LEI Nº 9.756, DE
17 DE DEZEMBRO DE 1998.
Publicada
no DOU de 18/12/98 e retificada em 05/01/1999
Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito
dos tribunais.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 120. .......................................................................
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante
do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir
de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco
dias, contado da intimação da decisão às partes,
para o órgão recursal competente."
"Art. 481. .......................................................................
Parágrafo único. Os órgãos fracionários
dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão
especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando
já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal
Federal sobre a questão."
"Art. 511. No ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
sob pena de deserção." (NR)
"§ 1º São dispensados de preparo os recursos
interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos
Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de
isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará
deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo
no prazo de cinco dias."
"Art. 542. .......................................................................
§ 3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial,
quando interpostos contra decisão interlocutória em processo
de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará
retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte,
no prazo para a interposição do recurso contra a decisão
final, ou para as contra-razões."
"Art. 544. ...........................................................................
§ 3º Poderá o relator, se o acórdão
recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para
dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se
o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito,
determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento
relativo ao recurso especial." (NR)
".......................................................................................
"
"Art. 545. Da decisão do relator que não admitir
o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão
recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§
2º e 3º do art. 557." (NR)
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (NR)
"§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento
ao recurso."
"§ 1º Da decisão caberá agravo, no prazo
de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso,
e, se não houver retratação, o relator apresentará
o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá
seguimento." (NR)
"§ 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado
o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa
entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição
de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor."
Art. 2º Os arts. 896 e 897 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior
do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário,
em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação
diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma,
ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção
Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento
empresarial de observância obrigatória em área territorial
que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão
recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea
a;
c) proferidas com violação literal de disposição
de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição
Federal.
§ 1º O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo,
será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá
recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença,
inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.
§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão,
obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência,
nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não
servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso
de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme
do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de
Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada
por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho.
.............................................................................."
(NR)
"Art. 897. ........................................................................
§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes
promoverão a formação do instrumento do agravo de modo
a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado,
instruindo a petição de interposição:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição
inicial, da contestação, da decisão originária,
da comprovação do depósito recursal e do recolhimento
das custas;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante
reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
§ 6º O agravado será intimado para oferecer resposta
ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
§ 7º Provido o agravo, a Turma deliberará sobre
o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí
em diante, o procedimento relativo a esse recurso."
Art. 3º A Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, passa
a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 41-A. A decisão de Turma, no Superior Tribunal de
Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus
membros.
Parágrafo único. Em habeas corpus originário
ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável
ao paciente.
Art. 41-B. As despesas do porte de remessa e retorno dos autos
serão recolhidas mediante documento de arrecadação,
de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A secretaria do tribunal local
zelará pelo recolhimento das despesas postais."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
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