos tempestivamente
passam a integrar o saldo do parcelamento, inclusive para cálculo
das parcelas subsequentes. (Parágrafo acresentado pela Lei
nº 11.960, de 29/06/2009 - DOE 30/06/2009)
Art. 2º As unidades federativas mencionadas no artigo anterior
poderão assumir as dívidas para com o INSS de suas empresas
públicas e sociedades de economia mista, facultando-se-lhes a sub-rogação
no respectivo crédito para fins de parcelamento ou reparcelamento,
seja na forma convencional estabelecida no art. 38 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, sem a restrição do seu § 5º,
seja na forma excepcional prevista no art. 7º desta Lei, mantendo-se
os critérios de atualização e incidência de
acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.
Parágrafo único. O atraso superior a sessenta dias
no pagamento das prestações referentes ao acordo de parcelamento
celebrado na forma deste artigo acarretará a retenção
do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM e o repasse à
autarquia previdenciária do valor correspondente à mora,
por ocasião da primeira transferência que ocorrer após
a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.(Vide
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
Art. 3º O percentual de que trata o caput do art. 1º
será reduzido em:
I - seis pontos, para os mil municípios de menor capacidade
de pagamento, medida pela receita per capita das transferências constitucionais
da União e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços - ICMS, e em três pontos, para os mil municípios
seguintes; ou
II - seis pontos, para os municípios com até vinte
mil habitantes e onde estão localizados os bolsões de pobreza,
identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade
Solidária, e em três pontos, para os municípios com
mais de vinte mil e menos de trinta mil habitantes e identificados por
aquele Programa; ou
III - seis pontos, para os municípios com Índice
de Condições de Sobrevivência - ICS nacional - das
crianças de até seis anos, calculado pelo Fundo das Nações
Unidas para a Infância - UNICEF em conjunto com a Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, maior do
que 0,65 (sessenta e cinco centésimos) e em três pontos, para
os municípios com ICS nacional maior do que 0,5 (cinco décimos)
e menor ou igual a 0,65 (sessenta e cinco centésimos).
§ 1º Excluem-se do disposto nos incisos I e II os municípios
com Índice de Condições de Sobrevivência - ICS
nacional - das crianças de até seis anos, menor do que 0,3
(três décimos).
§ 2º A aferição da receita a que se refere
o inciso I terá como base as transferências observadas no
exercício de 1996.
§ 3º Os municípios a que se refere o inciso II
são aqueles identificados pelo Programa Comunidade Solidária
até o final do ano de 1996.
§ 4º A população de cada município
será a informada pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, segundo a estimativa disponível
em 31 de dezembro de 1996.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios,
suas autarquias e as fundações por eles instituídas
e mantidas, ao celebrarem acordos na forma do art. 1º, terão
todas as outras espécies de parcelamento ou amortização
de dívida para com o INSS por eles substituídas.
Art. 5º O acordo celebrado com base nos arts. 1º a 3º
conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o
município autorize, quando houver a falta de pagamento de débitos
vencidos ou o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações
previdenciárias correntes ou de prestações de acordos
de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação
dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios
- FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente
à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer
após a comunicação do INSS ao Ministério da
Fazenda.(Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
§ 1º (Vide Medida Provisória nº 2.187-13,
de 24.8.2001)
§ 2º (Vide Medida Provisória nº 2.187-13,
de 24.8.2001)
§ 3º (Vide Medida Provisória nº 2.187-13,
de 24.8.2001)
§ 4º (Vide Medida Provisória nº 2.187-13,
de 24.8.2001)
§ 5º (Vide Medida Provisória nº 2.187-13,
de 24.8.2001)
§ 6º (Vide Medida Provisória nº 2.187-13,
de 24.8.2001)
Art. 6º Até 31 de março de 1998, as dívidas
oriundas de contribuições sociais da parte patronal e de
obrigações acessórias devidas ao INSS, até
a competência março de 1997, pelas entidades ou hospitais
contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde -
SUS, bem como pelas entidades ou hospitais da Administração
Pública direta e indireta, integrantes desse Sistema, poderão
ser parceladas em até noventa e seis meses, mediante cessão
de créditos que tenham junto ao SUS, na forma do disposto nos arts.
1.065 a 1.077 do Código Civil.
§ 1º As dívidas das entidades e hospitais provenientes
de contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação
de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão
ser parceladas em até trinta meses, sem redução da
multa prevista no § 7º deste artigo, mediante a cessão
estabelecida no caput.
§ 2º O acordo de parcelamento formalizado nos termos
deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do
INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência
médica e ambulatorial, prestados pelo hospital ou entidade a órgãos
integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados,
efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao
cessionário, nas mesmas condições assumidas com o
cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos
do Ministério da Fazenda.
§ 3º Os prestadores de serviços de assistência
médica e ambulatorial, mediante contrato ou convênio com municípios,
somente poderão formalizar o acordo de parcelamento com a interveniência
do órgão do Sistema Único de Saúde competente
para pagá-los.
§ 4º Insuficiente o pagamento mensal efetuado pelos
órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde
ao INSS, em cumprimento à notificação mencionada no
parágrafo anterior, será emitida guia de recolhimento complementar
da diferença verificada a menor, com vencimento para o dia vinte do
mês imediatamente posterior, cujo pagamento será efetuado diretamente
pela entidade ou hospital beneficiário do parcelamento acordado.
§ 5º Da aplicação do disposto neste artigo
não resultará prestação inferior a R$ 200,00
(duzentos reais).
§ 6º Os hospitais ou entidades que já tenham
celebrado acordo de parcelamento com o INSS, nos termos das Leis nºs
8.212, de 1991, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, ou 9.129, de 20 de novembro
de 1995, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo.
§ 7º Para os efeitos do parcelamento a que se refere
este artigo, ressalvado o disposto no § 1º, as importâncias
devidas a título de multa moratória serão reduzidas,
atendidos aos seguintes prazos contados a partir do dia 1º de abril
de 1997, inclusive:
I - 80% (oitenta por cento), se o parcelamento for requerido até
o terceiro mês;
II - 40% (quarenta por cento), se requerido até o sexto
mês;
III - 20% (vinte por cento), se até o nono mês;
IV - 10% (dez por cento), se até o décimo segundo
mês, inclusive.
§ 8º As multas moratórias reduzidas em razão
de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas
se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma
deste artigo, aplicando-se, após o restabelecimento, a redução
prevista no parágrafo anterior.
§ 9º O hospital ou entidade que, durante o acordo de
parcelamento firmado com base nesta Lei, denunciar o convênio ou
rescindir o contrato com o Sistema Único de Saúde - SUS,
ou for por este descredenciado, terá o seu parcelamento rescindido,
podendo reparcelar o saldo devedor na modalidade convencional prevista no
art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, com restabelecimento da multa e demais
acréscimos legais.
§ 10. O atraso no recolhimento das contribuições
previdenciárias referentes a competências posteriores à
celebração de acordo de parcelamento com base neste artigo,
ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições,
implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre
o saldo devedor e demais acréscimos legais.
§ 11. Do total de recursos financeiros a serem repassados
a municípios habilitados para gestão semi-plena do Sistema
Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e recolhidos
ao INSS os valores correspondentes às parcelas de créditos
que lhe foram cedidos pelos hospitais e entidades, decorrentes de serviços
médicos e ambulatoriais prestados mediante contrato ou convênio
com a administração municipal.
Art. 7º Até 31 de março de 1998, as dívidas
oriundas de contribuições sociais da parte patronal devidas
ao INSS até a competência março de 1997, incluídas
ou não em notificação, poderão ser parceladas
em até noventa e seis meses sem a restrição do §
5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, com redução
das importâncias devidas a título de multa moratória
nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinqüenta por cento), se o parcelamento foi requerido
até 31 de dezembro de 1997;
II - 30% (trinta por cento), se o parcelamento foi requerido até
31 de março de 1998.
§ 1º O acordo será lavrado em termo específico,
respondendo como seus fiadores os acionistas ou sócios controladores
com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações
nele assumidas, por dolo ou culpa, ou em caso de insolvência das
pessoas jurídicas.
§ 2º As pessoas jurídicas, que já tenham
celebrado acordo de parcelamento com o INSS, poderão optar pelo
parcelamento a que se refere este artigo, exceto quanto aos valores parcelados
na forma da Lei nº 9.129, de 1995, os quais não poderão
ser reparcelados nos termos desta Lei.
§ 3º As multas moratórias reduzidas em razão
de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas
se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma
deste artigo, aplicando-se, após o restabelecimento, a redução
prevista no caput.
§ 4º O atraso no recolhimento das contribuições
previdenciárias referentes a competências posteriores à
celebração do acordo de parcelamento com base neste artigo,
ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições,
implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre
o saldo devedor e demais acréscimos legais.
§ 5º O prazo de parcelamento definido no caput poderá
ser ampliado para até cento e vinte meses, no caso das micro e pequenas
empresas, definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996.
§ 6º As dívidas provenientes das contribuições
descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata
o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão ser
parceladas em até dezoito meses, sem redução da multa
prevista no caput.
§ 7º Da aplicação do disposto neste artigo
não resultará prestação inferior a R$ 200,00
(duzentos reais).
§ 8º Na hipótese de pagamento à vista
das dívidas, a redução da multa será de 80%
(oitenta por cento).
Art. 8º É a União autorizada a contratar operação
de crédito com o INSS, até o limite de R$ 6.000.000.000,00
(seis bilhões de reais).
§ 1º Os recursos a que se refere este artigo destinar-se-ão
a financiar o déficit financeiro do INSS e serão representados
por Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas para esse fim, com características
a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º O INSS é autorizado a garantir a operação
de que trata este artigo com bens integrantes de seu ativo, podendo, inclusive,
caucionar créditos decorrentes de parcelamento de débitos
de pessoas jurídicas.
Art. 9º Os arts. 38, 45, 48, 62 e 95 da Lei no 8.212, de
1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro
de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38. .............................................................................
...........................................................................................
§ 9º O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal
ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem
a retenção do Fundo de Participação dos Estados
- FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente
a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento
desta.
§ 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal
ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes
autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento
das obrigações previdenciárias correntes, a retenção
do Fundo de Participação dos Estados – FPE ou do Fundo de
Participação dos Municípios – FPM e o repasse ao Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS do valor correspondente à mora,
por ocasião da primeira transferência que ocorrer após
a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério
da Fazenda."
"Art. 45. ......................................................................
....................................................................................
§ 5º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição
de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal
extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação
da referida decisão."
"Art. 48. ..........................................................................
.......................................................................................
§ 2º Em se tratando de alienação de bens
do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial,
visando à obtenção de recursos necessários ao
pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confissão
de dívida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá
autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito
previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores,
observada a ordem de preferência legal.
§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça,
o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão
que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa
aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa e penal cabível."
"Art. 62. .....................................................................
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo
poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal
e administração geral da Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro."
"Art. 95. ..........................................................................
.......................................................................................
§ 5º O agente político só pratica o crime
previsto na alínea "d" do caput deste artigo, se tal recolhimento
for atribuição legal sua."
Art. 10. O art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 126. .......................................................................
§ 1º Em se tratando de processo que tenha por objeto
a discussão de crédito previdenciário, o recurso de
que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa
jurídica, instruí-lo com prova de depósito, em favor
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a
30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão.
§ 2º Após a decisão final no processo
administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso
voluntário será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da
exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo."
Art. 11. São anistiados os agentes políticos
que tenham sido responsabilizados, sem que fosse atribuição
legal sua, pela prática dos crimes previstos na alínea "d"
do art. 95 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 86 da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960.
Parágrafo único.
São igualmente anistiados os demais responsabilizados pela prática
dos crimes previstos na alínea "d" do art. 95 da Lei nº 8.212,
de 1991, e no art. 86 da Lei nº 3.807, de 1960. (Execução
suspensa, com efeitos ex tunc, v. Resolução
Senado Federal nº 03/2008 - DOU 29/02/2008)
Art. 12. São convalidados os atos praticados com base nas
Medidas Provisórias nos 1.571, de 1º de abril de 1997, 1.571-1,
de 30 de abril de 1997, 1.571-2, de 28 de maio de 1997, 1.571-3, de 27
de junho de 1997, 1.571-4, de 25 de julho de 1997, 1.571-5, de 26 de agosto
de 1997, 1.571-6, de 25 de setembro de 1997, 1.571-7, de 23 de outubro
de 1997, 1.571-8, de 20 de novembro de 1997, 1.608-9, de 11 de dezembro
de 1997, 1.608-10, de 8 de janeiro de 1998, 1.608-11, de 5 de fevereiro
de 1998, 1.608-12, de 5 de março de 1998, 1.608-13, de 2 de abril
de 1998, e 1.608-14, de 28 de abril de 1998.
Art. 13. Revoga-se o caput do art. 93, da Lei nº 8.212, de
1991 e demais disposições em contrário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
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