LEI Nº
9.732 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998.
Publicada no
DOU de 14/12/1998
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho
de 1991, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 22 e 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.22...........................................................................
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts.
57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer
do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
....................................."(NR)
"Art.55................................... (Artigo revogado pela
Medida
Provisória nº 446, de 07/11/2008 - DOU 10/11/2008)
(Revogado pela Lei
nº 12.101, de 27/11/2009 - DOU 30/11/2009)
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência
social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes,
idosos e portadores de deficiência; (Revogado pela Lei
nº 12.101, de 27/11/2009 - DOU 30/11/2009)
.................................................................................
§ 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência
social beneficente a prestação gratuita de benefícios
e serviços a quem dela necessitar. (Revogado pela Lei
nº 12.101, de 27/11/2009 - DOU 30/11/2009)
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará
a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste
artigo. (Revogado pela Lei
nº 12.101, de 27/11/2009 - DOU 30/11/2009)
§ 5º Considera-se também de assistência
social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação
de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único
de Saúde, nos termos do regulamento." (NR) (Revogado pela Lei
nº 12.101, de 27/11/2009 - DOU 30/11/2009)
Art. 2º Os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.57........................................................................
§ 6º O benefício previsto neste artigo será
financiado com os recursos provenientes da contribuição de
que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço
da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo
anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado
sujeito às condições especiais referidas no caput.
§ 8oºAplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado
nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou
operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação
referida no art. 58 desta Lei. " (NR)
"Art.58...................................
§ 1º A comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário,
na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo
anterior deverão constar informação sobre a existência
de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua
a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação
sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
..........................................................................."(NR)
Art 3º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.2º....................................
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha
auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais).
........................................................................."(NR)
"Art.4º....................................
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, os convênios
de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno
porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano - calendário,
seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior
a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR)
"Art.5º....................................
II- .................................................................................
f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo)
a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro
décimos por cento;
g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo)
a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos
por cento;
h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo)
a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e
dois décimos por cento;
i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um
centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito
inteiros e seis décimos por cento;
§ 7º No caso de convênio com Unidade Federada ou
município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa
jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e
vinte mil reais), os percentuais a que se referem:
I - o inciso III dos §§ 3º e 4º fica acrescido
de um ponto percentual;
II - o inciso IV dos §§ 3º e 4º fica acrescido
de meio ponto percentual." (NR)
"Art.15. ..........................................
II - a partir do mês subseqüente àquele em que
se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude
de constatação de situação excludente prevista
nos incisos III a XVIII do art. 9º;
§ 3º A exclusão de ofício dar-se-á
mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita
Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório
e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo
tributário administrativo.
§ 4º Os órgãos de fiscalização
do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente
deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no
exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese
de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto
no inciso II do art. 13." (NR)
"Art.23. ..........................................
II– .................................................................................
f) em relação à faixa de receita bruta de
que trata a alínea "f" do inciso II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao
IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao
PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e um décimo por cento, relativos
às contribuições de que trata a alínea "f" do
§ 1º do art. 3º;
g) em relação à faixa de receita bruta de
que trata a alínea "g" do inciso II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao
IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao
PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e cinco décimos por cento, relativos
às contribuições de que trata a alínea "f" do
§ 1º do art. 3º;
h) em relação à faixa de receita bruta de
que trata a alínea "h" do inciso II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao
IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao
PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e nove décimos por cento, relativos
às contribuições de que trata a alínea "f" do
§ 1º do art. 3º;
i) em relação à faixa de receita bruta de
que trata a alínea "i" do inciso II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao
IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao
PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - quatro inteiros e três décimos por cento, relativos
às contribuições de que trata a alínea "f" do
§ 1º do art. 3º.
..........................................................................."(NR)
Art. 4º As entidades sem fins lucrativos educacionais e as
que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem
de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão
da isenção das contribuições de que tratam os
arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, na proporção do
valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor
do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde
que satisfaçam os requisitos referidos nos incisos I, II, IV e V do
art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento.
Art. 5º O disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991,
na sua nova redação, e no art. 4º desta Lei terá
aplicação a partir da competência abril de 1999.
Art. 6º O acréscimo a que se refere o § 6º
do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, será exigido de forma progressiva
a partir das seguintes datas:
I - 1º de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;
II - 1º de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento;
III - 1º de março de 2000: doze, nove ou seis por cento.
Art. 7º Fica cancelada, a partir de 1º de abril de 1999,
toda e qualquer isenção concedida, em caráter geral
ou especial, de contribuição para a Seguridade Social em desconformidade
com o art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, na sua nova redação,
ou com o art. 4º desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
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