LEI Nº 9.849, DE
26 DE OUTUBRO DE 1999.
Publicada no DOU
de 27/10/1999 - Ed. Extra)
Altera os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º
e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe
sobre a contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, e
dá outras providências.
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Faço saber que o Presidente da República adotou
a Medida Provisória nº 1.887-46, de 1999, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos
do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º,
7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas
de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
...............................................
VI - atividades:
a) especiais nas organizações das Forças
Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários
de obras e serviços de engenharia;
b) de identificação e demarcação desenvolvidas
pela FUNAI;
c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à
segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade
do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações
- CEPESC;
f) de vigilância e inspeção, relacionadas
à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações
emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem
animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal
ou humana;
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância
da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia
- SIPAM.
§ 1º A contratação de professor substituto
a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a
falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão,
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e
afastamento ou licença de concessão obrigatória.
§ 2º As contratações para substituir professores
afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento
do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação
da instituição." (NR)
"Art. 3º .....................................................................................
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos
do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas
"a", "c", "d", "e" e "g", do art. 2º, poderá ser efetivada à
vista de notória capacidade técnica ou científica do
profissional, mediante análise do curriculum vitae." (NR)
"Art. 4º .....................................................................................
II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III
e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2º;
III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas
"c", "d" e "f", do art. 2º;
...............................................
§ 1º Nos casos dos incisos III e VI, alínea "b",
do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o
prazo total não exceda vinte e quatro meses.
§ 2º Nos casos dos incisos V e VI, alínea "a",
do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o
prazo total não ultrapasse quatro anos.
§ 3º Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "e"
e "f", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados pelo
prazo de até doze meses.
§ 4º Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2º,
celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de
1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até
doze meses.
§ 5º No caso do inciso VI, alínea "g", do art.
2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total
não ultrapasse oito anos.
§ 6º No caso do inciso VI, alínea "d", do art.
2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total
não ultrapasse vinte e quatro meses, salvo os contratos vigentes,
cuja validade se esgote no máximo até dezembro de 1999, para
os quais o prazo total poderá ser de até trinta e seis meses."
(NR)
"Art. 5º As contratações somente poderão
ser feitas com observância da dotação orçamentária
específica e mediante prévia autorização do Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro
de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou
entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento." (NR)
"Art. 6º ......................................
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
contratação de professor substituto nas instituições
federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo,
integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº
7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação
da compatibilidade de horários.
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a
infração do disposto neste artigo importará responsabilidade
administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for
o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores
pagos ao contratado." (NR)
"Art. 7º .....................................................................................
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar
de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser
formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso
II deste artigo.
........................................." (NR)
"Art. 9º .....................................................................................
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes
de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior,
salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia
autorização, conforme determina o art. 5º.
.........................................."(NR)
Art. 2º Os contratos por tempo determinado, celebrados:
I - com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro
de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses;
II - para combate a surtos endêmicos, de que trata o art.
2º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente,
prorrogados até 30 de junho de 1999;
III - para atividades de análise e registro de marcas e
patentes pelo INPI, de que trata o art. 2º, inciso VI, alínea
"c", da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente,
prorrogados até 31 de dezembro de 1997;
IV - pela Fundação Nacional de Saúde, para
atividades específicas da saúde indígena no Distrito
Sanitário Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, vigentes em 15 de
abril de 1997, poderão ser prorrogados até 30 de junho de 1999;
V - com fundamento nº art. 5º, § 1º, da
Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995,
poderão, excepcionalmente, a partir de 28 de junho de 1997,
ser prorrogados ou renovados, até o limite de quatrocentos prestadores
de serviços, e com vigência até 31 de dezembro de 1998.
Art. 3º Excepcionalmente, o Ministério do Exército
poderá contratar, até 15 de abril de 1997, pelo prazo de até
doze meses, professores de ensino de 1º e 2º graus e técnicos
em ensino e orientação educacional para atender às necessidades
dos Colégios Militares, observado o disposto no art. 5º da Lei
nº 8.745, de 1993.
§ 1º Os contratos de professores de ensino de 1º
e 2º graus de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados
até 31 de dezembro de 1998.
§ 2º Fica autorizado o Ministério do Exército
a celebrar contratos novos de professores de ensino de 1º e 2º
graus, com vigência até 31 de dezembro de 1998, em substituição
aos contratos de que trata o caput deste artigo que não forem prorrogados,
respeitado o limite máximo de duzentos e quarenta e dois, correspondente
à soma de contratos prorrogados e novos.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.887-45, de 27 de agosto de 1999.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o parágrafo único do art.
5º da
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Congresso Nacional, 26 de outubro de 1999; 178º da Independência
e 111º da República.
Senador Antonio
Carlos Magalhães
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