LEI Nº 9.703, DE 17 DE
NOVEMBRO DE 1998.
Publicada
no DOU. de 18.11.1998
Conversão
da MPv nº 1.721, de 1998
Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais
de tributos e contribuições federais.
Faço saber que o PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 1.721,
de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art.
62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores
referentes a tributos e contribuições federais, inclusive
seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica
Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais
- DARF, específico para essa finalidade.
§
1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos
provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida
Ativa da União.
§
2º Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica
Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente
de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos
e das contribuições federais.
§
3º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito
extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito,
após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I - devolvido
ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo
de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável
ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma
estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou
II - transformado
em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente
tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios,
quando se tratar de sentença ou decisão favorável à
Fazenda Nacional.
§
4º Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão
debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de
restituição.
§ 5º A Caixa Econômica
Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.
Art. 2º
Observada a legislação própria, o disposto nesta Lei
aplica-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes às
contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
Art. 2º-A. Aos depósitos efetuados antes
de 1o de dezembro de 1998 será aplicada a sistemática prevista
nesta Lei de acordo com um cronograma fixado por ato do Ministério
da Fazenda, sendo obrigatória a sua transferência à conta
única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei
nº 12.058, de 2009)
Parágrafo único. A inobservância
da transferência obrigatória de que trata o caput deste artigo
sujeita os recursos depositados à remuneração à
taxa Selic e sujeita os administradores da Caixa Econômica Federal
às penalidades impostas pela Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
(Incluído pela Lei
nº 12.058, de 2009)
§ 1º Os juros dos depósitos referidos
no caput serão calculados à taxa originalmente devida até
a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
12.099, de 27/11/2009 - DOU 30/11/2009)
§ 2º Após a transferência
à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos
referidos no caput serão calculados na forma estabelecida pelo §
4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
12.099, de 27/11/2009 - DOU 30/11/2009)
§ 3º A inobservância da
transferência obrigatória de que trata o caput sujeita os recursos
depositados à remuneração na forma estabelecida pelo
§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
desde a inobservância, e os administradores das instituições
financeiras às penalidades previstas na Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964. (Parágrafo acrescentado pela Lei
12.099, de 27/11/2009 - DOU 30/11/2009)
§ 4º (VETADO) (Parágrafo acrescentado
pela Lei
12.099, de 27/11/2009 - DOU 30/11/2009)
Art. 3º
Os procedimentos para execução desta Lei serão disciplinados
em regulamento.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se
aos depósitos efetuados a partir de 1º de dezembro de 1998.
Congresso
Nacional, em 17 de novembro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
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