LEI Nº
9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Publicada
no DOU de 24/11/1999 - Ed. Extra
Vide Lei
n° 13.506/2017 - DOU 14/11/2017
Estabelece prazo de prescrição para o exercício
de ação punitiva pela Administração Pública
Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida
Provisória nº 1.859-17, de 1999, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos
do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação
punitiva da Administração Pública Federal, direta
e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando
apurar infração à legislação em vigor,
contados da data da prática do ato ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento
administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento
ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação,
se for o caso.
§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva
da Administração também constituir crime, a prescrição
reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1º-A. Constituído definitivamente
o crédito não tributário, após o término
regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação
de execução da administração pública
federal relativa a crédito decorrente da aplicação de
multa por infração à legislação em vigor.(Artigo acrescentado
pela Lei
nº 11.941, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
Art. 2º Interrompe-se a prescrição:
Art. 2º Interrompe-se a prescrição
da ação punitiva:. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.941, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
I - pela citação do indiciado ou acusado,
inclusive por meio de edital;
I - pela notificação ou citação
do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.941, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
II - por qualquer ato inequívoco,
que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória
recorrível.
IV - por qualquer ato inequívoco
que importe em manifestação expressa de tentativa de solução
conciliatória no âmbito interno da administração
pública federal. (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 11.941, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
Art. 2º-A. Interrompe-se o prazo prescricional
da ação executória: (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 11.941, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
I - pelo despacho do juiz que ordenar
a citação em execução fiscal; (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 11.941, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
II - pelo protesto judicial; (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 11.941, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
III - por qualquer ato judicial
que constitua em mora o devedor; (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 11.941, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
IV - por qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor; (Inciso acrescentado pela Lei
nº 11.941, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
V - por qualquer ato inequívoco
que importe em manifestação expressa de tentativa de solução
conciliatória nº âmbito internº da administração
pública federal. (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 11.941, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
Art. 3º Suspende-se a prescrição durante a vigência:
I - dos compromissos de cessação ou de desempenho,
respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei nº 8.884, de 11
de junho de 1994;
II - do termo de compromisso de que trata o § 5º do art.
11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação
dada pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.
II - do termo de compromisso
de que trata o § 5º do caput do art. 11 da Lei nº 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, e de que tratam o art. 12 ao art. 16 da Medida
Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017. (Inciso alterado pela
Medida
Provisória nº 784, de 07/06/2017 - DOU 08/06/2017)
(Inciso
revogado pela Lei
n° 13.506 de 13/11/2017 - DOU 14/11/2017)
Art. 4º Ressalvadas as hipóteses de interrupção
previstas no art. 2º, para as infrações ocorridas há
mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição
operará em dois anos, a partir dessa data.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica às
infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos
de natureza tributária.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.859-16, de 24 de setembro de 1999.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o art. 33 da Lei nº 6.385, de
1976, com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997,
o art. 28 da Lei nº 8.884, de 1994, e demais disposições
em contrário, ainda que constantes de lei especial.
Congresso Nacional, em 23 de novembro de 1999; 178º da Independência
e 111º da República.
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