LEI Nº 9.783 , DE
28 DE JANEIRO DE 1999
Publicada no D.O.U.
de 29.1.1999
Dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência
social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas
dos três Poderes da União, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A contribuição social do servidor
público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três
Poderes da União, para a manutenção do regime de previdência
social dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre
a totalidade da remuneração de contribuição,
do provento ou da pensão. (Artigo revogado pela Medida Provisória 167 de 19/02/2004
- DOU de 20/02/2004)
Parágrafo único. Entende-se como remuneração
de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais
de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas
à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento,
excluídas:
I - as diárias para viagens, desde que não excedam
a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Vide
Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família.
“Art. 1º-A.
A contribuição social do servidor público ativo de
qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e
fundações, para a manutenção do respectivo regime
próprio de previdência social, será de onze por cento,
incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
(Artigo acrescido
pela Medida Provisória 167 de 19/02/2004
- DOU de 20/02/2004)
§ 1º Entende-se
como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens,
excluídas:
I - as diárias
para viagens;
II - a ajuda de custo
em razão de mudança de sede;
III - a indenização
de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
e
VII - o abono de permanência
de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o §
5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2º O servidor
ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base
de contribuição da parcela percebida em decorrência
do exercício de cargo em comissão ou função
de confiança para efeito de cálculo do benefício a
ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitada,
em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no
§ 2º do citado artigo.” (NR)
Art. 2º A contribuição de que trata o artigo
anterior fica acrescida dos seguintes adicionais:
I - nove pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração,
do provento ou da pensão que exceder a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais), até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II - catorze pontos percentuais incidentes sobre a parcela da
remuneração, do provento ou da pensão que exceder a
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Os adicionais de que trata o caput
têm caráter temporário, vigorando até 31 de
dezembro de 2002. (Revogado pela Lei 9.988, de 19.7.2000)
Art. 3º Não incidirá contribuição
sobre a parcela de até R$ 600,00 (seiscentos reais) do provento
ou pensão dos que forem servidores inativos ou pensionistas. (Artigo revogado pela Medida Provisória 167 de 19/02/2004
- DOU de 20/02/2004)
Parágrafo único. Será de R$ 3.000,00 (três
mil reais) o valor da parcela de que trata o caput, quando se tratar de
servidor inativo ou pensionista com mais de setenta anos de idade ou de
servidor aposentado por motivo de invalidez.
“Art. 3º
A. Os aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes da União,
incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão
com onze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias
e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos
no art. 40 da Constituição e pelos arts. 2º e 6º
da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social.” (NR) (Artigo acrescido pela Medida Provisória 167 de 19/02/2004
- DOU de 20/02/2004)
“Art.
3º B. Os aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes da União,
incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses
benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, contribuirão com onze por cento incidente sobre
a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere sessenta
por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social.(Artigo acrescido pela Medida Provisória 167 de 19/02/2004
- DOU de 20/02/2004)
Parágrafo único.
A contribuição de que trata o caput incidirá sobre
os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores
e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção
desses benefícios com base nos critérios da legislação
vigente até 31 de dezembro de 2003.” (NR)
Art. 4º O servidor público civil ativo que permanecer
em atividade após completar as exigências para a aposentadoria
voluntária integral nas condições previstas no art.
40 da Constituição Federal, na redação dada
pela Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições
previstas no art. 8º da referida Emenda, fará jus à isenção
da contribuição previdenciária até a data da
publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária
ou compulsória. (Artigo revogado pela Medida Provisória 167 de 19/02/2004
- DOU de 20/02/2004)
“Art. 4º A. O servidor ocupante de cargo
efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas na alínea “a” do inciso III do § 1º do art.
40 da Constituição, no § 5º do art. 2º ou
no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41,
de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da
Constituição.” (NR) (Artigo acrescido pela Medida Provisória 167 de 19/02/2004
- DOU de 20/02/2004)
Art. 5º A União, as autarquias e as fundações
públicas federais contribuirão para o custeio do regime próprio
de previdência social dos seus servidores públicos, observados
os critérios estabelecidos na Lei no 9.717, de 27 de novembro de
1998.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo
às organizações sociais, com relação
aos servidores detentores de cargo efetivo que compõem o seu quadro.
“Art. 5º A. A contribuição
da União para o custeio do regime de previdência, de que trata
o art. 40 da Constituição, será de vinte e dois por
cento, incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições
dos respectivos servidores ativos e inativos e pensionistas, devendo o
produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
(Artigo acrescido pela Medida Provisória 167 de 19/02/2004
- DOU de 20/02/2004)
Parágrafo único.
A União é responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do regime, decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários.”(NR)
Art. 6º As contribuições previstas nesta Lei
serão exigidas a partir de 1º de maio de 1999 e, até
tal data, fica mantida a contribuição de que trata a Lei nº
9.630, de 23 de abril de 1998.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se a Lei no 9.630, de 23 de abril de 1998
e o art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Brasília, 28 de janeiro de 1999; 178º da Independência
e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
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