LEI Nº
9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
Publicado
no DOU de 28/11/1998
Dispõe sobre regras gerais para a organização
e o funcionamento dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados
e do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço aber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do
Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais
de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I-realização de avaliação
atuarial inicial e em cada balanço, bem como de auditoria,
por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros
gerais, para a organização e revisão do plano
de custeio e benefícios;
I - realização de avaliação
atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros
gerais, para a organização e revisão do plano
de custeio e benefícios; (Inciso alterado pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 24/08/2001 - DOU 27/08/2001)
II-financiamento mediante recursos provenientes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições
do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para
os seus respectivos regimes;
III-as contribuições da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições
do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, somente
poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários dos respectivos regimes;
III - as contribuições
e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições
do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente
poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários
dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas
no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de
gastos estabelecidos em parâmetros gerais; (Inciso alterado pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 24/08/2001 - DOU 27/08/2001)
IV-cobertura de um número mínimo de segurados,
de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos
cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio
atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais;
V-cobertura exclusiva a servidores públicos titulares
de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada
ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante
convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados
e Municípios e entre Municípios;
VI-pleno acesso dos segurados às informações
relativas à gestão do regime e participação
de representantes dos servidores públicos e dos militares,
ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão
em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
VII-registro contábil individualizado das contribuições
de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;
VIII-identificação e consolidação
em demonstrativos financeiros e orçamentários de
todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil,
militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os
proventos e pensões pagos;
IX-sujeição às inspeções
e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária
e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
X vedação de inclusão
nos benefícios, para efeito de percepção destes,
de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local
de trabalho, de função de confiança ou de cargo
em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração
de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento
no art. 40 da tituição Federal, respeitado, em qualquer
hipótese, o limite previsto no § 2º do citado artigo; (Inciso acrescido pela
Medida Provisória nº
167 de 19/02/2004 - DOU de 20/02/2004 e alterado pela Lei
nº 10.887 de 18/06/2004 - DOU de 21/06/2004)
XI vedação
de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção
destes, do abono de permanência de que tratam o § 19 do art.
40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º
e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003. (NR) (Inciso acrescido pela
Medida Provisória nº 167 de
19/02/2004 - DOU de 20/02/2004 alterado pela Lei
nº 10.887 de 18/06/2004 - DOU de 21/06/2004)
Parágrafo único. No caso dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, constitui requisito adicional,
para organização e funcionamento de regime próprio
de previdência social dos servidores públicos e dos militares,
ter receita diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida
por parâmetros legais, superior à proveniente de transferências
constitucionais da União e dos Estados.
Parágrafo único. Aplicam-se, adicionalmente,
aos regimes próprios de previdência social dos entes da Federação
os incisos II, IV a IX do art. 6º. (Redação dada
pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 2º A contribuição
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes
próprios de previdência social a que estejam vinculados
seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição
do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.(Artigo alterado pela Medida
Provisória
nº
167 de 19/02/2004 - DOU de 20/02/2004 e alterado pela Lei nº 10.887 de 18/06/2004
- DOU de 21/06/2004)
§ 1º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime
próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
(Artigo alterado pela Medida
Provisória nº
167 de 19/02/2004 - DOU de 20/02/2004 e alterado pela Lei
nº 10.887 de 18/06/2004 - DOU de 21/06/2004)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios publicarão, até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro
e orçamentário da receita e despesa previdenciárias
acumuladas no exercício financeiro em curso. (Artigo alterado pela Medida
Provisória nº
167 de 19/02/2004 - DOU de 20/02/2004 e alterado pela Lei
nº 10.887 de 18/06/2004 - DOU de 21/06/2004)
§ 3º (Parágrafo revogado pela Lei
nº 10.887, de 18/06/2004 - DOU 21/06/2004)
§ 4º (Parágrafo revogado pela
Lei
nº 10.887, de 18/06/2004 - DOU 21/06/2004)
§ 5º (Parágrafo revogado pela
Lei
nº 10.887, de 18/06/2004 - DOU 21/06/2004)
§ 6º (Parágrafo revogado pela
Lei
nº 10.887, de 18/06/2004 - DOU 21/06/2004)
§ 7º (Parágrafo revogado pela
Lei
nº 10.887, de 18/06/2004 - DOU 21/06/2004)
Art. 3º As alíquotas
de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes
próprios de previdência social não serão inferiores
às dos servidores titulares de cargos efetivos da União,
devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições
sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas
alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores
em atividade do respectivo ente estatal." (NR) (Artigo alterado pela Lei
nº 10.887 de 18/06/2004 - DOU de 21/06/2004)
Art.4º A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios deverão ajustar os seus
planos de benefícios e custeio sempre que excederem, no exercício,
os limites previstos no art. 2º desta Lei, para retornar a
esses limites no exercício financeiro subseqüente. (Artigo revogado pela Lei
nº 10.887 de 18/06/2004 - DOU de 21/06/2004)
Art.5º Os regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares
dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder
benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência
Social, de que trata a Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição
em contrário da Constituição Federal.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão
de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição
Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art.6º Fica facultada à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição
de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária,
desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º
e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
I-estabelecimento de estrutura técnico-administrativa,
com conselhos de administração e fiscal e autonomia
financeira; (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
II-existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro
da unidade federativa;
III-aporte de capital inicial em valor a ser definido
conforme diretrizes gerais; (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
IV-aplicação de recursos, conforme estabelecido
pelo Conselho Monetário Nacional;
V-vedação da utilização de recursos
do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de
qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração
indireta e aos respectivos segurados;
VI-vedação à aplicação de
recursos em títulos públicos, com exceção
de títulos do Governo Federal;
VII-avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer
natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei 4.320, de
17 de março de 1964 e alterações subseqüentes;
VIII-estabelecimento de limites para a taxa de administração,
conforme parâmetros gerais;
IX-constituição e extinção do fundo
mediante lei.
Art.7º O descumprimento do disposto nesta
Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos
fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:
I-suspensão das transferências voluntárias
de recursos pela União;
II-impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios
ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos,
avais e subvenções em geral de órgãos
ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III-suspensão de empréstimos e financiamentos por
instituições financeiras federais.
IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime
Geral de Previdência Social em razão da Lei no 9.796, de 5
de maio de 1999. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art.8º
Os dirigentes do órgão ou da entidade gestora do regime
próprio de previdência social dos entes estatais, bem
como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos de que
trata o art. 6º, respondem diretamente por infração
ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo
da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações
subseqüentes, conforme diretrizes gerais.
Parágrafo único. As infrações serão
apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto,
a representação ou a denúncia positiva dos fatos
irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e
a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.
Art. 9º Compete à União,
por intermédio do Ministério da Previdência e
Assistência Social:
I-a orientação, supervisão
e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos e dos militares da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos
a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos
desta Lei;
II-o estabelecimento e a publicação
dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei.
III - a apuração de infrações, por
servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão
próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei. (Incluído
pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão
ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando
solicitados, informações sobre regime próprio de
previdência social e fundo previdenciário previsto no art.
6º desta Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art.10. No caso de extinção de regime próprio
de previdência social, a União, o Estado, o Distrito
Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade
pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência,
bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários
a sua concessão foram implementados anteriormente à
extinção do regime próprio de previdência
social.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Waldeck
Ornélas
|