LEI Nº 9.801, DE
14 DE JUNHO DE 1999.
Publicada no DOU
de 15/06/1999
Dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público
por excesso de despesa e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula a exoneração de servidor
público estável com fundamento no § 4º e seguintes
do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 2º A exoneração a que alude o art. 1º
será precedida de ato normativo motivado dos Chefes de cada um dos
Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
§ 1º O ato normativo deverá especificar:
I - a economia de recursos e o número correspondente de
servidores a serem exonerados;
II - a atividade funcional e o órgão ou a unidade
administrativa objeto de redução de pessoal;
III - o critério geral impessoal escolhido para a identificação
dos servidores estáveis a serem desligados dos respectivos cargos;
IV - os critérios e as garantias especiais escolhidos para
identificação dos servidores estáveis que, em decorrência
das atribuições do cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas
de Estado;
V - o prazo de pagamento da indenização devida pela
perda do cargo;
VI - os créditos orçamentários para o pagamento
das indenizações.
§ 2º O critério geral para identificação
impessoal a que se refere o inciso III do § 1º será escolhido
entre:
I - menor tempo de serviço público;
II - maior remuneração;
III - menor idade.
§ 3º O critério geral eleito poderá ser
combinado com o critério complementar do menor número de dependentes
para fins de formação de uma listagem de classificação.
Art. 3º A exoneração de servidor estável
que desenvolva atividade exclusiva de Estado, assim definida em lei, observará
as seguintes condições:
I - somente será admitida quando a exoneração
de servidores dos demais cargos do órgão ou da unidade administrativa
objeto da redução de pessoal tenha alcançado, pelo menos,
trinta por cento do total desses cargos;
II - cada ato reduzirá em no máximo trinta por cento
o número de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado.
Art. 4º Os cargos vagos em decorrência da dispensa
de servidores estáveis de que trata esta Lei serão declarados
extintos, sendo vedada a criação de cargo, emprego ou função
com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro
anos.
Art. 5º Esta Lei entra vigor no prazo de noventa dias a partir
da data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 1999; 178º da Independência
e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
|